Entre:
1. , solteira, nacionalidade: ,
profissão: , carteira de identidade n.º ,
CPF n.º , residente em: ___________________
2. , solteira, nacionalidade: ,
profissão: , carteira de identidade n.º ,
CPF n.º , residente em: ___________________
doravante denominadas SÓCIAS.
As partes acima identificadas têm entre si justo e acertado o presente contrato social de sociedade limitada, ficando desde já aceito nas cláusulas e condições abaixo descritas.
CLÁUSULA 1ª – DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE
A sociedade adotará o seguinte nome empresarial:
§ 1º. Sua sede será localizada no seguinte endereço:
§ 2º. Durante a vigência deste contrato, as sócias poderão abrir ou fechar filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios em qualquer parte do Território Nacional.
CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO DA SOCIEDADE
A sociedade terá como objeto as seguintes atividades:
CLÁUSULA 3ª – DO PERÍODO DE ATIVIDADES
A sociedade terá duração por tempo indeterminado e iniciará suas atividades em a utilizar o bem a partir de .
CLÁUSULA 4ª – DO CAPITAL SOCIAL
O capital social, subscrito e integralizado neste ato, será de R$ (zero reais), dividido em 0 (zero) quotas de R$ (zero real) cada, e distribuídas entre as sócias conforme descrição abaixo:
1 .
Número de quotas: 0 (zero), totalizando sua participação em R$ (zero reais) integralizado pelo seguinte meio:
2 .
Número de quotas: 0 (zero), totalizando sua participação em R$ (zero reais) integralizado pelo seguinte meio:
§ 1º. A modificação do capital da sociedade limitada, tanto pelo seu aumento como por sua redução, acontecerá mediante correspondente modificação do contrato social, e depende obrigatoriamente de prévia deliberação das sócias.
§ 2º. O aumento do capital social só será possibilitado se todas as cotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos as sócias, o direito de preferência na subscrição das novas quotas.
§ 3º. O direito de preferência na subscrição de novas quotas deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da deliberação social.
§ 4º. A redução do capital social poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, previstas legalmente no artigo 1.082, I e II do Código Civil:
I. quando o capital social for excessivo em relação ao objeto da sociedade;
II. havendo perdas irreparáveis;
III. ocorrendo o exercício do direito de retirada;
IV. havendo exclusão ou redução da participação do sócio remisso.
§ 5º. O sócio poderá ceder suas quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
§ 6º. A transferência de quotas a terceiros estranhos à sociedade poderá ocorrer desde que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
§ 7º. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
CLÁUSULA 5ª – DA ADMINISTRAÇÃO
A administração da sociedade caberá à sócia .
§ 1º. O administrador terá autorizado o uso do nome empresarial e representará a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, desde que em atividades de interesse da sociedade.
I. assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros;
II. onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem a devida autorização das sócias;
III. utilizar o nome empresarial da sociedade em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
§ 3º. O administrador poderá ser destituído, mediante deliberação das sócias.
§ 4º. O administrador permanecerá nesta função por tempo indeterminado.
§ 5º. Ao término da cada exercício social, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo às sócias, na proporção de suas quotas, de seus lucros, ou de suas perdas, apurados.
§ 6º. O administrador poderá renunciar o cargo desde que sua comunicação seja efetuada por escrito e averbada.
§ 7º. O administrador receberá um "pro labore" mensal, fixado de comum acordo pelas sócias, no início de cada exercício social, respeitadas as normas fiscais vigentes e os seus limites.
CLÁUSULA 6ª – DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DE PERDAS
Os lucros, assim como as perdas, apurados pela sociedade cabem às sócias na proporção de suas cotas em relação ao capital social.
CLÁUSULA 7ª – DAS DELIBERAÇÕES DAS SÓCIAS
As sócias devem reunir-se no mínimo uma vez por ano, em assembleia, em até quatro meses após o término do exercício fiscal, para:
I. tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II. designar administradores, quando for o caso;
III. proceder à distribuição de lucros às sócias, caso houver;
IV. eleger o conselho fiscal e definir a sua remuneração, se for o caso.
CLÁUSULA 8ª – DO FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO DAS SÓCIAS
No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer das sócias, a sociedade não será dissolvida, continuando com as sócias remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente. Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência).
§ 1º. Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo sócio falecido, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade.
§ 4º. Ocorrendo o falecimento ou interdição de uma das sócias, o inventariante ou o curador, respectivamente, não terão poderes de administração, a menos que sejam da mesma categoria profissional do falecido ou interdito.
CLÁUSULA 9ª – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá, a menos que a pluralidade de sócias não seja reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º. A sociedade também se dissolverá nos seguintes casos:
I. o consenso unânime das sócias;
II. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
III. pela anulação de sua constituição;
IV. exaurimento do fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
§ 2º. A sócia poderá se retirar a qualquer momento, desde que notifique as demais sócias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.