FALTOU ALGO EM SEU CONTRATO OU TEM ALGUMA DÚVIDA?
Não se preocupe!
Caso necessite de ajustes no documento, ou precise de cláusulas e/ou condições que não lhe foram apresentadas na formulação do seu documento, nosso time pode te ajudar com o que precisar.
Conte com o nosso suporte para ajustes e orientações nos contatando pelo e-mail contato@99contratos.com.br.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
- Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.
- Sejam efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento, que não contenham as assinaturas das partes envolvidas, evitando-se assim possíveis alterações no pacto acordado.
- Anexar junto ao documento um laudo de vistoria do bem permutado, informando suas condições detalhadamente.
- Recomenda-se para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
- Apesar de não ser obrigatório, registre o Contrato de Permuta no cartório a fim de tornar a permuta pública e evitar reclamações de terceiros interessados.
Este registro fornecerá uma maior segurança para as partes envolvidas.
Para que ocorra o registro, o contrato, devidamente assinado e com firmas reconhecidas, deve ser levado ao Cartório acompanhado dos seguintes documentos:
- Documento de identificação de todas as partes envolvidas.
- CPF de todas as partes envolvidas.
- Certidão de nascimento ou de casamento dos vendedores - caso seja pessoa física.
- Estatuto social, contrato social, ou ato constitutivo - caso seja pessoa jurídica.
A LEGISLAÇÃO E O CÓDIGO CIVIL
Como todo contrato, na permuta todas as partes envolvidas devem ser capazes (pessoa que pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações).
A lei considera como ausência de legitimação, tornando o contrato nulo, nos seguintes casos:
- a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;
- a venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes e do cônjuge (CC, art. 496);
- a alienação de bem, quando imóvel, sem a concordância do cônjuge quando necessária (CC, art. 1.647, inciso I);
- a venda entre cônjuges (CC, art. 499);
- a venda de parte indivisa em condomínio (CC, art. 504)
Se o bem a ser trocado estiver em inventário judicial, a permuta dependerá de autorização judicial ou poderá ser realizada através de cessão de direitos hereditários, assinada por todos os herdeiros.
DOCUMENTOS (CÓPIAS) RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:
Permutantes - Pessoa Física:
Documento de Identidade;
CPF;
Certidão de nascimento. Se for casado, cópia da certidão de casamento;
Se for casado, e quando a permuta envolver imóvel, certidão do cônjuge - exceto se casamento for regido pela separação total de bens;
Comprovante de residência;
Permutantes - Pessoa Jurídica:
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais;
Certidão negativa de débitos com o INSS;
Protesto de títulos;
Certidão negativa de devidos estaduais, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Caso o bem esteja em inventário:
Autorização de venda pelo Ministério Público se o bem for de uma pessoa menor de idade;
Cópia autenticada do atestado de óbito;
Cópia autenticada do formal da partilha.
A PERMUTA SEM TORNA
Uma permuta sem torna é aquela em que não há um retorno de bens ou dinheiro para complementar outra parte.
Neste caso deve-se considerar a não incidência de imposto de renda, mesmo que o valor dos bens no mercado sejam diferentes.
Assim sendo, ao se efetuar a permuta, deve-se, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dar baixa no bem que foi cedido, se necessária, e, na mesma declaração, efetuar a entrada do bem recebido com o mesmo valor do bem baixado.
Não haverá assim variação patrimonial e o Ganho de Capital é zero.
A PERMUTA COM TORNA
Ao se efetuar uma permuta com torna, deve-se necessariamente, sob pena de incorrer em infração, que o beneficiário da torna, ou seja, quem recebe a diferença, calcule o Ganho de Capital.
Este Ganho de Capital deverá ser recolhido no imposto de renda exclusivo.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES
A legislação vigente prevê que poderão ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que contenham uma multa superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da dívida.
O mesmo acontece para cobrança de juros, que por determinação legal não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou 1% (um por cento) ao mês. Valores superiores poderão ser considerados como extorsão indireta, caracterizado como crime previsto no Código Penal e citado na Lei de Usura.
Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br, ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.
O nosso atendimento é realizado de segunda a domingo, das 8h à meia-noite.
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