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As partes acima identificadas têm entre si justo e acertado o presente contrato de doação de imóvel, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
Por livre e espontânea vontade, a DOADORA declara doar à DONATÁRIA, que aceita, o imóvel de sua propriedade descrito a seguir, ao qual é atribuído, para fins deste instrumento, o valor de R$ __________ (zero reais):
________________________
§ 1º. O imóvel acima referido está localizado no seguinte endereço:
________________________
§ 2º. A presente doação será realizada sem reserva de usufruto, conforme as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA 2ª – DO ACEITE
A DONATÁRIA declara, ao assinar este instrumento, aceitar o imóvel ora doado, na forma estipulada, para que lhe fique pertencendo.
CLÁUSULA 3ª – DA FORMALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
As partes comprometem-se a adotar as providências necessárias à formalização da doação, inclusive a lavratura de escritura pública quando legalmente exigida e o posterior registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. A propriedade do imóvel será transferida à DONATÁRIA com o registro do respectivo título na matrícula do imóvel, observadas as demais condições previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 4ª – DA REVOGAÇÃOA presente doação poderá ser revogada nas hipóteses e na forma previstas na legislação aplicável, inclusive por ingratidão da DONATÁRIA ou, quando houver, pelo descumprimento de encargo assumido.
CLÁUSULA 5ª – DA TOLERÂNCIA
Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA 6ª – DO FORO
Fica desde já eleito o foro da comarca de __________________ para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.
Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
__________________, ____ de ____________________ de _________.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO: Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada. • Este contrato deverá ser lido com atenção e assinado por todas as partes envolvidas na negociação.
• Deverão ser efetuadas rubricas nas folhas deste documento, assim como nas folhas de qualquer anexo que faça parte deste instrumento que não contenha as assinaturas das partes envolvidas, evitando assim possíveis alterações no pacto acordado.
• É recomendado que seja feito o reconhecimento das firmas (assinaturas) de todos os signatários em cartório.
• Apesar de não ser obrigatório, registre o contrato de doação no cartório de registro de imóveis competente. Este registro tornará pública a doação para terceiros.
• Também é recomendado que acompanhem o contrato cópias dos seguintes documentos:
I – documento de identificação de todos os signatários;
II – CPF de todos os signatários;
III – certidão de casamento ou de nascimento dos doadores;
IV – matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
QUEM NÃO PODE DOAR UM IMÓVEL O Código Civil considera como ausência de legitimação, tornando o contrato nulo, nos seguintes casos:
• a alienação de imóvel sem a concordância do cônjuge quando necessária (CC, art. 1.647, inciso I);
• a doação de parte indivisa em condomínio (CC, art. 504);
• de cônjuges adúlteros a seus cúmplices (CC, art. 550);
• por devedor insolvente ou que causou a insolvência do doador (CC, art. 158).
Caso uma das partes for casada em regime de comunhão total de bens ou comunhão parcial de bens, para que a doação do imóvel seja realizada, obrigatoriamente deverá ter a anuência de seu cônjuge.
Esta anuência é dispensada no caso de casamento em regime de separação total de bens ou separação final dos aquestos.
A DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE CÔNJUGES A legislação em seu artigo 499 do Código Civil não permite a doação entre cônjuges de bens que sejam compartilhados na comunhão.
Mas pode-se doar um imóvel para o cônjuge caso este não esteja na comunhão, ou seja, não faça parte do patrimônio do casal. Como, por exemplo, um imóvel recebido como herança.
A ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO Uma doação deve ser aceita pelo donatário, e para a aceitação prevalece o seguinte:
I – pode o doador fixar prazo ao donatário para que este declare se aceita ou não a doação;
II – se o donatário, ciente do prazo, não se manifestar, dentro dele, entende-se que a aceitou, não sendo ela sujeita a encargo (artigo 540 CC);
III – a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal (artigo 542 CC);
IV – se o donatário for absolutamente incapaz (artigo 3° CC), dispensa-se a aceitação de doação pura, que se faz sem subordinação a qualquer evento futuro ou incerto, ou ao cumprimento de encargo ou ao reconhecimento de serviços prestados (artigo 543 CC); e) a doação em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de aceitação (artigo 546 CC);
V – na doação modal, em que se impõe ao donatário certos encargos, exige-se aceitação expressa, não se admitindo a tácita (ver artigos 540, in fine, 136, 137, 441 parágrafo único, e 564, do CC). O encargo pode ser em benefício do próprio doador, de terceiro ou de interesse geral.
DA EXTINÇÃO DA DOAÇÃO A extinção da doação pode ocorrer:
I – por revogação da doação:
a) por ingratidão do donatário (artigo 555, 1 a parte), que atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, ofendeu-o fisicamente, injuriou-o, caluniou-o ou recusou-lhe alimentos quando podia oferecê-los (artigos 557 a 561, 563 e 564);
b) por inexecução do encargo no caso de doação onerosa (artigo 562), em que o encargo for equivalente ao objeto doado (artigo 540 ), não se revogando as doações puramente remuneratórias (artigos 564, II e 540 CC), as oneradas com encargo já cumprido (artigos 564, II e 540 CC), as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (artigo 564, IV);
II – por morte do doador, no caso de doação em forma de subvenção periódica ao beneficiário, salvo se de modo diverso houver disposto o doador, desde que não ultrapasse a vida do donatário (artigo 545 CC);
III – por ineficácia se o casamento não se realizar, no caso de doação feita em contemplação de casamento futuro, com determinada pessoa (artigo 546 CC);
IV – por reversão dos bens doados ao patrimônio do doador, no caso deste sobreviver ao donatário se desse modo houver sido estipulado no contrato de doação (artigo 547 CC);
V -por anulação até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal, no caso de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice (artigo 550 C);
VI – por caducidade, em se tratando de doação a entidade futura, que não estiver constituída dentro de dois anos (artigo 554 CC);
VII – por nulidade:
a) no caso de não haver reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador (artigo 548 CC);
b) quanto ao que exceder a parte que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento (artigo 549 CC);
c) por incapacidade do doador, ilegitimidade do donatário, inexistência de aceitação, além de inobservância da forma prescrita ou inidoneidade do objeto.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO É permitia a doação do imóvel com a reserva de usufruto para doador ou terceiro definido por ele, ou seja, o direito de permanecer utilizando o imóvel por um prazo estipulado no contrato, que pode ser vitalício.
Assim, o beneficiário fica impedido de vender o imóvel, resguardando assim o direito do doador de utilizar o imóvel por um determinado prazo ou enquanto ainda for vivo.