CLÁUSULA 6ª - DO VEÍCULO E CONDUTORES
A Marca, modelo e o tipo do veículo a ser utilizado para o transporte da aluna ficará a critério da CONTRATADA, devendo obrigatoriamente estar em conformidade com a legislação específica para o transporte escolar, devidamente legalizado e vistoriado pelos órgãos competentes.
§ 1º. A CONTRATADA se compromete a assegurar que o veículo contenha todos os itens obrigatórios de segurança para o referido transporte, assim como também assegurar a utilização dos itens necessários para a segurança da aluna durante a prestação do serviço.
§ 2º. O veículo deve ser utilizado em boas condições de conservação, limpeza e segurança compatíveis com a natureza do serviço prestado e em conformidade com a legislação a ele aplicável.
§ 3º. Em caso de defeitos, panes mecânicas, colisões ou quaisquer outros problemas que impeçam a adequada continuidade do serviço, a CONTRATADA deverá, imediatamente, substituir o veículo por outro que deverá estar devidamente em acordo com as conformidades estipuladas nesta cláusula.
§ 4º. Na hipótese de quebra do veículo ou outro motivo ocasionado pela CONTRATADA que impossibilite a prestação do serviço de transporte escolar, a CONTRATANTE poderá solicitar o ressarcimento em valor equivalente a até 2% (dois por cento) do valor de uma mensalidade, por dia que não lhe foi prestado o serviço de transporte escolar, como título de multa e compensação que será descontado no pagamento subsequente.
§ 5º. São de responsabilidade da CONTRATADA todas os gastos extras decorrentes de reparos, ou da substituição de veículos, caso se façam necessários.
§ 6º. São consideradas como obrigações dos condutores:
I. conduzir o veículo respeitando as normas vigentes de trânsito, assim como efetuar o transporte de forma segura e responsável;
II. auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros;
III. prestar auxílio aos passageiros, sempre com tratamento cordial e sem discriminação de qualquer natureza.
§ 7º. É proibido aos condutores, dentre outras condutas previstas na legislação:
I. movimentar o veículo com as portas abertas;
II. fumar quando em prestação do serviço;
III. dirigir com alteração de capacidade psicomotora, seja decorrente de consumo de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.
CLÁUSULA 7ª - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Fica permitida à CONTRATADA a suspensão de seus serviços de transporte escolar nos feriados, recessos escolares e durante as férias escolares.
§ 1º. Os serviços de transporte escolar também poderão ser suspensos em caso de greve ou outros motivos de força maior que inviabilizem o seu bom funcionamento ou ponham em risco a segurança dos passageiros.
§ 2º. Os serviços de transporte escolar ficarão temporariamente suspensos no caso da aluna, a qualquer tempo, apresentar algum tipo de doença infecto-contagiosa, tal como caxumba, sarampo, catapora, dermatites, parasitos ou quaisquer outras doenças, tendo esse procedimento como objetivo a preservação da saúde, assim como a segurança, dos outros passageiros transportados.
§ 3º. Em caso de comportamento inadequado, desobediência às normas de segurança e atitude anti-social, a aluna poderá sofrer as seguintes sanções em devida ordem de aplicação:
I. advertência por escrito;
II. suspensão por 3 (três) dias;
III. após a aplicação dos itens anteriores, caso continue apresentando comportamento inadequado, poderá ocorrer a rescisão contratual sem que ocorra qualquer penalidade à CONTRATADA.
CLÁUSULA 8ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
I. prestar o serviço de transporte escolar na forma e modo ajustados, com dedicação e seriedade;
II. respeitar os horários e os itinerários previstos no presente instrumento;
III. zelar pelo comportamento do aluno, dando ciência à CONTRATANTE e à instituição educacional os casos de indisciplina;
IV. obedecer com todas as normas e condições de segurança relativas à prestação do serviço de transporte;
V. zelar pelas condições de segurança e higiene do veículo utilizado na prestação do serviço de transporte;
VI. prestar assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, sinistro ou quaisquer outras ocorrências envolvendo o veículo ou seus passageiros;
VI. fornecer as notas fiscais referentes aos pagamentos efetuados pela CONTRATANTE;
VIII. ser responsável pelos atos praticados por seus responsáveis, bem como pelos danos que os mesmos venham a causar para a CONTRATANTE, desde que comprovados, ou terceiros, em decorrência da prestação do serviço de transporte escolar definido neste contrato;
IX. arcar devidamente, nos termos da legislação trabalhista, com a remuneração e demais verbas laborais devidas a seus subordinados, inclusive encargos fiscais e previdenciários referentes às relações de trabalho;
X. arcar com todas as despesas de natureza tributária decorrentes dos serviços especificados neste contrato;
XI. cumprir todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competentes;
XII. prestar os serviços de transporte escolar com a presença de um(a) monitor(a) no veículo;
XIII. contratar além do seguro obrigatório do veículo, um seguro de passageiros, cuja cobertura seja igual ou superior ao exigido pela legislação vigente;
XIV. acacacacacaca a aluna aca 05 (cinco) acacacac acaca cacaca cacac aca cac aca ca cac acacacacacac acacaca cacaca cac acacacacac acacacacac aca cacacca da mesma acacaca cacacaca cacaca cacacacac acaca cacacacacacac acac acacacacac a CONTRATADA isenta cacacaca cacac acac acacacacaca cacac acacacaca cac acacacacaca cacacacacaca ca cacacacaca cac acacaca ca ca ca ca cacacac ac acacacac acac acacaca ca cacacacacaca cacaca.
Parágrafo único. Fica convencionado que a CONTRATADA não será responsável, em quaisquer hipóteses, pelo material escolar, dinheiro, jóias ou quaisquer outros objetos e pertences eventualmente esquecidos e/ou deixados pela aluna no interior do veículo ou no estabelecimento escolar.
CLÁUSULA 9ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE:
I. fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço de transporte escolar, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita execução do mesmo, e a forma de como ele deve ser prestado;
II. efetuar o pagamento, nas datas e nos termos definidos neste contrato;
III. arcar com as despesas para reparo ou danos originados, propositadamente ou não, pela aluna, quando caracterizada a culpa;
IV. garantir que o comparecimento da aluna ao local de embarque no horário estabelecido, quando o embarque não for efetuado na instituição educacional;
V. garantir o recebimento da aluna no local de desembarque no horário estabelecido, por pessoa responsável, quando o desembarque não for efetuado na instituição educacional.
CLÁUSULA 10ª - DA RESCISÃO
Qualquer das partes poderá rescindir unilateralmente, de pleno direito o presente contrato, a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista para a outra parte qualquer direito a reclamação de ressarcimento financeiro ou indenização, desde que comunicado por escrito com 15 (quinze) dias de antecedência, ressalvando o pagamento de serviços de transporte já prestados.
Parágrafo único. O presente contrato também será rescindido de pleno direito nos seguintes casos, sem que assista às partes direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou multa, por mais especial que seja:
I – por insolvência, impetração ou solicitação de concordata, ou falência, da CONTRATANTE;
II – por inadimplemento contratual.
CLÁUSULA 11ª - DO DESCUMPRIMENTO
No caso de não haver o cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente instrumento, seja pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, ensejará a imediata rescisão deste contrato.
CLÁUSULA 12ª - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Salvo expressa autorização da CONTRATANTE, não poderá a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.
§ 1º. Qualquer condescendência da CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quanto ao cumprimento de qualquer cláusula do presente contrato, constituirá mera tolerância e não importará em alteração ou modificação das cláusulas contratuais.
§ 2º. Quaisquer alterações para este contrato propostas pela CONTRATANTE, deverão ser solicitadas por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, reservando-se a CONTRATADA o direito de análise e sua aceitação.
§ 3º. As partes obrigam-se a fielmente cumprir todas as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA 13ª - DO FORO
Fica desde já eleito o foro da comarca de , para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.
Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
, .
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
TESTEMUNHAS:
1.
CPF:
2.
CPF: