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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE CASEIRO






Entre:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , n.º , expedida por , CPF n.º , residente em: ___________________,
doravante denominada CONTRATADA,

e:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , n.º , expedida por , CPF n.º , residente em: ___________________,
doravante denominada CONTRATANTE, e, quando em conjunto, partes.


As partes têm entre si, de maneira justa e acordada, o presente contrato individual de trabalho doméstico para caseiro, ficando desde já aceito pelas cláusulas abaixo descritas.



CLÁUSULA 1ª – DA FUNÇÃO

A CONTRATADA deverá desempenhar na residência da CONTRATANTE as obrigações inerentes ao cargo de caseira.

Parágrafo único. As funções exercidas pela CONTRATADA deverão ser compatíveis com o seu cargo.


CLÁUSULA 2ª – DO LOCAL DE TRABALHO

A CONTRATADA desempenhará suas atribuições no domicílio situado no endereço:



CLÁUSULA 3ª – DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho totalizará (zero) horas, que serão distribuídas da seguinte maneira:


§ 1º. As partes concordam que a jornada de trabalho da CONTRATADA poderá variar desde que respeitados os limites legais de 10 (dez) horas de trabalho por dia.

§ 2º. A CONTRATANTE fará o registro do horário de trabalho da CONTRATADA por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

§ 3º. A CONTRATADA terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos, sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente.

§ 4º. Em caso de ausência da CONTRATADA ao trabalho, haverá desconto da remuneração referente aos respectivos dias, exceto quando as faltas forem justificadas ou sejam permitidas pelo direito trabalhista brasileiro.

§ 5º. As horas extras, trabalhadas além das fixadas no caput deste artigo, formarão um banco de horas e poderão ser compensadas pela CONTRATADA em outros dias, a seu critério.

§ 6º. As primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho poderão ser utilizadas pela CONTRATADA para compensar horas não-trabalhadas durante o respectivo mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado.

§ 7º. O saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais será compensado no período máximo de 1 (um) ano.


CLÁUSULA 4ª – DO PRAZO DO CONTRATO

O prazo do presente contrato será de (zero) meses, com início em .

§ 1º. A CONTRATADA será contratado para substituir temporariamente outro caseiro, cujo contrato de trabalho encontra-se interrompido ou suspenso.

§ 2º. Findo o prazo estipulado, o contrato poderá ser renovado, desde que não ultrapasse o tempo total de 02 (dois) anos de duração.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, se o tempo exceder os 02 (dois) anos legalmente determinados, o contrato passará a ter prazo indeterminado.


CLÁUSULA 5ª – DA REMUNERAÇÃO

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o salário fixo mensal de R$ (zero reais), que será reajustado conforme as disposições legais e normas coletivas de trabalho aplicáveis.

§ 1º. O pagamento será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 2º. Poderá ser descontado do salário mensal da CONTRATADA o percentual de 6%, caso necessite de vale-transporte a ser utilizado durante o mês para locomoção residência-trabalho-residência, nos termos dos artigos 9º e 11º do Decreto nº 95.247/87, e os descontos legais previstos de contribuição ao INSS.

§ 3º. É vedado à CONTRATANTE efetuar descontos no salário da CONTRATADA por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.


CLÁUSULA 6ª – DA DISCIPLINA

A CONTRATADA se compromete a manter, durante a vigência deste contrato, comportamento compatível com as normas de disciplina, de ética profissional e de segurança estabelecidas pelo Direito brasileiro e pela CONTRATANTE.

§ 1º. No ato de celebração deste contrato, a CONTRATADA será informada de todas as regras de conduta estabelecidas por sua CONTRATANTE.

§ 2º. Durante e após a vigência deste contrato de trabalho, a CONTRATADA deverá manter absoluto sigilo sobre a vida pessoal da CONTRATANTE e de sua família, sendo-lhe vedada a divulgação de fatos e de informações às quais tenha tido acesso em virtude do exercício de suas atribuições.

§ 3º. A CONTRATANTE poderá rescindir este contrato, com justa causa, mediante a incidência de uma das seguintes situações, sem prejuízo das demais previstas na legislação:

I. submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência, ou de criança sob cuidado direto, ou indireto, da CONTRATADA;

II. condenação criminal da CONTRATADA transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

III. abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.


CLÁUSULA 7ª – DAS CONDUTAS DOLOSAS CONTRA A CONTRATANTE

Sempre que causar algum prejuízo à CONTRATANTE, resultante de condutas dolosas ou culposas, a CONTRATADA ficará obrigada a ressarcir os danos causados.


CLÁUSULA 8ª – DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito.

§ 1º. As rescisões deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Se a CONTRATADA contar com mais de 12 (doze) meses de serviço, este aviso será ainda acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado para a CONTRATANTE, até o máximo de 60 (sessenta) dias, podendo totalizar um total máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2º. A falta de aviso prévio por parte da CONTRATANTE dá à CONTRATADA o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

§ 3º. Este contrato poderá ser rescindido, independente dos prazos anteriores, podendo, ainda, a CONTRATADA demandar devida indenização, mediante a verificação de uma das seguintes situações, sem prejuízo das demais previstas na legislação:

I. a CONTRATANTE exigir serviços superiores às forças da CONTRATADA, defesos por lei ou contrários aos bons costumes;

II. a CONTRATADA for tratado pela CONTRATANTE, ou por sua família, com rigor excessivo ou de forma degradante;

III. a CONTRATANTE caca cacacac acac acaca cacacacacaca;

IV. a CONTRATANTE caca caca cac acacaca cac aca cacacac qaca a CONTRATADA caca cacacacac aca ca ca cacacac ac, a cacacacaca caca;

V. a CONTRATANTE ca caca caa cac acacacac a CONTRATADA Caaca cacacacacaca ca a cacacac acac acac, cacacacaca cac aca caca caca cac aca.


CLÁUSULA 9ª – DA TOLERÂNCIA

Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.


CLÁUSULA 10ª – DO FORO

Fica desde já eleito o foro da comarca de para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.

Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.



, .





CONTRATADA:





CONTRATANTE:




TESTEMUNHAS:





1.
CPF:





2.
CPF:








FALTOU ALGO EM SEU CONTRATO OU TEM ALGUMA DÚVIDA?


Em caso de dúvidas ou necessidade de ajustes em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer os ajustes necessários. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.




RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:


Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.

• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.

• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.

• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.

• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.



JORNADA DE TRABALHO


Existem três tipos de jornadas de trabalho possíveis para a contratação de um caseiro: a regular, a parcial e a 12x36.

A jornada regular é a mais comum nos lares brasileiros, com carga horária de 44 horas semanais, desde que não ultrapasse 8 horas diárias, conforme previsto na Lei Complementar 150, que regula os direitos trabalhistas no âmbito doméstico.

Esta definição se encontra na Lei Complementar 150, lei trabalhista que define os direitos trabalhistas no âmbito doméstico.

Em relação às horas extras, a jornada regular permite queo caseiro trabalhe até 2 horas excedentes por dia, totalizando 10 horas diárias. O empregador deve pagar o valor correspondente às horas extras ou conceder folga compensatória em outro dia.

Também é possível contrataro caseiro em regime de jornada parcial, com carga horária de até 25 horas semanais e limite de 1 hora extra por dia, com salário proporcionalmente reduzido.

Além disso, é permitido, por meio de acordo escrito entre as partes, estabelecer o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, conforme previsto no artigo 10 da Lei Complementar 150. Nesse caso, é necessário reservar 1 hora para a refeição do caseiro durante as 12 horas de trabalho.

Conforme o artigo 10, também é permitido mediante acordo escrito entre as partes estabelecer o horário de trabalho sendo regime de 12 por 36, nas quais 12 serão trabalhadas, devendo 1 hora na jornada destas 12 ser reservada à refeição do caseiro, e 36 serão para o descanso.

Para cumprir a legislação, é recomendável que o empregador utilize uma folha de ponto para registrar as horas trabalhadas. Essa prática é obrigatória, de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar 150, e permitirá o cálculo preciso das horas extras e do banco de horas.

Oferecemos gratuitamente um modelo de folha de ponto ao gerar o seu contrato em nosso site.



SALÁRIO


O salário é uma das questões mais importantes a ser definida no contrato de trabalho do caseiro. Embora seja possível acordar um valor livremente, é essencial que se respeite o salário mínimo vigente no estado de contratação, que serve como base para a negociação.

Além do salário combinado, é importante lembrar que o empregador deve arcar com obrigações trabalhistas, tais como o FGTS, INSS e férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses trabalhados.

Para cumprir com as obrigações legais, é recomendado que o empregador acesse o portal do eSocial para comunicar ao governo informações sobre a contratação do caseiro, incluindo pagamentos, contribuições previdenciárias, aviso prévio e outras informações relacionadas ao FGTS. Dessa forma, é possível evitar problemas futuros e garantir a segurança jurídica da relação trabalhista.



DATA DO PAGAMENTO


O pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês posterior ao período trabalhado.

Exemplo: para o trabalho realizado em junho o pagamento do salário deve ser no 5º dia útil de julho.



DESCONTOS POR ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO E VESTUÁRIO


Ao empregador é proibido efetuar descontos no salário do caseiro por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

Quanto à moradia, a Lei Complementar no 150, de 2015, abre uma exceção (que já era prevista na legislação superada) ao permitir que haja descontos quando envolver moradia em local diverso ao da prestação de serviços.

Desta forma, é permitido que possam ser descontadas as despesas com moradia quando esta se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

Cabe frisar que o fornecimento de moradia ao caseiro na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao caseiro qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

Isto significa que, havendo rompimento do contrato de trabalho,o caseiro deve imediatamente devolver a casa em que residia ao seu empregador, não gerando ao caseiro qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.



DESCONTOS POR BENEFÍCIOS


O empregador pode realizar descontos no salário do caseiro caso haja adiantamento salarial. Além disso, mediante acordo escrito entre as partes, é possível incluiro caseiro em planos de assistência médica, hospitalar, odontológica, de seguro e previdência privada, sendo permitido um desconto máximo de até 20% do salário do caseiro.

É importante ressaltar que a inclusão do caseiro em planos de benefícios deve ser acordada previamente entre as partes envolvidas e realizada de forma transparente, garantindo queo caseiro esteja ciente dos descontos e benefícios que serão concedidos.



VALE-TRANSPORTE


O Vale-Transporte é um benefício garantido por lei e deve ser fornecido ao caseiro sempre que houver a necessidade de utilização de transporte público para ir e voltar do trabalho, independentemente da distância percorrida.

O valor integral das passagens necessárias para o mês deve ser adiantado pelo empregador até o último dia útil de cada mês.

O empregador tem o direito de descontar até 6% do salário básico do caseiro para a restituição do vale-transporte, desde que esse percentual não ultrapasse o valor integral do benefício.

Para evitar problemas e garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados, é recomendado o uso de uma declaração de utilização de vale-transporte, que será fornecida gratuitamente junto com o contrato. Esse documento deve informar se há ou não necessidade de utilização do benefício pelo caseiro.



TRABALHO PRESTADO AOS DOMINGOS


A jornada de trabalho do caseiro pode incluir os domingos, contanto que seja garantida uma folga semanal obrigatória.

Além da folga semanal, é assegurado o direito a uma folga dominical a cada quinze dias para caseiras do sexo feminino e uma folga a cada sete semanas para caseiros do sexo masculino.

É importante ressaltar que a legislação trabalhista prevê que o trabalho em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, salvo nos casos em que haja acordo para a compensação desses dias de trabalho em outro momento. Portanto, casoo caseiro trabalhe em um domingo, deve ser pago um acréscimo de 100% no valor da remuneração desse dia.



ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO


Deve-se obrigatoriamente anotar na carteira de trabalho do caseiro os dados referente à contratação efetuada, mesmo se a contratação for feita utilizando prazo determinado / experiência.

Dados necessários para o preenchimento na folha de contrato de trabalho:

Empregador(a):

Preencher com o nome completo do(a) empregador(a).

CNPJ/CPF:

Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do(a) empregador(a).

Endereço:

Deve ser informado o endereço do(a) empregador(a).

Espécie de estabelecimento:

Residência, sítio, chácara, outros.

Cargo ou função:

Discriminar a função (por exemplo: empregada doméstica, cozinheiro doméstico, motorista no serviço doméstico, etc), mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.

Classificação Brasileira de Ocupações:

Informar o código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (5162-05 - Babá – Cuidador de bebês, crianças)

Data da admissão:

Deve ser informada a data do início das atividades.

Remuneração especificada:

Deve ser informada a remuneração do(a) contratado(a), inclusive por extenso, registrando se ela será mensal, diária ou horária, conforme o caso.



13º SALÁRIO


Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas, sendo a primeira paga obrigatoriamente entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).

Seo caseiro quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).

A emissão do recibo de pagamento do adiantamento e da parcela final do décimo terceiro salário pode ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico do eSocial.



CÓPIAS DE DOCUMENTOS RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:


É recomendado que os seguintes documentos, originais ou cópias, sejam anexados no contrato firmado:

Empregador(a):



• documento de identificação, como, por exemplo RG ou Documento de Habilitação (CNH);

• CPF.

Caseiro:



• documento de identificação, como, por exemplo RG ou Documento de Habilitação (CNH);

• CPF;

• comprovante de residência.

• carteira de Trabalho;

• carta de referência;

• atestado de saúde;

• inscrição individual do INSS.



RECIBO DE PAGAMENTO


A emissão do recibo de pagamento do salário do caseiro é uma obrigação do empregador, conforme previsto na PEC 150.

O recibo de pagamento tem como finalidade comprovar o pagamento de um determinado valor ou benefício, evitando dúvidas quanto ao valor pago e à data em que o pagamento foi realizado. Ao emitir o recibo, o empregador atesta queo caseiro recebeu a sua remuneração na data devida, e isso ajuda a prevenir futuras contestações.

Além disso, a legislação determina que os empregadores guardem os recibos de pagamento por, pelo menos, 10 anos, pois podem ser solicitados pela Previdência Social.

Ao gerar o contrato personalizado, é fornecido gratuitamente um modelo de recibo de pagamento para facilitar o cumprimento dessa obrigação.



FÉRIAS


Os caseiros têm direito a férias anuais de trinta dias, devendo ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais sobre o salário normal.

Esse valor é devido após cada período de doze meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado a partir da data da admissão.

O período de concessão das férias é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo.

O caseiro poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário, ou seja, transformar em dinheiro um terço das férias, desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa,o caseiro terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais. É importante lembrar que a remuneração das férias proporcionais também deve incluir o acréscimo de um terço sobre o valor da remuneração normal.






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