FALTOU ALGO EM SEU CONTRATO OU TEM ALGUMA DÚVIDA?
Não se preocupe!
Caso necessite de ajustes no documento, ou precise de cláusulas e/ou condições que não lhe foram apresentadas na formulação do seu documento, nosso time pode te ajudar com o que precisar.
Conte com o nosso suporte para ajustes e orientações nos contatando pelo e-mail contato@99contratos.com.br.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
- Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.
- Sejam efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento, que não contenham as assinaturas das partes envolvidas, evitando-se assim possíveis alterações no pacto acordado.
- Anexar junto ao documento um laudo de vistoria do imóvel.
Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.
Uma via deverá ficar com o locatário e outra com o arrendador.
Este laudo permite, ao final da locação, com a entrega das chaves, verificar se houve algum dano ao imóvel e, assim, garantir que o proprietário receberá o seu imóvel no mesmo estado em que o entregou no início do contrato de locação.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel enquanto não tiver sido devidamente reparado.
- Apesar de não ser obrigatório, recomenda-se o registro do contrato de locação em um Cartório de Registro de Imóveis.
Este registro fornecerá uma maior segurança para as partes envolvidas.
- Recomenda-se para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
CÓPIAS DE DOCUMENTOS RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:
Proprietário / arrendador:
Comprovante de propriedade do imóvel;
Documento de Identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais, caso seja pessoa jurídica.
Locatário / arrendatário:
Documento de Identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Comprovantes de rendimento.
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais, caso seja pessoa jurídica.
Fiador (quando necessário):
Documento de Identidade;
CPF;
Certidão de casamento (caso necessário);
Comprovante de residência;
Comprovantes de rendimento.
Certidão de ônus reais;
Cópia do último IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel.
PRAZOS MÍNIMOS PARA O ARRENDAMENTO
De acordo com a legislação vigente existem prazos mínimos para se efetuar um contrato de arrendamento, sempre variando pelo tipo de atividade que será efetuada no imóvel rural.
Sendo os prazos mínimos definidos como:
- 3 (três) anos, ou 36 (trinta e seis) meses, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e/ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal;
- 7 (sete) anos, ou 84 (oitenta e quatro) meses, nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
GARANTIA
No contrato de arrendamento rural, pode-se utilizar uma garantia, que a parte proprietária (arrendador) utiliza para se proteger em caso de inadimplência por parte da arrendatária.
Não é obrigatória em um contrato a exigência de garantia, mas sempre é recomendada a sua utilização.
As modalidades mais comuns de garantia para o arrendamento, previstas na legislação, são:
FIANÇA
Nesta modalidade, uma pessoa (fiadora) garante assumir as obrigações caso a parte arrendatária se torne devedora (inadimplente).
A fiança compreenderá todos os aspectos da dívida, inclusive possíveis despesas judiciais.
A parte proprietária (arrendador), de acordo com o Código Civil, pode recusar um fiador caso este não comprove ser uma pessoa idônea, não reside no mesmo município ou não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
SEGURO DE FIANÇA
O seguro fiança é uma modalidade prevista na legislação, e substitui o fiador nos contratos de arrendamento rural, garantindo o pagamento do aluguel e demais encargos no caso do arrendatário se tornar devedor (inadimplente).
Para esta modalidade, deve-se contratar uma apólice de seguro, o qual a parte arrendadora será a única beneficiária.
O valor de prêmio a ser pago varia normalmente entre um a três vezes o valor da locação do imóvel rural.
CAUÇÃO
A caução pode ser dada em espécie, bens móveis ou imóveis.
No caso de bens móveis, recomenda-se que se registre a caução em um cartório de títulos e documentos.
Bens móveis são os bens que podem ser transportados de um local ao outro, como objetos de valor, veículos, entre outros.
Os bens imóveis, referem-se aos bens que não podem ser transportados, como uma casa ou um apartamento.
Recomenda-se que essa caução seja averbada em cartório junto com a respectiva matrícula, vinculando com o contrato de arrendamento rural.
De acordo com a Lei do Inquilinato, a caução em espécie (dinheiro) não pode ser superior a três meses de aluguel.
Deverá também ser depositada em poupança, e o valor decorrente de rendimentos, no final do arrendamento rural deverá ser revertido em benefício da parte arrendatária, caso não tenha sido utilizada.
LAUDO DE VISTORIA
É recomendado que seja anexado ao contrato um laudo de vistoria do imóvel rural.
Este documento deve ser elaborado, em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como conservação do terreno, equipamentos existentes, pinturas, vidros, instalações elétricas, móveis - se houver - e hidráulicas.
Uma via deverá ficar com o arrendatário e outra com o arrendador.
Com este laudo, no final do arrendamento rural, junto com a entrega do imóvel, é possível verificar se houve dano ao imóvel rural ou seus bens.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel rural enquanto não tiver sido devidamente reparado.
A 99Contratos fornece um modelo de laudo de vistoria gratuitamente, que acompanha o contrato de arrendamento rural.
SUBLOCAÇÃO
Para que o arrendatário possa sublocar o imóvel rural, em seu todo ou em parte, é preciso possuir uma cláusula contratual e a autorização escrita do arrendador.
A sublocação estará subordinada ao contrato de arrendamento original, logo se o arrendamento principal finalizar, o subarrendatário também deverá deixar o imóvel rural.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES
A legislação vigente prevê que poderão ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que contenham uma multa superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da dívida.
O mesmo acontece para cobrança de juros, que por determinação legal não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou 1% (um por cento) ao mês. Valores superiores poderão ser considerados como extorsão indireta, caracterizado como crime previsto no Código Penal e citado na Lei de Usura.
O despejo poderá ocorrer se houver:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação sem a saída do arrendatário do imóvel rural;
II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI - Abandono total ou parcial do cultivo;
VII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
VIII - se o arrendatário cometer infração legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br, ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.
O nosso atendimento é realizado de segunda a domingo, das 8h à meia-noite.
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