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CONTRATO DE DOAÇÃO




Entre:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , carteira de identidade n.º , expedida por , CPF n.º , residente em: ________________________,
doravante denominada DOADORA,

e:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , carteira de identidade n.º , expedida por , CPF n.º , residente em: ________________________,
doravante denominada DONATÁRIA.


Têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente contrato de doação que será regulado pelas cláusulas e condições abaixo descritas.


CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

A DOADORA, por meio do presente instrumento, compromete-se, de livre e espontânea vontade, sem coação ou influência de quem quer que seja, a doar à DONATÁRIA o seguinte bem:


§ 1°. A DOADORA declara ser legítima possuidora e proprietária do bem ora doado.

§ 2°. Ao doar o referido bem, a DOADORA transfere toda posse, jus, ação e domínio que sobre ele exercia.


CLÁUSULA 2ª – DO ACEITE

A DONATÁRIA declara, ao assinar este instrumento, aceitar a doação, na forma estipulada, para que lhe fique pertencendo.


CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO

A doação acordada entre as partes e regulada por meio deste instrumento tem o prazo indeterminado e seus efeitos serão considerados válidos a partir da data de sua assinatura.


CLÁUSULA 4ª – DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO DA DONATÁRIA

Será permitido à DOADORA revogar a doação objeto deste instrumento, de pleno direito, devido à ingratidão da DONATÁRIA nas seguintes situações:

I. se a DONATÁRIA atentar contra a vida da DOADORA ou cometer crime de homicídio doloso contra ela;

II. se cometer contra ela ofensa física;

III. se o injuriar gravemente ou o caluniar;

IV. se, podendo ministrá-los, recusar à DOADORA os alimentos de que esta necessitava.

Parágrafo único. Poderá ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do parágrafo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão da DOADORA, estando assim de acordo com o artigo 558 do Código Civil.


CLÁUSULA 5ª – DA NULIDADE DA DOAÇÃO

A doação instrumento deste objeto será considerada nula se, além das hipóteses previstas na legislação brasileira, ocorrer uma das hipóteses abaixo listadas:

I. em relação à parte que excede a quantidade do patrimônio que a DOADORA poderia dispor em testamento;

II. quando a doação for de referente a todos os bens da DOADORA, sem que tenha havido reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência desta;

III. quando se verificar que a doação foi realizada com o objetivo de prejudicar os credores da DOADORA.

§ 1º. A DONATÁRIA cacacacaca caca ca caca a cacacacacacacaca. da DOADORA caca cacacacacacac aca a caca cacacaca.

§ 2º. Acacac cacacacacaca da DONATÁRIA ca cacaca cacacac acaca caca ca a, a DOADORA acaca ccacacacac caca cacacaca cacacaca da DONATÁRIA, cacacaca cacacac acac ac aca a cacacacaca cacacac (cacacacacacaca) caca ca caca caca.



CLÁUSULA 6ª – DA EXTINÇÃO DA DOAÇÃO

A extinção da doação ocorrerá:

I. por revogação da doação;

II. pela declaração de nulidade;

III. por incapacidade da DOADORA, ilegitimidade da DONATÁRIA ou inexistência de aceitação.

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da presente doação deverá retornar ao patrimônio da DOADORA o bem doado por meio deste contrato.


CLÁUSULA 7ª – DA TOLERÂNCIA

Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.


CLÁUSULA 8ª – DO FORO

Fica desde já eleito o foro da comarca de para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.

Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.



, .




DOADORA:








DONATÁRIA:








TESTEMUNHAS:




1.
CPF:




2.
CPF:









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Em caso de dúvidas ou necessidade de correções em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer as correções necessárias. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.




RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:


Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.

• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.

• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.

• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.

• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.



QUEM NÃO PODE DOAR



A lei considera como ausência de legitimação, tornando o contrato nulo, nos seguintes casos:

• de cônjuges adúlteros a seus cúmplices (CC, art. 550);

• por devedor insolvente ou que causou a insolvência do doador (CC, art. 158).

Caso a parte doadora, ou a parte donatária, for casada em regime de comunhão total de bens ou comunhão parcial de bens, para que a doação do dinheiro seja realizada, obrigatoriamente deverá ter a anuência de seu cônjuge. Esta anuência é dispensada no caso de casamento em regime de separação total de bens ou separação final dos aquestos.



A DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES



A legislação em seu artigo 499 do Código Civil não permite a doação entre cônjuges de bens que sejam compartilhados na comunhão.

Mas pode-se doar um dinheiro para o cônjuge caso este não esteja na comunhão, ou seja, não faça parte do patrimônio do casal. Como, por exemplo, um dinheiro recebido como herança.



A ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO



Uma doação deve ser aceita pelo donatário, e para a aceitação prevalece o seguinte:

I. pode o doador fixar prazo ao donatário para que este declare se aceita ou não a doação;

II. se o donatário, ciente do prazo, não se manifestar, dentro dele, entende-se que a aceitou, não sendo ela sujeita a encargo (artigo 540 CC);

III. a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal (artigo 542 CC);

IV. se o donatário for absolutamente incapaz (artigo 3° CC), dispensa-se a aceitação de doação pura, que se faz sem subordinação a qualquer evento futuro ou incerto, ou ao cumprimento de encargo ou ao reconhecimento de serviços prestados (artigo 543 CC); e) a doação em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de aceitação (artigo 546 CC);

V. na doação modal, em que se impõe ao donatário certos encargos, exige-se aceitação expressa, não se admitindo a tácita (ver artigos 540, in fine, 136, 137, 441 parágrafo único, e 564, do CC). O encargo pode ser em benefício do próprio doador, de terceiro ou de interesse geral.



DA EXTINÇÃO DA DOAÇÃO



A extinção da doação pode ocorrer:

I – por revogação da doação:

a) por ingratidão do donatário (artigo 555, 1 a parte), que atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, ofendeu-o fisicamente, injuriou-o, caluniou-o, ou recusou-lhe alimentos quando podia oferecê-los (artigos 557 a 561, 563 e 564);

b) por inexecução do encargo no caso de doação onerosa (artigo 562), em que o encargo for equivalente ao objeto doado (artigo 540 ), não se revogando as doações puramente remuneratórias (artigos 564, II e 540 CC), as oneradas com encargo já cumprido (artigos 564, II e 540 CC), as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (artigo 564, IV);

II – por morte do doador, no caso de doação em forma de subvenção periódica ao beneficiário, salvo se de modo diverso houver disposto o doador, desde que não ultrapasse a vida do donatário (artigo 545 CC);

III – por ineficácia se o casamento não se realizar, no caso de doação feita em contemplação de casamento futuro, com determinada pessoa (artigo 546 CC);

IV – por reversão dos bens doados ao patrimônio do doador, no caso deste sobreviver ao donatário se desse modo houver sido estipulado no contrato de doação (artigo 547 CC);

V -por anulação até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal, no caso de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice (artigo 550 C);

VI – por caducidade, em se tratando de doação a entidade futura, que não estiver constituída dentro de dois anos (artigo 554 CC);

VII – por nulidade:

a) no caso de não haver reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador (artigo 548 CC);

b) quanto ao que exceder a parte que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento (artigo 549 CC);

c) por incapacidade do doador, ilegitimidade do donatário, inexistência de aceitação, além de inobservância da forma prescrita ou inidoneidade do objeto.



O QUE FAZER APÓS A CRIAÇÃO DO CONTRATO



Com o documento completamente preenchido, sem lacunas, o contrato deverá ser assinado por todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas.

É recomendado que uma cópia do documento seja entregue para os donatarios e para os doadores.

Recomenda-se, também, que acompanhem o contrato cópias dos seguintes documentos:

• Documento de identificação de todas as partes que assinaram;
• CPF de todas as partes que assinaram;






Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.

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