FALTOU ALGO EM SEU CONTRATO OU TEM ALGUMA DÚVIDA?
Em caso de dúvidas ou necessidade de correções em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer as correções necessárias. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.
• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.
• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.
• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.
O QUE FAZER APÓS A CRIAÇÃO DO CONTRATO
Com o documento completamente preenchido, sem lacunas, o contrato deverá ser assinado por todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas e o fiador, se esta foi a garantia escolhida.
Recomenda-se que uma cópia do documento seja entregue para o sublocador e outra para o sublocatário.
Recomenda-se, também, que acompanhem o contrato cópias dos seguintes documentos:
• Documento de identificação de todas as partes que assinaram;
• CPF de todas as partes que assinaram.
• Contrato social e designação de poderes aos representantes legais, caso seja pessoa jurídica.
AS ASSINATURAS NO CONTRATO
O seu contrato poderá ser assinado presencialmente ou de forma digital.
• PRESENCIAL:
Caso ele seja assinado presencialmente, deverão ser efetuadas rubricas em todas as folhas, exceto a última que contém as assinaturas. Assim como também deverão ter rubricas nas folhas de qualquer anexo que faça parte do contrato e que não contenha as assinaturas das partes envolvidas.
Também é recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, que seja feito o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
• DIGITAL:
Caso seja escolhido a assinatura por meio digital, poderá o aceite ser feito por e-mail ou outro meio de comunicação, como, por exemplo, o whatsapp, sendo também válido do ponto de vista jurídico.
Isso significa que, ao enviar o documento em anexo, a outra parte deverá responder o e-mail ou mensagem com um aceite, como, por exemplo: "Aceito os termos do presente contrato enviado.".
Esta confirmação é válida legalmente como uma confirmação de aceite do contrato, da mesma forma como uma assinatura presencial.
REGISTRO EM CARTÓRIO
Não é obrigatório o registro de um contrato em cartório. No entanto, este registro é recomendado, visto que ele garante algumas vantagens aos envolvidos.
O registro do contrato pode ser realizado por qualquer uma das partes e torna o conteúdo do documento incontestável por terceiros que não participam da relação.
Com o registro, um contrato, um título ou um documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado.
Assim, outra vantagem referente ao registro do contrato, é que, uma vez registrado, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança do original.
PAGAMENTO ANTECIPADO DO ALUGUEL
Conforme o Art. 42, caso não seja utilizada garantia na sublocação, o sublocador poderá exigir, se assim desejar, que o sublocatário efetue o pagamento do aluguel de forma antecipada até o sexto dia útil do mês vincendo.
AS GARANTIAS EXISTENTES
No contrato de sublocação comercial, pode-se utilizar uma garantia, que a parte sublocador utiliza para se proteger em caso de inadimplência por parte da sublocatária.
Não é obrigatória em um contrato a exigência de garantia, mas sempre é recomendada a sua utilização.
As modalidades mais comuns de garantia para o subaluguel de imóvel, previstas na legislação, são:
• FIANÇA
Nesta modalidade, uma pessoa (fiadora) garante assumir as obrigações caso a parte sublocatária se torne devedora (inadimplente).
A fiança compreenderá todos os aspectos da dívida, inclusive possíveis despesas judiciais.
A parte locadora, de acordo com o Código Civil, pode recusar um fiador caso este não comprove ser uma pessoa idônea, não reside no mesmo município ou não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
• SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA
O seguro de fiança locatícia é uma modalidade prevista na legislação, e substitui o fiador nos contratos de sublocação, garantindo o pagamento do aluguel e demais encargos no caso do sublocatário se tornar devedor (inadimplente).
Para esta modalidade, deve-se contratar uma apólice de seguro, o qual a parte sublocadora será a única beneficiária.
O valor de prêmio a ser pago varia normalmente entre um a três vezes o valor do aluguel do imóvel.
• CAUÇÃO
A caução pode ser dada em espécie, bens móveis ou imóveis.
No caso de bens móveis, recomenda-se que se registre a caução em um cartório de títulos e documentos.
Bens móveis são os bens que podem ser transportados de um local ao outro, como objetos de valor, veículos, entre outros.
Os bens imóveis, referem-se aos bens que não podem ser transportados, como uma casa ou um apartamento.
Recomenda-se que essa caução seja averbada em cartório junto com a respectiva matrícula, vinculando com o contrato de sublocação.
De acordo com a legislação, a caução em espécie (dinheiro) não pode ser superior a três meses de aluguel.
Deverá também ser depositada em poupança, e o valor decorrente de rendimentos, no final da sublocação deverá ser revertido em benefício da parte sublocatária, caso não tenha sido utilizada.
SOBRE O DESPEJO
O despejo poderá ocorrer se houver:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação sem a saída do sublocatário do imóvel;
II - Se o sublocatário sublocar, ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do sublocador;
III - Se o sublocatário não pagar o aluguel no prazo convencionado;
IV - Dano causado ao imóvel, provado o dolo ou culpa do sublocatário;
V - Se o sublocatário mudar a destinação do imóvel;
VI - Abandono total ou parcial do imóvel;
VII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
VIII - Se o sublocatário conduzir atividade ilegal, cometer infrações legais, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA
A renovação compulsória poderá ocorrer se as condições abaixo forem respeitadas.
I - O contrato deve ser escrito e com prazo determinado;
II - A sublocação ter pelo menos 5 anos de contrato ininterruptos, mesmo sendo resultado de dois ou mais contratos;
III - O sublocatário deverá exercer a mesma atividade comercial no imóvel por 3 anos ininterruptos;
IV - A ação renovatória deve ser proposta entre um ano e seis meses antes da data de finalização do contrato;
Respeitadas as condições acima, baseado na lei do inquilinato, o sublocatário poderá garantir a renovação do contrato independentemente da vontade do proprietário do imóvel
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