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RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.
Deverão ser efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento que não contenha as assinaturas das partes envolvidas, evitando assim possíveis alterações no pacto acordado.
Anexar junto ao documento um laudo de vistoria do imóvel rural.
Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.
Uma via deverá ficar com o outorgado e outra com o outorgante.
Este laudo permite, ao final da parceria, com a entrega das chaves, verificar se houve algum dano ao imóvel e, assim, garantir que o proprietário receberá o seu imóvel no mesmo estado em que o entregou no início do contrato.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel enquanto não tiver sido devidamente reparado.
É recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
TIPOS DE PARCERIA RURAL
Existem atualmente cinco tipos de modalidades de uma parceria rural. Elas são:• PARCERIA AGRÍCOLA
A parceria agrícola se dá quando ocorre a utilização temporária de imóvel rural, para que nele ocorra a exploração e produção vegetal (milho, soja, dentre outros);
• PARCERIA PECUÁRIA
A parceria pecuária ocorre quando a atividade rural tem como objeto animais para cria, recria, invernagem ou engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos podendo incluir também o imóvel rural;
• PARCERIA AGROINDUSTRIAL
É a parceria voltada para exercer a atividade de produto agrícola, pecuário ou florestal, devendo o outorgante ceder o imóvel rural ou as máquinas e implementos agrículas necessários para o desenvolvimento da atividade;
• PARCERIA EXTRATIVA
A parceria extrativa ocorre quando a atividade rural é destinada para atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal (como corte de árvores, por exemplo);
• PARCERIA MISTA
Por fim, temos a parceria mista, que pode abranger mais de uma das modalidades de parceria citadas anteriormente.
O PRAZO DA PARCERIA RURAL
Embora os parceiros tenham a liberdade de determinar o período de duração da parceria rural conforme suas necessidades e acordos, é importante observar que, de acordo com o Estatuto da Terra, a parceria deve ser estabelecida por um prazo mínimo de 3 (três) anos. Essa disposição legal visa assegurar ao parceiro outorgado o direito de concluir adequadamente uma colheira que esteja pendente.
Esta exigência legal busca promover a estabilidade e a equidade nas relações entre os parceiros, garantindo tempo suficiente para que ambas as partes alcancem seus objetivos e compromissos de maneira consistente e justa.
DIVISÃO DO LUCRO
O Estatuto da Terra determina que a participação nos lucros, ou seja, o percentual que o parceiro outorgante terá direito sobre os frutos da parceria deverá respeitar os seguintes limites:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
e) 50% (cinquenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.
AS DIFERENÇAS ENTRE A PARCERIA RURAL E O ARRENDAMENTO RURAL
Enquanto no arrendamento rural o arrendatário paga ao arrendador um valor mensal fixo de aluguel, independentemente do resultado da atividade rural desenvolvida, na parceria não há um valor pré-determinado a ser pago. Neste tipo de contrato o pagamento é baseado em uma determinada participação sobre os lucros obtidos na atividade rural.
Assim, enquanto o arrendamento se assemelha a uma locação, no qual o dono do imóvel (ou seu responsável) cede o uso do imóvel mediante uma retribuição mensal fixa, a parceria se assemelha a um tipo de sociedade, na qual as partes compartilharão o resultado da exploração rural.
Outra diferença fundamental entre os contratos é que, enquanto no parceria rural o arrendatário terá direito de preferência em caso de venda do imóvel, na parceria esse direito não existe.
ASSINATURAS NO CONTRATO
Os contratos podem ser assinados de duas maneiras: presencial ou digitalmente, ambas são juridicamente válidas.
• PRESENCIAL
Quando você assina um contrato pessoalmente, precisa colocar suas iniciais em todas as páginas, exceto na última onde você coloca sua assinatura completa.
• DIGITAL
Para contratos digitais, como aqueles de compra e venda, é possível usar meios eletrônicos, como e-mail ou WhatsApp, desde que ambas as partes concordem explicitamente. Basta enviar o contrato como anexo e a outra parte deve responder com um aceite para confirmar concordância.
Além disso, desde abril de 2022, os brasileiros podem assinar contratos digitalmente através do site Gov.br ou seu aplicativo. Essas assinaturas têm a mesma validade que as físicas e são regulamentadas pelo decreto 10.543/2020. Basta acessar a seção de serviços no Gov.br e assinar documentos digitalmente, desde que estejam nos formatos doc, docx, pdf ou odt.
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