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Em caso de dúvidas ou necessidade de correções em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer as correções necessárias. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.
• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.
• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.
• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.
A LEGISLAÇÃO E O CÓDIGO CIVIL
Como todo contrato, na permuta de imóveis todas as partes envolvidas devem ser capazes (pessoa que pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações).
A lei considera como ausência de legitimação, tornando o contrato nulo, nos seguintes casos:
- a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;
- a venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes e do cônjuge (CC, art. 496);
- a alienação de imóvel sem a concordância do cônjuge quando necessária (CC, art. 1.647, inciso I);
- a venda entre cônjuges (CC, art. 499);
- a venda de parte indivisa em condomínio (CC, art. 504)
Se o imóvel a ser trocado estiver em inventário judicial, a permuta dependerá de autorização judicial ou poderá ser realizada por meio de cessão de direitos hereditários, assinada por todos os herdeiros, mas somente será possível efetuar o registro imobiliário em Cartório após o final do processo judicial.
DOCUMENTOS (CÓPIAS) RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:
Permutantes - Pessoa Física:
Comprovante de propriedade do imóvel;
Documento de Identidade;
CPF;
Certidão de nascimento. Se for casado, cópia da certidão de casamento;
Se for casado, certidão do cônjuge - exceto se casamento for regido pela separação total de bens;
Comprovante de residência;
Certidão negativa de ações cíveis;
Protesto de títulos.
Permutantes - Pessoa Jurídica:
Comprovante de propriedade do imóvel;
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais;
Certidão negativa de débitos com o INSS;
Protesto de títulos;
Certidão negativa de devidos estaduais, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Documentos dos imóveis:
Cópia autenticada da escritura definitiva em nome dos vendedores, registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
Certidão negativa vintenária de ônus reais. O documento mostra o histórico do imóvel nos últimos 20 anos;
Certidão negativa de impostos, que é expedido pela prefeitura;
Certidão negativa de débitos condominiais;
Cópia autenticada do IPTU do ano. É expedida pela prefeitura;
Averbação da construção junto ao cartório do Registro de Imóveis;
Planta do imóvel aprovada pela prefeitura;
Registro de ações reipersecutórias e alienações.
Caso o imóvel esteja em inventário:
Autorização de venda pelo Ministério Público se o imóvel for de uma pessoa menor de idade;
Certidão negativa vintenária de ônus reais;
Cópia autenticada do atestado de óbito;
Cópia autenticada do formal da partilha.
A PERMUTA SEM TORNA
Uma permuta de imóveis sem torna é aquela em que não há um retorno de bens ou dinheiro para complementar outra parte.
Neste caso deve-se considerar a não incidência de imposto de renda, mesmo que o valor dos bens no mercado sejam diferentes.
Assim sendo, ao se efetuar a permuta, deve-se, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dar baixa no imóvel que foi cedido e, na mesma declaração, efetuar a entrada do bem recebido com o mesmo valor do bem baixado.
Não haverá assim variação patrimonial e o Ganho de Capital é zero.
A PERMUTA COM TORNA
Ao se efetuar uma permuta de imóveis com torna, deve-se necessariamente, sob pena de incorrer em infração, que o beneficiário da torna, ou seja, quem recebe a diferença, calcule o Ganho de Capital.
Este Ganho de Capital deverá ser recolhido no imposto de renda exclusivo.
LAUDO DE VISTORIA
É recomendado que seja anexado ao contrato um laudo de vistoria para cada imóvel.
Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.
Cada permutante deverá ficar com uma via.
Com este laudo, junto com a entrega das chaves, é possível verificar se houve dano ao imóvel.
A permuta poderá ser recusada enquanto não tiver sido devidamente reparado e de acordo com o laudo.
Fornecemos um modelo de laudo de vistoria gratuitamente
, que acompanha o contrato de permuta de imóvel.
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