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CONTRATO DE PARCERIA RURAL






Entre:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , carteira de identidade n.º , CPF n.º , residente em: ___________________,
doravante denominada PARCEIRA OUTORGANTE,

e:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , carteira de identidade n.º , CPF n.º , residente em: ___________________,
doravante denominada PARCEIRA OUTORGADA.


As partes têm entre si, de maneira justa e acordada, a parceria rural abaixo descrita, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo descritas.



CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

Por meio deste contrato, livremente firmado entre as partes, a PARCEIRA OUTORGANTE cede à PARCEIRA OUTORGADA o uso da totalidade do seguinte imóvel rural, para que nele exerça atividade agrícola:

Endereço:


Área: (zero) hectares

Descrição:


Parágrafo único. O presente contrato é acompanhado do laudo de vistoria, o qual descreve o imóvel e o seu estado de conservação no momento de sua entrega à PARCEIRA OUTORGADA.


CLÁUSULA 2ª – DA ATIVIDADE RURAL



Por meio deste instrumento, as partes firmam uma parceria destinada à atividade rural, compreendendo plantio e cultivo de espécies vegetais.

§ 1º. A PARCEIRA OUTORGANTE contribuirá com a área delimitada no escopo deste contrato, sem nenhuma preparação ou benfeitoria.

§ 2º. O imóvel cedido deverá ser utilizado exclusivamente para os fins anteriormente descritos, sujeito a penalidades, incluindo multas, conforme estipulado neste instrumento e em consonância com a legislação aplicável.

§ 3º. A PARCEIRA OUTORGADA contribuirá com a mão de obra necessária para o exercício da atividade rural.


CLÁUSULA 3ª – DA PARTILHA DOS LUCROS



Caberá à PARCEIRA OUTORGANTE a cota de % (zero por cento) sobre a totalidade da produção, ficando a seu encargo indicar à PARCEIRA OUTORGADA o depósito onde será feita a partilha.

§ 1º. A PARCEIRA OUTORGANTE reserva-se ao direito de solicitar à PARCEIRA OUTORGADA, mediante o custo efetivo, o ressarcimento dos fertilizantes e inseticidas disponibilizados, na proporção de sua contribuição.

§ 2º. Nenhuma das partes está autorizada a dispor dos frutos ou produtos obtidos antes da partilha, comprometendo-se a PARCEIRA OUTORGADA a informar previamente à PARCEIRA OUTORGANTE, com antecedência mínima de (zero) dias, a data designada para a colheita ou repartição dos produtos..

§ 3º. À PARCEIRA OUTORGADA é assegurado o direito de livre disposição sobre os frutos e produtos decorrentes do contrato.

§ 4º. Antes de efetuada a partilha, o produto resultante da parceria não poderá ser utilizado como meio de pagamento a credores vinculados a ambas as partes.


CLÁUSULA 4ª – DAS DESPESAS



As despesas de custeio da terra, tais como, preparo e conservação do solo, sementes, plantio, adubação, tratos culturais, serviço de extinção de insetos, aquisição de insumos e colheita, serão de responsabilidade da PARCEIRA OUTORGADA.

§ 1º. Qualquer solicitação de crédito rural por parte da PARCEIRA OUTORGADA requer a prévia autorização da PARCEIRA OUTORGANTE.

§ 2º. A responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas e tributos de qualquer natureza que incidam sobre o imóvel rural ou sobre a condução da atividade é atribuída à PARCEIRA OUTORGADA.


CLÁUSULA 5ª – DOS PREJUÍZOS



Por meio deste instrumento, os riscos inerentes a eventos de caso fortuito e força maior no empreendimento rural são compartilhados de forma proporcional, ressalvando-se os danos resultantes de atos culposos ou dolosos por parte de qualquer das partes.

§ 1º. A PARCEIRA OUTORGADA deverá indenizar a PARCEIRA OUTORGANTE quanto aos danos substanciais causados, com culpa ou dolo.

§ 2º. No cenário de perda parcial do objeto do contrato, os prejuízos serão distribuídos de acordo com a proporção estabelecida na cláusula de partilha.

§ 3º. No caso de desapropriação parcial do objeto do contrato, haverá redução proporcional da cota das partes.


CLÁUSULA 6ª – DA VEDAÇÂO À SUBPARCERIA



A PARCEIRA OUTORGADA deverá exercer direta e pessoalmente a exploração da atividade rural objeto deste contrato, não podendo ter mais de um empregado.

Parágrafo único. A PARCEIRA OUTORGADA é exclusivamente responsável pela remuneração, encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes das contratações que fizer, respondendo também pelos atos de seus contratados, ficando a PARCEIRA OUTORGANTE livre de quaisquer responsabilidades de qualquer natureza decorrentes das contratações efetuadas.


CLÁUSULA 7ª – DO PRAZO DA PARCERIA



A parceria é acordada por prazo indeterminado, com início em , com início em .

§ 1º. O contrato não poderá ser rescindido antes do prazo mínimo de 3 (três) anos.

§ 2º. Caso haja a intenção de rescisão por parte de uma das partes, a notificação à outra parte deverá ser realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 3º. Em qualquer circunstância de resolução ou extinção deste contrato, reserva-se à PARCEIRA OUTORGADA o direito de dar continuidade à atividade rural até a conclusão das tarefas necessárias para a colheita dos frutos.


CLÁUSULA 8ª – DO DESCUMPRIMENTO



Caso ocorra o descumprimento de uma ou mais cláusulas deste contrato por qualquer das partes, tal descumprimento poderá levar à rescisão imediata do contrato.

Parágrafo único. Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.


CLÁUSULA 9ª – DA RESCISÃO



Findo o prazo do contrato e, não havendo prorrogação automática ou desistindo a PARCEIRA OUTORGADA de seu direito de renovação do contrato, deverá devolver os bens cedidos pela PARCEIRA OUTORGANTE, nas mesmas condições em que o recebeu, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

§ 1º. Em caso de morte de qualquer uma das partes, o contrato permanecerá e deverá ser cumprido por seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, desde que prossigam na sua execução.

§ 2º. Se ocorrer a resolução ou extinção do direito da PARCEIRA OUTORGANTE sobre os bens cedidos na parceria, fica garantido à PARCEIRA OUTORGADA permanecer de sua posse até o término dos trabalhos que forem necessários para os frutos.

§ 3º. Nos casos de força maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este será resolvido de pleno direito, sem ônus para qualquer uma das partes.

§ 4º. Se, ainda durante o contrato, os bens cedidos para a parceria forem totalmente desapropriados pelo poder público, ocorrer mudança na legislação, bem como demais causas estranhas à vontade das partes que impossibilitem o seu uso, o contrato se resolverá de pleno direito, sem indenização ou multa.

§ 5º. Acacacacacacacac aca cac ac aca ca cacaca ca cacacacacacaca cacacacac acaca cacacaca caca cac acaca ca ca cacac aca ca caca ca ca cacacaca caca ca cacacac;

§ 6º. Acac acaca cac acacac acacac acac acacac acac acaca cac acacac acacac acacaca.



CLÁUSULA 10ª – DO FORO

Fica desde já eleito o foro da comarca de para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.

Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.



, .





PARCEIRA OUTORGANTE:





PARCEIRA OUTORGADA:




TESTEMUNHAS:





1.
CPF:





2.
CPF:











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RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:


Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.

Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.

Deverão ser efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento que não contenha as assinaturas das partes envolvidas, evitando assim possíveis alterações no pacto acordado.

Anexar junto ao documento um laudo de vistoria do imóvel rural.

Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.

Uma via deverá ficar com o outorgado e outra com o outorgante.

Este laudo permite, ao final da parceria, com a entrega das chaves, verificar se houve algum dano ao imóvel e, assim, garantir que o proprietário receberá o seu imóvel no mesmo estado em que o entregou no início do contrato.

O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel enquanto não tiver sido devidamente reparado.

É recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.



TIPOS DE PARCERIA RURAL


Existem atualmente cinco tipos de modalidades de uma parceria rural. Elas são:

• PARCERIA AGRÍCOLA

A parceria agrícola se dá quando ocorre a utilização temporária de imóvel rural, para que nele ocorra a exploração e produção vegetal (milho, soja, dentre outros);

• PARCERIA PECUÁRIA

A parceria pecuária ocorre quando a atividade rural tem como objeto animais para cria, recria, invernagem ou engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos podendo incluir também o imóvel rural;

• PARCERIA AGROINDUSTRIAL

É a parceria voltada para exercer a atividade de produto agrícola, pecuário ou florestal, devendo o outorgante ceder o imóvel rural ou as máquinas e implementos agrículas necessários para o desenvolvimento da atividade;

• PARCERIA EXTRATIVA

A parceria extrativa ocorre quando a atividade rural é destinada para atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal (como corte de árvores, por exemplo);

• PARCERIA MISTA

Por fim, temos a parceria mista, que pode abranger mais de uma das modalidades de parceria citadas anteriormente.



O PRAZO DA PARCERIA RURAL


Embora os parceiros tenham a liberdade de determinar o período de duração da parceria rural conforme suas necessidades e acordos, é importante observar que, de acordo com o Estatuto da Terra, a parceria deve ser estabelecida por um prazo mínimo de 3 (três) anos. Essa disposição legal visa assegurar ao parceiro outorgado o direito de concluir adequadamente uma colheira que esteja pendente.

Esta exigência legal busca promover a estabilidade e a equidade nas relações entre os parceiros, garantindo tempo suficiente para que ambas as partes alcancem seus objetivos e compromissos de maneira consistente e justa.



DIVISÃO DO LUCRO


O Estatuto da Terra determina que a participação nos lucros, ou seja, o percentual que o parceiro outorgante terá direito sobre os frutos da parceria deverá respeitar os seguintes limites:

a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;

c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;

d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

e) 50% (cinquenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;

f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.



AS DIFERENÇAS ENTRE A PARCERIA RURAL E O ARRENDAMENTO RURAL


Enquanto no arrendamento rural o arrendatário paga ao arrendador um valor mensal fixo de aluguel, independentemente do resultado da atividade rural desenvolvida, na parceria não há um valor pré-determinado a ser pago. Neste tipo de contrato o pagamento é baseado em uma determinada participação sobre os lucros obtidos na atividade rural.

Assim, enquanto o arrendamento se assemelha a uma locação, no qual o dono do imóvel (ou seu responsável) cede o uso do imóvel mediante uma retribuição mensal fixa, a parceria se assemelha a um tipo de sociedade, na qual as partes compartilharão o resultado da exploração rural.

Outra diferença fundamental entre os contratos é que, enquanto no parceria rural o arrendatário terá direito de preferência em caso de venda do imóvel, na parceria esse direito não existe.



ASSINATURAS NO CONTRATO


Os contratos podem ser assinados de duas maneiras: presencial ou digitalmente, ambas são juridicamente válidas.

• PRESENCIAL



Quando você assina um contrato pessoalmente, precisa colocar suas iniciais em todas as páginas, exceto na última onde você coloca sua assinatura completa.

• DIGITAL



Para contratos digitais, como aqueles de compra e venda, é possível usar meios eletrônicos, como e-mail ou WhatsApp, desde que ambas as partes concordem explicitamente. Basta enviar o contrato como anexo e a outra parte deve responder com um aceite para confirmar concordância.

Além disso, desde abril de 2022, os brasileiros podem assinar contratos digitalmente através do site Gov.br ou seu aplicativo. Essas assinaturas têm a mesma validade que as físicas e são regulamentadas pelo decreto 10.543/2020. Basta acessar a seção de serviços no Gov.br e assinar documentos digitalmente, desde que estejam nos formatos doc, docx, pdf ou odt.






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