FALTOU ALGO EM SEU CONTRATO OU TEM ALGUMA DÚVIDA?
Não se preocupe!
Caso necessite de ajustes no documento, ou precise de cláusulas e/ou condições que não lhe foram apresentadas na formulação do seu documento, nosso time pode te ajudar com o que precisar.
Conte com o nosso suporte para ajustes e orientações nos contatando pelo e-mail contato@99contratos.com.br.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
- Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.
- Sejam efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento, que não contenham as assinaturas das partes envolvidas, evitando-se assim possíveis alterações no pacto acordado.
- Anexar junto ao documento um laudo de vistoria do imóvel. Fornecemos um modelo de laudo de vistoria junto com este contrato - gratuitamente.
Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.
Uma via deverá ficar com o locatário e outra via com o locador.
Este laudo permite, ao final da locação, com a entrega das chaves, verificar se houve algum dano ao imóvel e, assim, garantir que o proprietário receberá o seu imóvel no mesmo estado em que o entregou no início do contrato de locação.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel enquanto não tiver sido devidamente reparado.
O QUE FAZER APÓS A CRIAÇÃO DO CONTRATO
Com o documento completamente preenchido, sem lacunas, o contrato deverá ser assinado por todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas e o fiador, se esta foi a garantia escolhida.
É recomendado que uma cópia do documento seja entregue para o locador e outra para o locatário.
Também é recomendado que acompanhem o contrato cópias dos seguintes documentos:
• Documento de identificação de todas as partes que assinaram;
• CPF de todas as partes que assinaram.
REGISTRO EM CARTÓRIO
Não é obrigatório o registro de um contrato em cartório. No entanto, este registro é recomendado, visto que ele garante algumas vantagens aos envolvidos.
O registro do contrato pode ser realizado por qualquer uma das partes e torna o conteúdo do documento incontestável por terceiros que não participam da relação.
Com o registro, um contrato, um título ou um documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado.
Assim, outra vantagem referente ao registro do contrato, é que, uma vez registrado, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança do original.
PAGAMENTO ANTECIPADO DO ALUGUEL
Conforme artigo 42 da Lei do Inquilinato, caso não seja utilizada garantia na locação residencial, o locador poderá exigir, se assim desejar, que o locatário efetue o pagamento do aluguel de forma antecipada até o sexto dia útil do mês vincendo.
A GARANTIA E SUAS MODALIDADES
Segundo a Lei do Inquilinato, em um contrato de locação residencial, é possível utilizar uma garantia para que o proprietário do imóvel proteja-se no caso de inadimplência por parte do locatário.
A função da garantia em um contrato é assegurar que o que foi acordado será cumprido.
Não é permitida a utilização de mais de uma garantia, dessa forma um contrato deve ter apenas uma modalidade de garantia, se esta for necessária.
A exigência de uma garantia não é obrigatória em um contrato, contudo, recomenda-se a sua utilização.
As modalidades mais comuns de garantia para o aluguel de imóvel, previstas na Lei do Inquilinato, são:
• FIANÇA
Modalidade na qual uma pessoa atua como fiador, assumindo as obrigações se a parte locatária tornar-se devedora.
A fiança compreenderá todos os aspectos da dívida, inclusive possíveis despesas judiciais.
A parte locadora, de acordo com o Código Civil, pode recusar um fiador caso não seja possível comprovar a sua idoneidade, não resida no mesmo município ou não possua bens suficientes para cumprir com a obrigação.
• SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA
O seguro de fiança locatícia é uma modalidade prevista na Lei do Inquilinato e substitui o fiador nos contratos de locação, garantindo o pagamento do aluguel e demais encargos no caso do locatário tornar-se devedor.
Para esta modalidade deve-se contratar uma apólice de seguro, na qual a parte locadora será a única beneficiária.
O valor do prêmio a ser pago, normalmente varia de uma a três vezes o valor do aluguel do imóvel.
• CAUÇÃO
A caução pode ser dada em espécie, bens móveis ou imóveis.
No caso de bens móveis, recomenda-se que se registre a caução em um cartório de títulos e documentos.
Bens móveis são os bens que podem ser transportados de um local ao outro, como objetos de valor, veículos, entre outros.
Os bens imóveis referem-se aos bens que não podem ser transportados, como uma casa ou um apartamento.
Recomenda-se que essa caução seja averbada em cartório junto com a respectiva matrícula, vinculando com o contrato de locação.
A Lei do Inquilinato estabelece que a caução em espécie não pode ser superior a 3 (três) meses de aluguel.
Deverá também ser depositada em poupança e o valor decorrente de rendimentos, ao final da locação, deve ser revertido em benefício da parte locatária, caso não tenha sido utilizada.
LAUDO DE VISTORIA
Recomenda-se que seja anexado ao contrato um laudo de vistoria do imóvel.
Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.
Uma via deverá ficar com o locatário e outra via com o locador.
Este laudo permite, ao final da locação, com a entrega das chaves, verificar se houve algum dano ao imóvel e, assim, garantir que o proprietário receberá o seu imóvel no mesmo estado em que o entregou no início do contrato de locação.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel enquanto não tiver sido devidamente reparado.
A 99Contratos fornece, gratuitamente
, junto com o contrato de locação residencial, um modelo de laudo de vistoria.
SOBRE O DESPEJO
O despejo poderá ocorrer se houver:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação sem a saída do locatário do imóvel;
II - Se o locatário sublocar, ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do locador;
III - Se o locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado;
IV - Dano causado ao imóvel, provado o dolo ou culpa do locatário;
V - Se o locatário mudar a destinação do imóvel;
VI - Abandono total ou parcial do imóvel;
VII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
VIII - Se o locatário conduzir atividade ilegal, cometer infrações legais, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
ASSINATURA DO CÔNJUGE
De acordo com a legislação vigente (Lei 8245/91 - Lei do Inquilinato), em seu artigo 3º, não há necessidade do cônjuge assinar o contrato de locação para que este tenha validade.
Exceto se o prazo estipulado em contrato for igual ou superior a 10 (dez) anos. Nesta condição o contrato deverá ter a anuência do cônjuge.
Contratos com prazo indeterminado, ou contratos com prazo inferior à 10 (dez) anos tem eficácia e validade sem a necessidade da assinatura / anuência do cônjuge.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES
A legislação vigente prevê que poderão ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que contenham uma multa superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da dívida.
O mesmo acontece para cobrança de juros, que por determinação legal não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou 1% (um por cento) ao mês. Valores superiores poderão ser considerados como extorsão indireta, caracterizado como crime previsto no Código Penal e citado na Lei de Usura.
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