As partes acima identificadas têm entre si justo e acertado o presente contrato de arrendamento rural, ficando desde já aceito nas cláusulas e condições abaixo descritas.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
A ARRENDADORA e a ARRENDATÁRIA acima qualificadas, firmam entre si, o presente contrato de arrendamento do imóvel rural cadastrado no INCRA conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº ___________________, situado em:
___________________
e com os seguintes limites e confrontações:
___________________
§ 1º. Por meio deste instrumento contratual, será cedida à ARRENDATÁRIA a área total do imóvel rural, totalizada em 0 (zero) hectares.
§ 2º. O presente contrato é acompanhado de um laudo de vistoria, que descreve o imóvel rural e o seu estado de conservação no momento em que o mesmo foi entregue à ARRENDATÁRIA.
§ 3º. O imóvel rural objeto deste contrato deverá ser utilizado pela ARRENDATÁRIA ou seus familiares para atividades de ___________________, mais especificamente para:
___________________
§ 4º. Não será permitida, em hipótese alguma, a mudança de uso e destinação do imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento de propriedade da ARRENDADORA.
§ 5º. Qualquer financiamento que a ARRENDATÁRIA faça perante particulares ou instituições financeiras, para custear as fases do plantio, serão de sua inteira responsabilidade, ficando vedado oferecer em garantia as terras arrendadas e seus acessórios.
CLÁUSULA 2ª – DO USO DA TERRA
A ARRENDATÁRIA se obriga e usar terra de conformidade com as normas técnicas, de modo a impedir a erosão do solo, empregando materiais e insumos que não degradem sua qualidade, observando as normas de segurança estabelecidas para o uso de agrotóxicos e aquelas destinadas ao controle de pragas, arcando com as penalizações impostas pelas autoridades competentes por descumprimento de tais normas.
§ 1º. Obriga-se a ARRENDATÁRIA a observar as normas ambientais, preservando os recursos naturais da propriedade arrendada, as áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, vedada a utilização destas últimas mesmo mediante manejo sustentado.
§ 2º. Para a prática de qualquer atividade que demande prévio licenciamento ambiental, fica a ARRENDATÁRIA obrigado à obtenção dele, arcando com as cominações legais em caso de omissão.
§ 3º. São por conta da ARRENDATÁRIA os materiais, sementes, insumos e tudo o mais que for necessário para o cultivo ou exploração da propriedade.
CLÁUSULA 3ª – DA VEDAÇÃO AO SUBARRENDAMENTO E EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL RURAL
A ARRENDATÁRIA não poderá ceder, alugar ou subarrendar o imóvel rural, quer no todo, ou em parte, sob qualquer título, sem a prévia e formal autorização da ARRENDADORA, sob pena de rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA 4ª – DO VALOR DO ARRENDAMENTO
O valor mensal do arrendamento, livremente ajustado pelas partes, é de R$ __________ (zero reais).
§ 1º. O pagamento do referido arrendamento terá vencimento todo dia ___________________ (zero) de cada mês vencido.
§ 2º. O pagamento do referido arrendamento será efetuado por meio de boleto bancário favorecendo a ARRENDADORA ou para terceiro previamente especificado por ela.
§ 3º. Durante a vigência deste contrato, assim como em uma eventual prorrogação, ficará a encargo da ARRENDATÁRIA o pagamento da totalidade das contas de consumo e uso de energia, gás, água e esgoto que venham a incidir sobre o imóvel rural por ora arrendado, sendo inclusive responsável por eventuais multas e infrações que venha dar causa.
§ 4º. As partes também acordam, que ficará a encargo da ARRENDADORA o pagamento da totalidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), assim como outros impostos, taxas e tributos que incidam sobre o imóvel rural ora arrendado.
§ 5º. Caso a ARRENDATÁRIA não efetue o pagamento do arrendamento até a data firmada neste contrato, ficará obrigada a pagar multa de 0% (zero por cento) sobre o valor devido, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária apurada conforme variação do IGP-M no período.
CLÁUSULA 5ª – DO PRAZO DO ARRENDAMENTO
O presente contrato de arrendamento tem prazo indeterminado, com início em ___________________.
§ 1º. O prazo mínimo para a vigência deste contrato de arrendamento de imóvel rural é de três anos, ficando as partes impedidas de rescindir em prazo inferior.
§ 2º. Caso a ARRENDATÁRIA queira iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com a ARRENDADORA a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.
CLÁUSULA 6ª – DOS DEVERES DA ARRENDATÁRIA
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem deveres da ARRENDATÁRIA:
I – pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo e prazos definidos neste instrumento;
II – utilizar o imóvel rural conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III – levar ao conhecimento da ARRENDADORA, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de contestação à posse ou direito de posse, ou qualquer ato em que o possuidor seja privado da posse, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural;
IV – fazer as benfeitorias úteis e necessárias ao imóvel rural, durante a vigência do contrato, salvo convenção em contrário;
V – devolver o imóvel rural, ao término do contrato, tal como o recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular;
VI – responder por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pela ARRENDADORA;
VII – respeitar os direitos e vantagens estabelecidas no Estatuto da Terra e em seu regulamento;
VIII – permitir à ARRENDADORA ou seu mandatário o direito de realizar vistoria do imóvel rural mediante combinação prévia de dia e hora.
CLÁUSULA 7ª – DOS DEVERES DA ARRENDADORA
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem deveres da ARRENDADORA:
I – entregar o imóvel rural com suas pertenças e em estado de servir ao uso proposto;
II – garantir à ARRENDATÁRIA o uso pacífico do imóvel rural arrendado durante a vigência deste contrato;
III – cacacac acacacaca cac acaca cacaca cacaa cacaca cacacacaca pela ARRENDATÁRIA;
V – fica a ARRENDADORA vedada de exigir da ARRENDATÁRIA:
- prestação de serviço gratuito;
- exclusividade da venda da colheita;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
- aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
CLÁUSULA 8ª – DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS
As benfeitorias necessárias não terão o direito de retenção ou indenização, mesmo que a autorização tenha sido submetida e autorizada pela ARRENDADORA.
§ 1º. As benfeitorias úteis não terão o direito de retenção ou indenização, mesmo que a autorização tenha sido submetida e autorizada pela ARRENDADORA.
§ 2º. As benfeitorias voluptuárias não terão o direito de retenção ou indenização, restando à ARRENDATÁRIA no fim do arrendamento, modificar o imóvel rural para retornar à maneira que lhe foi entregue.
CLÁUSULA 9ª – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
No caso de alienação do imóvel arrendado, a ARRENDATÁRIA terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo a ARRENDADORA dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 1º. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
§ 2º. Ocorrendo a comunicação da venda do imóvel rural pela ARRENDADORA deverá a ARRENDATÁRIA emitir a resposta em 30 (trinta) dias, a partir da comunicação inicial.
§ 3º. Não ocorrendo a comunicação da venda do imóvel rural pela ARRENDADORA, poderá a ARRENDATÁRIA depositar o preço e haver para si, o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 4º. C cacaca cac acac ac ac a ca ca cacaca cacacacac ac ac aca ca cacacaca ca ca ca cacacacaca caca cacacacaca ca cacacac aca cacacaca.
CLÁUSULA 10ª – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Ocorrerá a extinção do presente contrato quando:
I – ocorrer o término do prazo do contrato e de sua renovação;
II – ocorrer a retomada do imóvel rural pela ARRENDADORA;
III – caso ocorra a aquisição da gleba arrendada, pela ARRENDATÁRIA;
IV – se houver distrato ou rescisão do contrato;
V – ocorrendo resolução ou extinção do direito da ARRENDADORA;
VI – por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII – por sentença judicial irrecorrível;
VIII – pela perda do imóvel rural;
IX – pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X – por qualquer outra causa prevista em lei.
CLÁUSULA 11ª – DA RESCISÃO
O presente instrumento ser rescindido, sem gerar direito a indenização ou qualquer ônus para a ARRENDADORA, caso o imóvel rural seja utilizado de forma diversa da estabelecida neste instrumento.
CLÁUSULA 12ª – DO DESCUMPRIMENTO
Caso ocorra o descumprimento de uma ou mais cláusulas deste contrato por qualquer das partes, tal descumprimento poderá levar à rescisão imediata do contrato.
Parágrafo único. Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA 13ª – DO FORO
Fica desde já eleito o foro da comarca de __________________ para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.
Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
__________________, ____ de ____________________ de _________.
ARRENDADORA: ___________________
ARRENDATÁRIA: ___________________
TESTEMUNHAS:
1. __________________ CPF: __________________
2. __________________ CPF: __________________
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RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.
Deverão ser efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento que não contenha as assinaturas das partes envolvidas, evitando assim possíveis alterações no pacto acordado.
Anexar junto ao documento um laudo de vistoria do imóvel rural.
Este documento deve ser elaborado em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas, hidráulicas e móveis, quando houver.
Uma via deverá ficar com o arrendatário e outra com o arrendador.
Este laudo permite, ao final do arrendamento, com a entrega das chaves, verificar se houve algum dano ao imóvel e, assim, garantir que o proprietário receberá o seu imóvel no mesmo estado em que o entregou no início do contrato de arrendamento.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel enquanto não tiver sido devidamente reparado.
É recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
AS ASSINATURAS NO CONTRATO
O seu contrato poderá ser assinado presencialmente ou de forma digital.
• PRESENCIAL:
Caso ele seja assinado presencialmente, deverão ser efetuadas rubricas em todas as folhas, exceto a última que contém as assinaturas. Assim como também deverão ter rubricas nas folhas de qualquer anexo que faça parte do contrato e que não contenha as assinaturas das partes envolvidas.
Também é recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, que seja feito o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
• DIGITAL:
Caso seja escolhido a assinatura por meio digital, poderá o aceite ser feito por e-mail ou outro meio de comunicação, como, por exemplo, o whatsapp, sendo também válido do ponto de vista jurídico.
Isso significa que, ao enviar o documento em anexo, a outra parte deverá responder o e-mail ou mensagem com um aceite, como, por exemplo: "Aceito os termos do presente contrato enviado.".
Esta confirmação é válida legalmente como uma confirmação de aceite do contrato, da mesma forma como uma assinatura presencial.
CÓPIAS DE DOCUMENTOS RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:
Proprietário / arrendador:
Comprovante de propriedade do imóvel;
Documento de Identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais, caso seja pessoa jurídica.
Arrendatário:
Documento de Identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Comprovantes de rendimento.
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais, caso seja pessoa jurídica.
Fiador (quando necessário):
Documento de Identidade;
CPF;
Certidão de casamento (caso necessário);
Comprovante de residência;
Comprovantes de rendimento.
Certidão de ônus reais;
Cópia do último IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel.
PRAZOS MÍNIMOS PARA O ARRENDAMENTO
De acordo com a legislação vigente existem prazos mínimos para se efetuar um contrato de arrendamento, sempre variando pelo tipo de atividade que será efetuada no imóvel rural.
Sendo os prazos mínimos definidos como:
- 3 (três) anos, ou 36 (trinta e seis) meses, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e/ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal;
- 7 (sete) anos, ou 84 (oitenta e quatro) meses, nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal.
GARANTIA
No contrato de arrendamento rural, pode-se utilizar uma garantia, que a parte proprietária (arrendador) utiliza para se proteger em caso de inadimplência por parte da arrendatária.
Não é obrigatória em um contrato a exigência de garantia, mas sempre é recomendada a sua utilização.
As modalidades mais comuns de garantia para o arrendamento, previstas na legislação, são:
FIANÇA
Nesta modalidade, uma pessoa (fiadora) garante assumir as obrigações caso a parte arrendatária se torne devedora (inadimplente).
A fiança compreenderá todos os aspectos da dívida, inclusive possíveis despesas judiciais.
A parte proprietária (arrendador), de acordo com o Código Civil, pode recusar um fiador caso este não comprove ser uma pessoa idônea, não reside no mesmo município ou não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
SEGURO DE FIANÇA
O seguro fiança é uma modalidade prevista na legislação, e substitui o fiador nos contratos de arrendamento rural, garantindo o pagamento do aluguel e demais encargos no caso do arrendatário se tornar devedor (inadimplente).
Para esta modalidade, deve-se contratar uma apólice de seguro, o qual a parte arrendadora será a única beneficiária.
O valor de prêmio a ser pago varia normalmente entre um a três vezes o valor do arrendamento do imóvel rural.
CAUÇÃO
A caução pode ser dada em espécie, bens móveis ou imóveis.
No caso de bens móveis, é recomendado que se registre a caução em um cartório de títulos e documentos.
Bens móveis são os bens que podem ser transportados de um local ao outro, como objetos de valor, veículos, entre outros.
Os bens imóveis, referem-se aos bens que não podem ser transportados, como uma casa ou um apartamento.
Também é recomendado que essa caução seja averbada em cartório junto com a respectiva matrícula, vinculando com o contrato de arrendamento rural.
De acordo com a Lei do Inquilinato, a caução em espécie (dinheiro) não pode ser superior a três meses de aluguel.
Deverá também ser depositada em poupança, e o valor decorrente de rendimentos, no final do arrendamento rural deverá ser revertido em benefício da parte arrendatária, caso não tenha sido utilizada.
LAUDO DE VISTORIA
É recomendado que seja anexado ao contrato um laudo de vistoria do imóvel rural.
Este documento deve ser elaborado, em duas vias, descrevendo as condições gerais do imóvel, como conservação do terreno, equipamentos existentes, pinturas, vidros, instalações elétricas, móveis - se houver - e hidráulicas.
Uma via deverá ficar com o arrendatário e outra com o arrendador.
Com este laudo, no final do arrendamento rural, junto com a entrega do imóvel, é possível verificar se houve dano ao imóvel rural ou seus bens.
O proprietário poderá recusar a devolução do imóvel rural enquanto não tiver sido devidamente reparado.
A 99Contratos fornece um modelo de laudo de vistoria gratuitamente, que acompanha o contrato de arrendamento rural.
RECIBO DE ALUGUEL
Em um arrendamento é obrigação do proprietário fornecer um comprovante do pagamento do aluguel, discriminando neste recibo os valores recebidos, não somente do aluguel, mas também de outros encargos que sejam de responsabilidade do arrendatário.
O recibo deverá ser preparado em duas vias, e assinado pelo proprietário e pelo arrendatário, ficando uma via para cada parte.
Fornecemos com o seu contrato, além de um modelo de laudo de vistoria, um modelo de recibo de aluguel.
SUBARRENDAMENTO
Para que o arrendatário possa sublocar o imóvel rural, em seu todo ou em parte, é preciso possuir uma cláusula contratual e a autorização escrita do arrendador.
O subarrendamento estará subordinado ao contrato de arrendamento original, logo se o arrendamento principal finalizar, o subarrendatário também deverá deixar o imóvel rural.
Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.
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