FALTOU ALGO EM SEU CONTRATO OU TEM ALGUMA DÚVIDA?
Não se preocupe!
Caso necessite de ajustes no documento, ou precise de cláusulas e/ou condições que não lhe foram apresentadas na formulação do seu documento, nosso time pode te ajudar com o que precisar.
Conte com o nosso suporte para ajustes e orientações nos contatando pelo e-mail contato@99contratos.com.br.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.
Deverão ser efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento que não contenha as assinaturas das partes envolvidas, evitando assim possíveis alterações no pacto acordado.
- Anexar junto ao documento um laudo de vistoria do bem permutado, informando suas condições detalhadamente.
É recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
- Apesar de não ser obrigatório, registre o Contrato de Permuta no cartório a fim de tornar a permuta pública e evitar reclamações de terceiros interessados.
Este registro fornecerá uma maior segurança para as partes envolvidas.
Para que ocorra o registro, o contrato, devidamente assinado e com firmas reconhecidas, deve ser levado ao Cartório acompanhado dos seguintes documentos:
- Documento de identificação de todas as partes envolvidas.
- CPF de todas as partes envolvidas.
- Certidão de nascimento ou de casamento dos vendedores - caso seja pessoa física.
- Estatuto social, contrato social, ou ato constitutivo - caso seja pessoa jurídica.
A LEGISLAÇÃO E O CÓDIGO CIVIL
Como todo contrato, na permuta todas as partes envolvidas devem ser capazes (pessoa que pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações).
A lei considera como ausência de legitimação, tornando o contrato nulo, nos seguintes casos:
- a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;
- a venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes e do cônjuge (CC, art. 496);
- a alienação de bem, quando imóvel, sem a concordância do cônjuge quando necessária (CC, art. 1.647, inciso I);
- a venda entre cônjuges (CC, art. 499);
- a venda de parte indivisa em condomínio (CC, art. 504)
Se o bem a ser trocado estiver em inventário judicial, a permuta dependerá de autorização judicial ou poderá ser realizada por meio de cessão de direitos hereditários, assinada por todos os herdeiros.
DOCUMENTOS (CÓPIAS) RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:
Permutantes - Pessoa Física:
Documento de Identidade;
CPF;
Certidão de nascimento. Se for casado, cópia da certidão de casamento;
Se for casado, e quando a permuta envolver imóvel, certidão do cônjuge - exceto se casamento for regido pela separação total de bens;
Comprovante de residência;
Permutantes - Pessoa Jurídica:
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais;
Certidão negativa de débitos com o INSS;
Protesto de títulos;
Certidão negativa de devidos estaduais, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Caso o bem esteja em inventário:
Autorização de venda pelo Ministério Público se o bem for de uma pessoa menor de idade;
Cópia autenticada do atestado de óbito;
Cópia autenticada do formal da partilha.
A PERMUTA SEM TORNA
Uma permuta sem torna é aquela em que não há um retorno de bens ou dinheiro para complementar outra parte.
Neste caso deve-se considerar a não incidência de imposto de renda, mesmo que o valor dos bens no mercado sejam diferentes.
Assim sendo, ao se efetuar a permuta, deve-se, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dar baixa no bem que foi cedido, se necessária, e, na mesma declaração, efetuar a entrada do bem recebido com o mesmo valor do bem baixado.
Não haverá assim variação patrimonial e o Ganho de Capital é zero.
A PERMUTA COM TORNA
Ao se efetuar uma permuta com torna, deve-se necessariamente, sob pena de incorrer em infração, que o beneficiário da torna, ou seja, quem recebe a diferença, calcule o Ganho de Capital.
Este Ganho de Capital deverá ser recolhido no imposto de renda exclusivo.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES
A legislação vigente prevê que poderão ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que contenham uma multa superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da dívida.
O mesmo acontece para cobrança de juros, que por determinação legal não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou 1% (um por cento) ao mês. Valores superiores poderão ser considerados como extorsão indireta, caracterizado como crime previsto no Código Penal e citado na Lei de Usura.
Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br, ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.
O nosso atendimento é realizado de segunda a domingo, das 8h à meia-noite.
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