A Importância do laudo devVistoria em contratos

Criado em: 10 de outubro de 2018   
Atualizado em: 26 de fevereiro de 2020   


Artigo Contrato laudo vistoria
Artigo Contrato laudo vistoria

Q uando efetuamos uma negociação, seja de locação ou de compra e venda, devemos sempre preservar o bem objeto da negociação. Ou seja, se alugarmos um imóvel, queremos que ele seja preservado na melhor maneira possível, assim como se alugarmos um veículo ou um bem móvel.

O laudo de vistoria, para qualquer tipo de negociação envolvendo um objeto, deve ser elaborado para que sua preservação seja comprovada e se algum dano ocorrer durante a negociação, a parte prejudicada possa solicitar o ressarcimento para o reparo.

Este laudo deve ser gerado sempre antes de finalizar a negociação, ou seja, antes de assinar um contrato, servindo assim para evitar possíveis situações desagradáveis.

Em uma negociação de locação, o laudo serve para evitar que tanto o locador quanto o locatário tenham algum desentendimento quanto ao estado do bem ao ser entregue no final do aluguel.

Assim, caso o locatário tenha causado algum dano ao bem, o locador pode recusar a sua devolução enquanto o reparo não for efetuado, ou pode encerrar a negociação mediante um ressarcimento no valor para o conserto do dano causado.

E para o locatário, pode evitar que o locador cobre algum valor indevido, como uma obra ou conserto que não seja necessário por já existir antes da locação.

Em uma negociação de compra e venda, seja de veículo, bens móveis ou de um imóvel, o laudo de vistoria serve para garantir que o que está sendo entregue é exatamente o que estava sendo negociado antes do acordo.

Ou seja, que o comprador receberá exatamente o que ele viu ao iniciar a negociação. Assim, ele não poderá cobrar por algo que ele mesmo conferiu existir antes da venda.

E o vendedor também se compromete a manter o bem no mesmo estado em que o negociou, evitando uma depreciação após a venda e antes da entrega ao novo proprietário.

Com estes fatos esclarecidos é possível analisar e entender muito o porque um laudo de vistoria é de imensa importância em uma negociação. Quanto mais detalhes o laudo tiver, mais protegidas estarão as partes envolvidas na negociação.

Este laudo deverá ser impresso e anexado junto com o contrato em questão, seja um contrato de locação de imóvel residencial, imóvel comercial, bens móveis, promessa de compra e venda de imóvel, entre outros que envolvam a negociação de um bem.

Cada parte deve manter uma via, até mesmo o fiador se este tipo de garantia estiver presente.

Para um imóvel, independente se a negociação é de locação ou de compra e venda, deve-se verificar o seu acabamento, as instalações hidráulicas e elétricas e a sua construção em modo geral.

O laudo deve ser assinado pelas partes, locador e locatário ou promitente vendedor e promitente comprador.

E para não ter nenhuma dúvida quanto ao estado de conservação do bem que está sendo negociado, anexe junto fotos, que servirão para fortalecer o laudo de vistoria.

A importância do laudo de vistoria em um contrato

Sem um laudo de vistoria anexado em um contrato de locação, não é possível solicitar nenhum ressarcimento pelas avarias existentes no imóvel locado que possam ter sido causadas pelo locador.

De acordo com os artigos 22 e 23 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) existem regras legais que são impostas para os envolvidos na locação, locador e locarário. E elas são:

Obrigações do locador

Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Obrigações do locatário

Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

É obrigatório ter um laudo de vistoria?

Pela Lei do Inquilinato não existe a obrigação de se realizar um laudo de vistoria, mas a justificativa para a sua realização vem por itens existentes nas obrigações de ambas as partes envolvidas:

Para o locador:
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

Para o locatário:
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

Conclusão

Assim, somente por meio do laudo de vistoria inicial é que pode-se constatar em quais condições o imóvel foi entregue, para então compará-lo com o da desocupação.

O laudo de vistoria, sendo de tamanha importância, tanto em uma compra e venda quanto em uma locação, deve ser elaborado sempre com todas as partes envolvidas presentes, e deve-se ser assinado por todos, garantindo assim sua validade.

Não existe uma exigência padrão para a inspeção, podendo ser realizada na forma que as partes desejarem.
Mas, para que não ocorram problemas futuros, deve conter o maior número de detalhes, fotos do bem se possível e a assinatura de todos, inclusive testemunhas.


Referências:
Lei 10.406
Lei do Inquilinato


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