FALTOU ALGO EM SEU CONTRATO OU TEM ALGUMA DÚVIDA?
Em caso de dúvidas ou necessidade de correções em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer as correções necessárias. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.
• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.
• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.
• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.
Uma via deverá ficar com o locatário e outra via com o locador.
Este laudo permite, ao final da locação, com a entrega das chaves, verificar se houve algum dano ao imóvel e, assim, garantir que o proprietário receberá o seu imóvel no mesmo estado em que o entregou no início do contrato de locação.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel enquanto não tiver sido devidamente reparado.
O QUE FAZER APÓS A CRIAÇÃO DO CONTRATO
Com o documento completamente preenchido, sem lacunas, o contrato deverá ser assinado por todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas e o fiador, se esta foi a garantia escolhida.
É recomendado que uma cópia do documento seja entregue para o locador e outra para o locatário.
Também é recomendado que acompanhem o contrato cópias dos seguintes documentos:
• Documento de identificação de todas as partes que assinaram;
• CPF de todas as partes que assinaram.
REGISTRO EM CARTÓRIO
Não é obrigatório o registro de um contrato em cartório. No entanto, este registro é recomendado, visto que ele garante algumas vantagens aos envolvidos.
O registro do contrato pode ser realizado por qualquer uma das partes e torna o conteúdo do documento incontestável por terceiros que não participam da relação.
Com o registro, um contrato, um título ou um documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado.
Assim, outra vantagem referente ao registro do contrato, é que, uma vez registrado, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança do original.
AS ASSINATURAS NO CONTRATO
O seu contrato poderá ser assinado presencialmente ou de forma digital.
• PRESENCIAL:
Caso ele seja assinado presencialmente, deverão ser efetuadas rubricas em todas as folhas, exceto a última que contém as assinaturas. Assim como também deverão ter rubricas nas folhas de qualquer anexo que faça parte do contrato e que não contenha as assinaturas das partes envolvidas.
Também é recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, que seja feito o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
• DIGITAL:
Caso seja escolhido a assinatura por meio digital, poderá o aceite ser feito por e-mail ou outro meio de comunicação, como, por exemplo, o whatsapp, sendo também válido do ponto de vista jurídico.
Isso significa que, ao enviar o documento em anexo, a outra parte deverá responder o e-mail ou mensagem com um aceite, como, por exemplo: "Aceito os termos do presente contrato enviado.".
Esta confirmação é válida legalmente como uma confirmação de aceite do contrato, da mesma forma como uma assinatura presencial.
PAGAMENTO ANTECIPADO DO ALUGUEL
Conforme artigo 42 da Lei do Inquilinato, caso não seja utilizada garantia na locação residencial, o locador poderá exigir, se assim desejar, que o locatário efetue o pagamento do aluguel de forma antecipada até o sexto dia útil do mês vincendo.
A GARANTIA E SUAS MODALIDADES
Segundo a Lei do Inquilinato, em um contrato de locação residencial, é possível utilizar uma garantia para que o proprietário do imóvel proteja-se no caso de inadimplência por parte do locatário.
A função da garantia em um contrato é assegurar que o que foi acordado será cumprido.
Não é permitida a utilização de mais de uma garantia, dessa forma um contrato deve ter apenas uma modalidade de garantia, se esta for necessária.
A exigência de uma garantia não é obrigatória em um contrato, contudo, recomenda-se a sua utilização.
As modalidades mais comuns de garantia para o aluguel de imóvel, previstas na Lei do Inquilinato, são:
• FIANÇA
Modalidade na qual uma pessoa atua como fiador, assumindo as obrigações se a parte locatária tornar-se devedora.
A fiança compreenderá todos os aspectos da dívida, inclusive possíveis despesas judiciais.
A parte locadora, de acordo com o Código Civil, pode recusar um fiador caso não seja possível comprovar a sua idoneidade, não resida no mesmo município ou não possua bens suficientes para cumprir com a obrigação.
• SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA
O seguro de fiança locatícia é uma modalidade prevista na Lei do Inquilinato e substitui o fiador nos contratos de locação, garantindo o pagamento do aluguel e demais encargos no caso do locatário tornar-se devedor.
Para esta modalidade deve-se contratar uma apólice de seguro, na qual a parte locadora será a única beneficiária.
O valor do prêmio a ser pago, normalmente varia de uma a três vezes o valor do aluguel do imóvel.
• CAUÇÃO
A caução pode ser dada em espécie, bens móveis ou imóveis.
No caso de bens móveis, é recomendado que se registre a caução em um cartório de títulos e documentos.
Bens móveis são os bens que podem ser transportados de um local ao outro, como objetos de valor, veículos, entre outros.
Os bens imóveis referem-se aos bens que não podem ser transportados, como uma casa ou um apartamento.
A Lei do Inquilinato estabelece que a caução em espécie não pode ser superior a 3 (três) meses de aluguel.
Deverá também ser depositada em poupança e o valor decorrente de rendimentos, ao final da locação, deve ser revertido em benefício da parte locatária, caso não tenha sido utilizada.
LAUDO DE VISTORIA
É recomendado que seja anexado ao contrato um laudo de vistoria do imóvel.
Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.
Uma via deverá ficar com o locatário e outra via com o locador.
Este laudo permite, ao final da locação, com a entrega das chaves, verificar se houve algum dano ao imóvel e, assim, garantir que o proprietário receberá o seu imóvel no mesmo estado em que o entregou no início do contrato de locação.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel enquanto não tiver sido devidamente reparado.
A 99Contratos fornece, gratuitamente
, junto com o contrato de locação residencial, um modelo de laudo de vistoria.
RECIBO DE ALUGUEL
Em uma locação é obrigação do locador fornecer um comprovante do pagamento do aluguel, discriminando neste recibo os valores recebidos, não somente do aluguel, mas também de outros encargos que sejam de responsabilidade do locatário.
O inquilino recebe o recibo logo após o pagamento do aluguel. E caso o locador não forneça o recibo, este estará passível de um processo, visto que este direito está previsto na Lei do Inquilinato em seu artigo 22.
O recibo deverá ser preparado em duas vias, e assinado pelo locador e pelo locatário, ficando uma via para cada parte.
Também fornecemos com o seu contrato um modelo de recibo de aluguel.
SOBRE O DESPEJO
O despejo poderá ocorrer se houver:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação sem a saída do locatário do imóvel;
II - Se o locatário sublocar, ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do locador;
III - Se o locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado;
IV - Dano causado ao imóvel, provado o dolo ou culpa do locatário;
V - Se o locatário mudar a destinação do imóvel;
VI - Abandono total ou parcial do imóvel;
VII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
VIII - Se o locatário conduzir atividade ilegal, cometer infrações legais, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
ASSINATURA DO CÔNJUGE
De acordo com a legislação vigente (Lei 8245/91 - Lei do Inquilinato), em seu artigo 3º, não há necessidade do cônjuge assinar o contrato de locação para que este tenha validade.
Exceto se o prazo estipulado em contrato for igual ou superior a 10 (dez) anos. Nesta condição o contrato deverá ter a anuência do cônjuge.
Contratos com prazo indeterminado, ou contratos com prazo inferior à 10 (dez) anos tem eficácia e validade sem a necessidade da assinatura / anuência do cônjuge.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES
A legislação vigente prevê que poderão ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que contenham uma multa superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da dívida.
O mesmo acontece para cobrança de juros, que por determinação legal não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou 1% (um por cento) ao mês. Valores superiores poderão ser considerados como extorsão indireta, caracterizado como crime previsto no Código Penal e citado na Lei de Usura.
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