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CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS




Este instrumento particular de união estável tem de um lado, , solteira, nacionalidade: , profissão: , n.º , CPF n.º , residente em: ___________________,doravante denominada PRIMEIRA CONVIVENTE,

e de outro, , solteira, nacionalidade: , profissão: , n.º , CPF n.º , residente em: ___________________,
doravante denominada SEGUNDA CONVIVENTE,

em conjunto denominados como partes, ambos signatários, maiores e capazes, firmam entre si o presente contrato de união estável que se regerá pela Lei 9278/96 e nas cláusulas e condições abaixo descritas.


CLÁUSULA 1ª – DO TERMO

As partes declaram para todos os fins legais e a quem possa interessar, que mantém um relacionamento estável, visto que têm entre si uma relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição familiar desde , caracterizando, portanto, união estável, prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e na Lei nº 9.278/96.


CLÁUSULA 2ª – DO PRAZO

A duração do presente contrato é de prazo indeterminado, e durante sua vigência deverá ser observado entre as partes o completo respeito e fidelidade, um para com outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência.


CLÁUSULA 3ª – DO REGIME DE BENS

Esta relação será regida pela separação total de bens, de modo que todos os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título por quaisquer das partes, antes ou durante o período da união estável, e ainda rendimentos de qualquer natureza, pertencerão àquele que o adquiriu.


CLÁUSULA 4ª – DOS DEVERES

As partes, reciprocamente, concordam e se obrigam a ter a união estável que aqui se estipula respaldada na lealdade, fidelidade, respeito, assistência e, ainda, na guarda, sustento e educação dos filhos.

§ 1º. As partes comprometem-se a tratar igualitariamente os filhos advindos de outras relações do respectivo companheiro, não submetendo-os a quaisquer tratamentos discriminatórios ou vexatórios.

§ 2º. As partes declaram ser mutuamente, um em relação ao outro, responsáveis por providências em tratamentos de saúde, inclusive para decisão de desligar equipamentos que mantêm artificialmente a vida e doar órgãos.

§ 3º. As partes indicam mutuamente, um em relação ao outro, como a pessoa de confiança para manter-se no hospital como acompanhante, ao seu lado, em caso de perda da consciência e impossibilidade de manifestar a própria vontade.


CLÁUSULA 5ª – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

As partes de comum acordo ora estabelecem que quando um dentre eles, ou ambos, não mais desejar a permanência da união estável, impõe-se a obrigação de distratar amigavelmente este contrato no foro extrajudicial.

§ 1º. A união estável também será considerada extinta:

I – pela vontade de qualquer uma das partes, com ou sem o consentimento da outra parte;

II – pela rescisão unilateral ou bilateral, caso haja violação de quaisquer das cláusulas e condições firmadas neste instrumento;

III – por força maior ou caso fortuito;

IV – por declaração judicial.

§ 2º. Ac acacaca cac acaca caca cacaca cacac acaca ca cac acacaca caca cacaca ca caca cac acac ac acacacac aca cacacaca cacac acacaca caca cacaccaa.

§ 3º. Em todos os casos, a partilha será efetuada conforme o regime de bens fixado neste contrato.


CLÁUSULA 6ª – DA CONVERSÃO EM CASAMENTO CIVIL

Se for de interesse de ambas as partes, a união estável estabelecida pelo presente contrato poderá ser convertida em casamento, assim como previsto pelo Código Civil em seu Art. 1726.


CLÁUSULA 7ª – DOS ALIMENTOS

As partes, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos, em caso de extinção do presente contrato, por quaisquer de suas formas, resguardado o direito dos filhos comuns porventura existentes.


CLÁUSULA 8ª – DO FORO

Fica desde já eleito o foro da comarca de para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.


Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.



, .





PRIMEIRO CONVIVENTE:




SEGUNDA CONVIVENTE:



TESTEMUNHAS:




1.
CPF:




2.
CPF:










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Em caso de dúvidas ou necessidade de correções em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer as correções necessárias. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.




RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:


Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.

• Antes de assinar o contrato de união estável, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os companheiros.

• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.

• Para garantir a integridade do contrato, é recomendado que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.



REGISTRO EM CARTÓRIO



Embora não seja obrigatório, é recomendado que um contrato de união estável seja registrado em cartório para garantir algumas vantagens aos envolvidos.

O registro pode ser feito por qualquer uma das partes e torna o conteúdo do documento incontestável por terceiros que não participam da relação. Além disso, o registro evita fraudes e garante a conservação dos dados por tempo indeterminado.

Outra vantagem do registro é a possibilidade de obtenção de uma cópia autêntica, com o mesmo valor e segurança do original.



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO EM CARTÓRIO



• documento de identificação original dos companheiros;

• CPF dos companheiros;

• comprovante de residência de todos signatários;

• certidão de estado civil emitida em até 90 dias (certidão de nascimento ou de casamento) dos companheiros.



OS EFEITOS LEGAIS DA UNIÃO ESTÁVEL



A declaração de união estável traz consigo diversos direitos e benefícios legais para os companheiros envolvidos. Dentre eles, destacam-se:

• Direito à herança do outro: Em caso de falecimento de um dos companheiros, o outro tem direito a uma parte dos bens deixados pelo falecido, mesmo que não haja testamento.

• Inclusão em planos de saúde e outros: A união estável permite que o companheiro seja incluído em planos de saúde, planos odontológicos, clubes e outros benefícios que se estendem aos familiares do titular.

• Levantamento do seguro DPVAT: Em caso de acidente de trânsito, o companheiro da união estável é autorizado a efetuar o levantamento do seguro DPVAT.

• Recebimento de pensão do INSS: O companheiro da união estável tem direito a receber pensão do INSS em caso de morte do outro companheiro, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

• Visto para estrangeiros: É possível obter o visto para estrangeiros que mantenham relacionamento estável com brasileiros. Nesse caso, é necessário comprovar a união estável para que o visto seja concedido.



OS REGIMES DE COMUNHÃO DE BENS



De acordo com o Código Civil em seu artigo 1.640, se os conviventes não especificarem um regime de bens para sua união, ficará então definido por direito que a relação será regida pela comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum.

Os regimes de bens permitidos para uma união estável ou casamento que os conviventes podem escolher são:

• Comunhão parcial de bens:

Nesse regime, os bens adquiridos após a data da união serão comuns ao casal, enquanto que todos os bens adquiridos antes da união permanecem de propriedade individual de cada um. É importante lembrar que, em caso de separação, apenas os bens adquiridos durante o período da união serão divididos.

• Comunhão universal de bens:

Nesse regime, todos os bens, atuais e futuros, de ambos os companheiros se tornam comuns ao casal. Isso inclui não só os bens móveis e imóveis, mas também dívidas e obrigações.

• Separação total de bens:

Nesse regime, os bens atuais e futuros dos cônjuges permanecerão de sua propriedade individual, sem comunicação entre eles. Isso significa que cada companheiro pode administrar seus bens sem a necessidade de consultar o outro.

• Participação final nos aquestos:

Nesse regime, os bens permanecem próprios de cada companheiro. No entanto, na dissolução da relação, os bens adquiridos durante o período da união serão partilhados entre os companheiros de forma igualitária, seguindo as regras estabelecidas pelo regime de comunhão parcial.

É importante que os conviventes estejam cientes das implicações de cada regime de bens antes de escolher qual deles adotar para sua união estável. Cada regime tem suas vantagens e desvantagens, e a escolha deve ser feita de acordo com as necessidades e expectativas do casal.



CONVERSÃO PARA O CASAMENTO CIVIL



Os companheiros em união estável têm o direito de converter a relação em casamento civil, conforme previsto no Código Civil em seu artigo 1.726.

"Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil."

É importante ressaltar que essa conversão é uma opção e não uma obrigatoriedade.

Para realizar o processo, basta formalizar o pedido junto ao Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de um processo judicial.



IMPEDIMENTOS LEGAIS



Os impedimentos descritos no Código Civil (art. 1.521) visam garantir a proteção da família e da sociedade, evitando uniões que possam colocar em risco a integridade física e moral das pessoas envolvidas, bem como a ordem social.

Estão impedidos de compor uma união ou casamento:

• I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

• II – os afins em linha reta;

• III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

• IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

• V – o adotado com o filho do adotante;

• VI – as pessoas casadas;

• VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

É importante ressaltar que a violação desses impedimentos pode levar à anulação do casamento ou da união estável.

Além disso, é possível que o Ministério Público intervenha para proteger a ordem pública e os interesses daqueles que possam ser prejudicados por uma união proibida.

É fundamental que os conviventes tenham ciência dessas restrições legais antes de formalizarem a união ou casamento, a fim de evitar futuros problemas.






Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.

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