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CONTRATO DE TRABALHO






Entre:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , carteira de identidade n.º , CPF n.º , residente em: ___________________,
doravante denominada CONTRATADA,

e:

a pessoa jurídica , inscrita sob o CNPJ n.º , com sede em ,
neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por:
, na qualidade de: , CPF n.º , carteira de identidade n.º ,
e:
, na qualidade de: , CPF n.º , carteira de identidade n.º ,
doravante denominada CONTRATANTE.


As partes acima identificadas têm entre si justo e acertado o presente contrato individual de trabalho, ficando desde já aceito nas cláusulas e condições abaixo descritas.


CLÁUSULA 1ª – DA FUNÇÃO

A CONTRATADA obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários da CONTRATANTE e compromete-se a exercer a função de: .

§ 1º. Estarão a cargo da CONTRATADA as seguintes tarefas, dentre outras que lhe forem repassadas pela CONTRATANTE por meio de ordens verbais ou escritas, desde que compatíveis com a sua função:


§ 2º. Ressalva-se a CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, no direito de proceder à transferência da CONTRATADA para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.


CLÁUSULA 2ª – DA JORNADA DE TRABALHO

A CONTRATADA cumprirá uma jornada de trabalho de (zero) horas semanais, que serão distribuídas da seguinte maneira:


§ 1º. A CONTRATADA terá direito ao descanso semanal remunerado, que deverá ser de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de repouso, e que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos, sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente.

§ 2º. As partes concordam que a jornada de trabalho da CONTRATADA poderá ser acrescida de horas extras, não podendo ultrapassar o limite de 2 (duas) horas extras diárias.

§ 3º. A CONTRATANTE fará o registro do horário de trabalho da CONTRATADA por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

§ 4º. É vedada a conversão do direito ao descanso semanal em pagamento.

§ 5º. Em caso de ausência da CONTRATADA ao trabalho, haverá desconto da remuneração referente aos respectivos dias, exceto quando as faltas forem justificadas ou sejam permitidas pelo direito trabalhista brasileiro.


CLÁUSULA 3ª – DO LOCAL DE TRABALHO

A CONTRATADA desempenhará suas funções no seguinte endereço:


§ 1º. É vedado à CONTRATANTE transferir a CONTRATADA, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 2º. Durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA poderá ser transferida, de forma provisória, para exercer a sua função em localidade diversa daquela acima indicada, desde que haja a sua anuência ou que sejam verificadas as hipóteses legais.

§ 3º. Em se tratando de transferência temporária, a CONTRATADA fará jus ao adicional de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário, enquanto persistir a situação.

§ 4º. Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.


CLÁUSULA 4ª – DO PRAZO DO CONTRATO

O presente contrato é válido por tempo indeterminado, com início em .


CLÁUSULA 5ª – DA REMUNERAÇÃO

A CONTRATADA receberá a título de contraprestação por seus serviços, o salário de R$ (zero reais), que sofrerá reajuste de acordo com as normas coletivas de trabalho aplicáveis e sofrerá abatimento dos descontos legais e pelos adiantamentos eventualmente concedidos.

§ 1º. Caso seja efetuada hora extra, a remuneração da hora suplementar será o percentual estabelecido em cláusula de acordo ou convenção coletiva firmada entre o Sindicato patronal e profissional ou de sentença normativa julgada pelo Poder Judiciário, e na falta destes aplicar-se-á percentual de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal conforme determina o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.

§ 2º. A remuneração pelo trabalho realizado em horário noturno, compreendendo como horário noturno o executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será o que dispuser cláusula de acordo ou convenção coletiva firmada entre o sindicato patronal e o profissional ou sentença normativa julgada pelo Poder Judiciário e na falta deste o percentual contido no artigo 73, da CLT.

§ 3º. O pagamento será realizado por meio de transferência ou depósito bancário na seguinte conta, de titularidade da CONTRATADA:


§ 4º. Além dos direitos trabalhistas garantidos em lei, a CONTRATADA terá direito aos adicionais referentes à sua categoria.

§ 5º. A mudança de função, de local de trabalho, de horário de trabalho ou de quaisquer outras cláusulas deste contrato não importará em rebaixamento ou em redução salarial, salvo quando a lei o permitir.


CLÁUSULA 6ª – DA DISCIPLINA

A CONTRATADA se compromete a respeitar o regulamento da empresa, mantendo conduta irrepreensível e comportamento compatível com as normas de disciplina e segurança no ambiente de trabalho.

§ 1º. No ato de celebração deste contrato, a CONTRATADA será cientificada de todas as regras de conduta estabelecidas por sua CONTRATANTE.

§ 2º. Serão motivos para imediata dispensa do empregado, além dos previstos em lei, o desacato moral ou agressão física à CONTRATANTE ou à pessoa de seus respectivos companheiros de trabalho, assim como a embriaguez no serviço ou briga no local de trabalho.

§ 3º. Acacaca cac aca cacaca cac acacacacaca cac acacaca cacac acacacaca cacaca à CONTRATANTE caca caca cacac acacacaca cacacac acacac acaca cac acacacacacacacaca cac aca ca cacacaca cacaca cacaacaca.


CLÁUSULA 7ª – DA CONDUTA CONTRA A CONTRATANTE

Sempre que causar algum prejuízo à CONTRATANTE, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa, ficará obrigada CONTRATADA a ressarcir à CONTRATANTE por todos os danos causados.

Parágrafo único. Neste caso, a CONTRATANTE estará autorizada a realizar desconto na remuneração da CONTRATADA, no montante correspondente ao prejuízo verificado.


CLÁUSULA 8ª – DA RESCISÃO

É permitida a rescisão deste contrato, unilateralmente, sem justa causa, contanto que sejam efetivamente pagas as parcelas legalmente devidas, e também respeitados os prazos de aviso prévio assim como abaixo definidos:

I – para a rescisão demandada pela CONTRATADA , este deverá comunicar a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II – para a rescisão demandada pela CONTRATANTE, este deverá comunicar a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Após completados mais de 12 (doze) meses de serviço, este aviso será ainda acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado para a CONTRATANTE, até o máximo de 60 (sessenta) dias, podendo perfazer um total de 90 (noventa) dias.

§ 1º. São considerados motivos para a rescisão do contrato de trabalho pela CONTRATANTE por justa causa:

I – ato de improbidade praticado pela CONTRATADA;

II – incontinência de conduta ou mau procedimento por parte da CONTRATADA;

III – negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da CONTRATANTE, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha a CONTRATADA, ou for prejudicial ao serviço;

IV – condenação criminal da CONTRATADA, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V desídia no desempenho das respectivas funções;

VI – embriaguez habitual ou em serviço;

VII – violação de segredo da empresa;

VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;

IV – abandono de emprego;

X – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

XI – ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra a CONTRATANTE e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

XII – prática constante de jogos de azar.

§ 2º. São considerados motivos para a rescisão do contrato de trabalho pela CONTRATADA por justa causa:

I – forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

II – for tratado pela CONTRATANTE ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

III – correr perigo manifesto de mal considerável;

IV – não cumprir a CONTRATANTE as obrigações do contrato;

V – praticar a CONTRATANTE ou seus prepostos, contra ele, ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

VI – a CONTRATANTE adcadaccac aca cacaca cac acacacac aca cacac acac acaca ca caca cac ac cacacac aca cacac aca caca cacaca cacacacac ac acacac ac aca cacacaca cac acacacaca caca;

VII – a CONTRATANTE cacaca caca cacac acac acaca ca caca caca cac a cacacacaca caca cacacaca ca cacacacac aca cacaca ca ca cacacaa.


CLÁUSULA 9ª – DO DISTRATO

O presente contrato pode ser rompido se for decisão de comum acordo entre as partes, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º. Ocorrendo o rompimento deste contrato por acordo comum entre as partes, poderá a CONTRATADA movimentar a sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), limitando-se a até 80% (oitenta por cento) do seu saldo.

§ 2º. A extinção do contrato por acordo entre as partes não autoriza a CONTRATADA a ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.


CLÁUSULA 10ª – DA TOLERÂNCIA

Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.


CLÁUSULA 11ª – DO FORO

Fica desde já eleito o foro da comarca de para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.

Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.



, .





CONTRATADA:




CONTRATANTE:

neste ato representando a pessoa jurídica

e:


neste ato representando a pessoa jurídica



TESTEMUNHAS:





1:
CPF:





2:
CPF:









TEM ALGUMA DÚVIDA?


Não se preocupe! Conte com o nosso suporte enviando um e-mail para contato@99contratos.com.br.



RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:


Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.

• Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.

• Deverão ser efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento que não contenha as assinaturas das partes envolvidas, evitando assim possíveis alterações no pacto acordado.

• Também é recomendado, para uma maior segurança dos envolvidos, que seja feito o reconhecimento das assinaturas em cartório.



A JORNADA DE TRABALHO



Existem 3 formas de se definir a jornada de trabalho em um contrato, sendo elas a regular, a parcial e a jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas.

A jornada regular, de acordo com a legislação vigente, é a jornada de trabalho semanal que não tenha mais de 30 (trinta) horas e não pode ultrapassar de 44 horas.

Para que seja considerado como trabalho a tempo parcial, por sua vez, a jornada não poderá contar mais de 30 (trinta) horas semanais, mais detalhes estão especificados adiante.

Já a jornada de 12 por 36, de acordo com o segundo parágrafo do Art. 10, é permitida, mediante acordo escrito entre as partes, sendo esta jornada considerada 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Na carteira de trabalho o empregador deverá informar na página "Anotações Gerais" que o portador do documento teve a carga horária alterada para jornada de 12 por 36.

Em jornadas de 12x36 não existe a possibilidade de horas extras.

Esta distribuição da jornada deve ser esclarecida e bem definida no contrato de trabalho.

Caso exista a necessidade de trabalho noturno, que consiste nos horários entre 22h e 5h, será necessário o pagamento extra de acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato patronal.

É recomendado que o empregador utilize uma folha de ponto, para controlar assim as horas trabalhadas e com isso estar de acordo com a legislação, que obriga esta prática.

Esta folha de ponto será crucial para o cálculo das horas extras e banco de horas.

Oferecemos um modelo de folha de ponto gratuitamente ao gerar o seu contrato em nosso site.



REGIME PARCIAL DE TRABALHO



O regime parcial de trabalho passa a admitir duas formas de contratação:

I – de até 30 horas semanais, vedando a prestação de horas extras;

II – de até 26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais.

As horas extras podem ser compensadas na semana seguinte, e não o sendo, deverão ser quitadas, a título de horas extras, na folha de pagamento.

As férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional.



CONTRATO INTERMITENTE



Foi permitida, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a modalidade de contratação por contrato individual de trabalho intermitente, podendo assim alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas.

Esta modalidade permite uma flexibilidade na prestação dos serviços, não sendo considerados dias nem horários fixos.

A pessoa contratada deverá ficar à disposição da contratante até ocorrer a convocação para o trabalho.

Esta convocação deverá ser feita por meio de comunicação e com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos, sendo informada na convocação qual será a jornada de trabalho.

A pessoa contratada terá 1 (um) dia para responder se aceita ou não a referida convocação, e caso não ocorra resposta será considerada recusada.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento da remuneração, de férias e décimo terceiro proporcionais, além do repouso semanal remunerado e adicionais legais.

O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser celebrado por escrito e conter o valor da hora de serviço.

No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.



HOME OFFICE | TELETRABALHO



Desde a nova Reforma Trabalhista de 2017 foi aprovada e regulada o trabalho remoto, ou seja, em que a pessoa contratada não preste os serviços dentro das dependências do empregador.

Este trabalho pode ser feito na própria residência da pessoa contratada, ou em escritório próprio.

Utiliza-se para este trabalho equipamentos como computadores, telefones e outros que viabilizem o trabalho fora da dependência do empregador.

Poderá o empregado frequentar as dependências do empregador, como, por exemplo, participar de reuniões presenciais ou efetuar algum trabalho específico, mas esta frequência não pode ser regular, devendo ser consideradas como exceções ao regime de trabalho contratado.



COMISSÃO



É possível ter como forma de retribuição a opção de comissão, que é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados comerciais.

Ela pode surgir da corretagem de imóveis, da venda de mercadorias, entre outros.

Tipos de empregados comissionistas:

I – comissionista puro:

empregado que percebe comissão sobre a venda que venha a efetuar.

Estes têm sempre a garantia de receber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.

II – comissionista misto:

empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.



CLÁUSULA ASSECURATÓRIA NA RESCISÃO



Contratos que sejam firmados por prazo determinado, ou seja, já com uma data prevista para o seu término, devem por padrão obedecer à regra de que, caso seja solicitada a rescisão contratual pela parte contratante, deverá ser pago ao empregado 50% (cinquenta por cento) do tempo restante até o prazo final estipulado em contrato.

Por exemplo: se o contrato for de 24 (vinte e quatro) meses e ainda estiverem faltando 12 (doze) meses para o seu término, e ocorrer a solicitação de rescisão pelo empregador sem justa causa, o empregado terá direito a 6 (seis) meses de salário como valor de rescisão.

Mas de acordo com a CLT em seu art. 481, pode-se definir em contrato a cláusula assecuratória, em que o contrato então passará a obedecer às mesmas regras da rescisão de um contrato por prazo indeterminado, ou seja, será devido o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias pela parte que solicitar a rescisão.

Desta forma, se um contrato for de prazo determinado, a rescisão devida, na maioria dos casos, será menor do que o sem a cláusula assecuratória.



VALE-TRANSPORTE



O Vale-Transporte é um benefício do empregado e garantido por lei.

Se a pessoa contratada utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, não existe distância mínima necessária para obter o direito ao vale-transporte.

O valor integral das passagens necessárias para o mês deve ser sempre adiantado pelo empregador até o último dia útil de cada mês.

O empregador pode descontar até 6% do salário básico do contratado, a título de restituição do vale-transporte.

O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale-transporte.

O empregador deverá custear o restante necessário para completar as passagens mensais.

É recomendada a utilização de uma declaração do contratado informando se existe ou não a necessidade da utilização de Vale-Transporte.

Fornecemos

gratuitamente

, ao elaborar o seu contrato em nosso site, um modelo de Declaração de utilização de Vale-Transporte.



HORA EXTRA | BANCO DE HORAS



Caso a jornada possa ter a possibilidade de hora extra, é permitido, de acordo com a CLT, a concessão de folga para que assim seja compensada a hora extra trabalhada.

Deve-se frisar que para isto, a compensação deve estar prevista na convenção da categoria.

Para isso é necessário efetuar o controle de quantas horas extras foram cumpridas.

Caso não esteja estipulado em contrato a previsão de execução de jornada extraordinária, a pessoa contratada pode se recusar a fazê-la.

Horas extras efetuadas em dias úteis têm um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor convencionado em contrato, e as efetuadas aos domingos ou feriados, este percentual dobra, incidindo assim o percentual de 100% (cem por cento) acima do valor convencionado.

Também fornecemos

gratuitamente

, ao elaborar o seu contrato, um modelo de folha de ponto para ser utilizado mensalmente.



ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O SEU INÍCIO



O contrato pode ser alterado desde que seja em uma das seguintes situações:

I – ambas as partes têm o conhecimento da mudança e concordam formalmente;

II – por determinação da lei;

III – quando o empregado muda de cargo ou é promovido.






Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.

Importante: O nosso atendimento é referente à questões técnicas e não está autorizado a prestar consultoria ou assessoria jurídica.

O nosso atendimento é realizado de segunda a domingo, das 9:00 até as 20:00.



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