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CONTRATO DE PERMUTA






Entre:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , n.º , CPF n.º , residente em: ________________________,
doravante denominada PRIMEIRA PERMUTANTE,

e:

, solteira, nacionalidade: , profissão: , n.º , CPF n.º , residente em: ________________________,
doravante denominada SEGUNDA PERMUTANTE.




Têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente contrato de permuta que será regulado pelas cláusulas e condições abaixo descritas.



CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

O presente contrato tem por finalidade a permuta dos bens declarados conforme a descrição abaixo:

PRIMEIRA PERMUTANTE:



com valor de mercado estimado em R$ (zero reais).

SEGUNDA PERMUTANTE:



com valor de mercado estimado em R$ (zero reais).

§ 1º. As partes permutantes declaram, em relação aos seus respectivos bens, que:

I – são proprietários e possuidores a justo título dos bens descritos e que eles estão livres e desembaraçados de qualquer ônus ou gravame, judicial ou extrajudicial, inclusive de natureza tributária;

II – não tem contra si qualquer débito, protesto ou ação cível, criminal ou trabalhista cuja garantia possa vir a ser os bens acima descritos;

III – inexiste a seus encargos responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária.

§ 2º. Caso no momento ou após a entrega, quaisquer dos bens permutados apresente algum defeito, aparente ou oculto, que tenha sido originado em data anterior à referida entrega, e seja comprovado que a parte proprietária anterior estava ciente de sua existência e ainda assim não notificou a outra parte, a parte proprietária anterior se responsabilizará pelo conserto ou pela devolução dos valores pagos a título de conserto.

§ 3º. As partes declaram ter ciência de que se for necessária a declaração dos bens na declaração de ajuste anual de imposto de renta, os bens permutados entram na lista de bens pelo mesmo valor do bem que deixa a lista de bens.


CLÁUSULA 2ª – DA PERMUTA E POSSE

As permutantes, neste ato, ajustam a bens dos imóveis objeto deste contrato, transferindo reciprocamente, a partir da assinatura deste presente instrumento, a posse e todos os direitos e deveres relacionados aos respectivos bens permutados.

§ 1º. A partir desta data, as taxas, encargos fiscais ou quaisquer outros tributos que vierem incidir sobre os bens permutados, serão de responsabilidade dos seus novos proprietários, ainda que tais lançamentos sejam feitos em nome do proprietário anterior.

§ 2º. As permutantes não são responsabilizadas por quaisquer débitos existentes no bem para si transmitido antes da data mencionada acima.

§ 3º. As permutantes declaram, expressamente, que a presente permuta é realizada pura e simplesmente, sem a necessidade de reposição de quaisquer importâncias em dinheiro.

§ 4º. As permutantes também declaram ter ciência de que na declaração de ajuste anual do imposto de renda, os bens permutados entrarão na lista de bens pelo mesmo valor do bem que deixa a lista de bens, devendo as partes manter o mesmo preço de aquisição dos imóveis permutados.


CLÁUSULA 3ª – DAS BENFEITORIAS

As benfeitorias eventualmente realizadas por qualquer das permutantes, até a efetiva data da transferência, serão incorporadas ao bem, não gerando qualquer direito de indenização ou retenção na hipótese de rescisão do presente contrato, exceto se as partes expressamente, por meio escrito, acordarem o contrário.


CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMUTANTES

Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações das permutantes::

I – entregar à outra parte o seu respectivo bem livre de qualquer débito;

II – informar à outra parte sobre fatos, ações, protestos, execuções ou quaisquer medidas administrativas, judiciais ou extrajudiciais que afetem o seu respectivo bem objeto da presente e segurança do negócio;

III – acacacaca caca cacacaca ca cacac aca cac acacac acacac acacaca cacaca cac acacacac aca ca cacac acaca cacacaca caca ca.


CLÁUSULA 5ª – DA SUCESSÃO

Ocorrendo morte, insolvência, falência ou concordata de qualquer parte, os direitos e obrigações assumidos deverão ser preservados e respeitados pelos respectivos herdeiros, espólio e sucessores dos mesmos. Nesses casos, será direito líquido e certo o pedido de alvará Judicial para o perfeito cumprimento das obrigações aqui assumidas, não podendo o bem objeto deste contrato ser arrolado ou inventariado em massa falida e/ou espólio.


CLÁUSULA 6ª – DA CESSÃO DE DIREITOS

As permutantes não poderão ceder ou transferir os direitos decorrentes do presente contrato, senão com o consentimento expresso da outra parte.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta cláusula poderá a outra parte solicitar a rescisão do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


CLÁUSULA 7ª – DA PENALIDADE

Caso ocorra o descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação estabelecida neste contrato, por qualquer uma das partes, acarretará rescisão imediata deste contrato.

Parágrafo único. As partes estipulam que a parte infratora pagará em favor à parte inocente multa no valor de R$ ( (zero reais) a ser devidamente atualizada e corrigida pelo IGP-M no momento de sua aplicação, sem prejuízo de ressarcimentos e indenizações por perdas e danos percebidos pela parte contrária.


CLÁUSULA 8ª – DA RESCISÃO

O presente contrato é celebrado sob a condição expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, sendo livremente acordado e assim aceito pelas permutantes.

§ 1º. As permutantes renunciam expressamente à faculdade de arrependimento prevista no art. 420 do Código Civil.

§ 2º. Acacacacac ac ac acacacaca cacac ac acaca cacac acaca cacaca ca ca ca cacacac acac acacacaca ca caacac acac acacaca ca caca caac ac ac ac ca acaaca ca caca PERMUTANTES cacacacaca ca cac acacac aca cacacac ac ac acacacaca cac acacac ac aca;

§ 3º. Acacaca cac aca cacaca cacaca PERMUTANTES cacaca cacaca cacaca cacaca caca cacaca caca cacaca ca cacacacaca cacaca cacaca cac acacacacaca caca.



CLÁUSULA 9ª – DA TOLERÂNCIA

Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.


CLÁUSULA 10ª – DO FORO

Fica desde já eleito o foro da comarca de para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.

Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.



, .




PRIMEIRA PERMUTANTE:








SEGUNDA PERMUTANTE:








TESTEMUNHAS:




1.
CPF:




2.
CPF:









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Em caso de dúvidas ou necessidade de ajustes em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer os ajustes necessários. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.




RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:


Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.

• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.

• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.

• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.

• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.



A LEGISLAÇÃO E O CÓDIGO CIVIL



Como todo contrato, na permuta todas as partes envolvidas devem ser capazes (pessoa que pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações).

A lei considera como ausência de legitimação, tornando o contrato nulo, nos seguintes casos:
- a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;
- a venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes e do cônjuge (CC, art. 496);
- a alienação de bem, quando imóvel, sem a concordância do cônjuge quando necessária (CC, art. 1.647, inciso I);
- a venda entre cônjuges (CC, art. 499);
- a venda de parte indivisa em condomínio (CC, art. 504)

Se o bem a ser trocado estiver em inventário judicial, a permuta dependerá de autorização judicial ou poderá ser realizada por meio de cessão de direitos hereditários, assinada por todos os herdeiros.



DOCUMENTOS (CÓPIAS) RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:



Permutantes - Pessoa Física:
Documento de Identidade;
CPF;
Certidão de nascimento. Se for casado, cópia da certidão de casamento;
Se for casado, e quando a permuta envolver imóvel, certidão do cônjuge - exceto se casamento for regido pela separação total de bens;
Comprovante de residência;

Permutantes - Pessoa Jurídica:
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais;
Certidão negativa de débitos com o INSS;
Protesto de títulos;
Certidão negativa de devidos estaduais, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

Caso o bem esteja em inventário:
Autorização de venda pelo Ministério Público se o bem for de uma pessoa menor de idade;
Cópia autenticada do atestado de óbito;
Cópia autenticada do formal da partilha.



A PERMUTA SEM TORNA



Uma permuta sem torna é aquela em que não há um retorno de bens ou dinheiro para complementar outra parte.
Neste caso deve-se considerar a não incidência de imposto de renda, mesmo que o valor dos bens no mercado sejam diferentes.
Assim sendo, ao se efetuar a permuta, deve-se, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dar baixa no bem que foi cedido, se necessária, e, na mesma declaração, efetuar a entrada do bem recebido com o mesmo valor do bem baixado.
Não haverá assim variação patrimonial e o Ganho de Capital é zero.



A PERMUTA COM TORNA



Ao se efetuar uma permuta com torna, deve-se necessariamente, sob pena de incorrer em infração, que o beneficiário da torna, ou seja, quem recebe a diferença, calcule o Ganho de Capital.
Este Ganho de Capital deverá ser recolhido no imposto de renda exclusivo.



OBSERVAÇÕES RELEVANTES



A legislação vigente prevê que poderão ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que contenham uma multa superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da dívida.
O mesmo acontece para cobrança de juros, que por determinação legal não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou 1% (um por cento) ao mês. Valores superiores poderão ser considerados como extorsão indireta, caracterizado como crime previsto no Código Penal e citado na Lei de Usura.






Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.

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