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CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA






Entre:


___________________, solteira, nacionalidade: ___________________, profissão: ___________________, carteira de identidade n.º ___________________, expedida por ___________, CPF n.º ___________________, residente em: ___________________,
doravante denominada MUTUANTE,


e:

a pessoa jurídica ___________________, inscrita sob o CNPJ n.º ___________________, com sede em ___________________
neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por:
___________________, na qualidade de: ___________________, CPF n.º ___________________, n.º ___________________, expedida por ___________________,
e:
___________________, na qualidade de: ___________________, CPF n.º ___________________, n.º ___________________, expedida por ___________________,
doravante denominada MUTUÁRIA.




Considerando-se que os representantes da pessoa jurídica ___________________, acima qualificados, são titulares e possuidores legítimos de 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, e a MUTUANTE têm intenção de disponibilizar para a MUTUÁRIA um crédito, a título de mútuo conversível em participação societária, nos termos e condições estabelecidos neste instrumento, resolvem as partes, de maneira justa e acordada, o presente contrato de mútuo conversível em participação societária, ficando desde já aceito, e que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo descritas.




CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO



A MUTUANTE e a MUTUÁRIA acima qualificados, firmam entre si, o presente contrato de mútuo conversível em participação societária, em que a MUTUANTE empresta à MUTUÁRIA a quantia de R$ __________ (zero reais) mediante as condições definidas neste contrato.


§ 1º. A quantia será entregue à MUTUÁRIA, , na data de ___________________.

§ 2º. O valor cedido como empréstimo pela MUTUANTE é livremente aceito pelas partes como sendo equivalente à 0% (zero por cento) da totalidade da Participação Societária da Sociedade da MUTUÁRIA, sendo este o Percentual de Referência do Capital Social da Sociedade a ser considerado neste objeto.

§ 3º. O valor acima declarado representa o total bruto do empréstimo cedido, sujeito a eventuais retenções de tributos.



CLÁUSULA 2ª – DO PAGAMENTO



A MUTUÁRIA se obriga a restituir o valor tomado em empréstimo na seguinte forma:

___________________

§ 1º. Ressalta-se que facultará à MUTUANTE, tomar todas as medidas, sejam judiciais ou extrajudiciais para satisfazer o crédito, sendo que todas as despesas, incluindo honorários advocatícios serão de responsabilidade da MUTUÁRIA.

§ 2º. A MUTUÁRIA autoriza a MUTUANTE, em caso de inadimplemento e impossibilidade da liquidação do valor do empréstimo na forma prevista neste contrato, a postergar, se assim desejar, o prazo deste contrato para a liquidação do saldo devedor remanescente, mantendo as disposições referentes ao pagamento do empréstimo.


CLÁUSULA 3ª – DO DIREITO DE CONVERSÃO



As partes acordam que, na ocorrência da não restituição dos valores devidos nos prazos e formas acordados, a MUTUANTE terá o direto, mas não a obrigação, de, a seu exclusivo critério, converter o valor devido em participação societária na sociedade da MUTUÁRIA, equivalente ao Percentual de Referência do Capital Social da Sociedade.

§ 1º. Ocorrendo o ingresso de novos investidores na Sociedade ou qualquer outro investimento na mesma a ser realizado pelos sócios, seja por aumento de capital na Sociedade e/ou por meio de adiantamentos para futuro aumento de capital, mútuos conversíveis em participação societária, contratos de participação em investimentos, opções de compra, ou instrumentos análogos, não deverá, em hipótese alguma, reduzir o Percentual de Referência a que a MUTUANTE possui direito caso opte pela conversão, salvo na hipótese desses investimentos constituírem um Evento de Liquidez, na forma da Cláusula 4ª.

§ 2º. As partes reconhecem e declaram, para todos os fins de direito, que a escolha entre receber o pagamento do Mútuo e realizar a Conversão do Mútuo consubstancia-se em obrigação alternativa de escolha a único e exclusivo critério a MUTUANTE, na forma dos artigos 252 e seguintes do Código Civil.


CLÁUSULA 4ª – DO EVENTO DE LIQUIDEZ



Será considerado um Evento de Liquidez caso ocorra a venda ou alienação, em uma ou em série de operações correlatas, da totalidade dos negócios e ativos da Sociedade, ou de quotas ou ações da Sociedade representativas do Controle da Sociedade da MUTUÁRIA.

§ 1º. Ocorrendo a conversão por conta de um Evento de Liquidez, a representatividade do Mútuo no capital social da Sociedade será estabelecida pelas partes com base na verificação, ou não, de uma Proposta Firme de Terceiro.

§ 2º. Será considerada Proposta Firme de Terceiro caso ocorra uma oferta firme, vinculante, irretratável e não condicionada, objetivando um Evento de Liquidez, contendo o número de quotas ou ações objeto da proposta (caso aplicável), preço e condições de pagamento oferecidos.

§ 3º. Considera-se Terceiro toda e qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive sociedade, de qualquer tipo e/ou formato societário, associação, truste, fundo de investimento, sociedade em conta de participação, condomínio e/ou qualquer outra forma de organização não personificada e qualquer outra entidade de qualquer natureza, pública ou privada, nacional ou estrangeira que não sejam as partes envolvidas neste instrumento.

§ 4º. O Valor de Empresa é baseado no valor atribuído à totalidade das quotas ou ações da Sociedade, após descontada a Dívida Líquida da Sociedade. No contexto de uma Proposta Firme de Terceiro, o Valor de Empresa será, ainda, integrado pelo montante do investimento proposto pelo Terceiro envolvido, caso aplicável.

§ 5º. Dívida Líquida significa o valor de empréstimos e financiamentos, mais valor de contas a pagar já vencidas, mais valor de outras obrigações sujeitas a pagamento de juros, mais valor de dívidas fiscais e tributárias de longo prazo; menos caixa e valor de disponibilidades e aplicações financeiras. No cômputo da Dívida Líquida não serão levadas em consideração as provisões para contingências contabilizadas nas respectivas demonstrações financeiras da Sociedade.

§ 6º. A MUTUÁRIA compromete-se a notificar a MUTUANTE no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da Proposta Firme de Terceiro, informando sobre todos os seus termos e condições.

§ 7º. A MUTUÁRIA obriga-se, ainda, a dar ciência ao Terceiro interessado, previamente ao recebimento da Proposta Firme de Terceiro, sobre os termos de condições deste Instrumento.

§ 8º. O direito de Conversão será garantido à MUTUANTE previamente à realização do Evento de Liquidez, ou à celebração de qualquer instrumento que vincule a MUTUÁRIA à realização de um Evento de Liquidez.

§ 9º. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Notificação sobre Proposta Firme de Terceiro, a MUTUANTE deverá, necessariamente, optar entre exigir o Pagamento, conforme as disposições da Cláusula Segunda, ou realizar imediatamente a Conversão, necessariamente antes da realização do Evento de Liquidez, observando-se o disposto nesta Cláusula.

§ 10º. Superado o prazo de 30 (trinta) dias, citado no parágrafo anterior, sem que tenha havido manifestação da MUTUANTE, a MUTUÁRIA deverá realizar o Pagamento, quitando de forma integral as obrigações previstas neste Instrumento em relação à MUTUANTE e ficando a MUTUÁRIA livre para negociar com o Terceiro, nos termos da Proposta Firme de Terceiro.

§ 11º. Em Nenhuma hipótese a negociação com o Terceiro poderá ser consumada antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto nesta Cláusula ou, caso a MUTUANTE opte pela Conversão, antes da conclusão da Conversão.

§ 12º. Qualquer Evento de Liquidez em violação a este contrato será considerado nulo e ineficaz para todos os efeitos legais.


CLÁUSULA 5ª – DA CONVERSÃO



Caso a MUTUANTE opte pela Conversão do Mútuo, a MUTUÁRIA deverá aprovar a emissão de novas ações ordinárias da sociedade, que serão subscritas e totalmente integralizadas pelos sócios mediante a capitalização do Mútuo.

§ 1º. Em caso de exercício, pela MUTUANTE, de seu direito de Conversão do Mútuo, a quitação do Mútuo dar-se-á com o regular cumprimento, pela MUTUÁRIA, das obrigações tratadas neste contrato.

§ 2º. Após o recebimento da Notificação de Conversão pela MUTUÁRIA, eventual pagamento do Mútuo não outorgará quitação à MUTUÁRIA.

§ 3º. Para o exercício de seu direito de Conversão do Mútuo, a MUTUANTE deverá notificar a MUTUÁRIA com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 4º. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação de Conversão, a MUTUÁRIA deverá efetuar a capitalização do valor do Mútuo mediante a emissão das novas ações da Sociedade a ser subscritas pela MUTUANTE, bem como providenciar o registro das atas respectivas na Junta Comercial competente e sua posterior publicação, na forma da lei.


CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES DA MUTUÁRIA



Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da MUTUÁRIA:

I. restituir, no prazo convencionado, o pagamento devido, conforme as datas e meios deste contrato;

II. acacacacacacacaca caca ca à MUTUANTE cacacac, a cacacacacac acac acacac aacac acacaca acca cacacacacacacaca cac acacacacacaca cacaca.


CLÁUSULA 7ª – DAS OBRIGAÇÕES DA MUTUANTE



Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da MUTUANTE:

I. receber o pagamento do empréstimo nos termos definidos neste contrato;

II. não solicitar a restituição do valor fornecido como empréstimo antes do prazo convencionado ou de forma diferente das dos meios definidos neste contrato;

III. não interferir quanto ao uso do valor emprestado durante a vigência do contrato;

IV. entregar recibo de quitação da dívida à MUTUÁRIA, quando finalizado todo o pagamento previsto.


CLÁUSULA 8ª – DA TOLERÂNCIA



Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.



CLÁUSULA 9ª – DA SUCESSÃO



O presente contrato é irrevogável e irretratável para ambas as partes, e em caso de óbito, obriga seus herdeiros e sucessores ao cumprimento de todas as suas cláusulas e condições.


CLÁUSULA 10ª – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO



O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:

I. pela inadimplência de qualquer uma das partes;

II. por distrato solicitado por qualquer uma das partes;

III. pelo descumprimento das obrigações previstas neste contrato.

§ 1º. Verificada a extinção do contrato por qualquer das hipóteses acima, a MUTUANTE terá o direto, mas não a obrigação, de, a seu exclusivo critério, converter o valor devido em participação societária na sociedade da MUTUÁRIA, equivalente ao Percentual de Referência do Capital Social da Sociedade.

§ 2º. Ocorrendo a extinção do contrato por qualquer das hipóteses acima, sem que a MUTUANTE solicite a conversão do valor devido em participação societária, deverá a MUTUÁRIA, dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento de uma notificação de vencimento pela MUTUANTE, pagar a totalidade devida do empréstimo.


CLÁUSULA 11ª – DO TÉRMINO DA SOCIEDADE



Na hipótese de pedido de falência ou auto falência, decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou, ainda, qualquer procedimento judicial análogo, ou dissolução e/ou liquidação a MUTUÁRIA enquanto este contrato estiver vigente, a MUTUÁRIA deverá realizar o pagamento do valor devido à MUTUANTE, com a maior prioridade permitida pela legislação em relação a outros créditos que a MUTUÁRIA possa ter na data do evento de término da sociedade.

Parágrafo único. Na hipótese de, imediatamente após o evento de término da sociedade, a MUTUÁRIA não tiver ativos suficientes para realizar o pagamento, a totalidade dos ativos restantes da MUTUÁRIA deverão ser liquidados para pagamento à MUTUANTE, antes de qualquer distribuição aos Sócios.



CLÁUSULA 12ª – DO DESCUMPRIMENTO



Caso ocorra o descumprimento de uma ou mais cláusulas deste contrato por qualquer das partes, tal descumprimento poderá levar à rescisão imediata do contrato.


CLÁUSULA 13ª – DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA



Haverá antecipação da dívida da MUTUÁRIA, que poderá ser exigida integralmente, nas seguintes hipóteses:

I. Se a MUTUÁRIA tiver seus títulos protestados, entrar em estado de insolvência, ou concordata, ou sofrer medidas que afetem os direitos creditórios da MUTUANTE;

II. Se a MUTUÁRIA descumprir as obrigações contratuais.


CLÁUSULA 14ª – DISPOSIÇÕES GERAIS



Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação cível e penal aplicável, e da adoção de medidas cautelares ou preventivas proferidas por autoridade competente com o fim de restringir ou proibir atos que possam constituir ônus ou prejuízo para qualquer uma das partes, cada uma das partes obriga-se e compromete-se a indenizar a outra parte de todas e quaisquer perdas, condenações, contingências, custos, despesas, multas e penalidades de qualquer natureza que porventura sejam incorridas pela outra parte em decorrência de qualquer falsidade, omissão ou inexatidão das declarações e garantias prestadas neste instrumento, ou qualquer infração ou violação, ou omissão do cumprimento de, qualquer termo, compromisso ou obrigação assumida neste contrato.

§ 1º. Cada uma das partes será responsável pela apuração e pagamento dos impostos, taxas ou outros tributos pelos quais, segundo a legislação aplicável, seja responsável tributário.

§ 2º. O presente Instrumento reflete a íntegra dos entendimentos e acordos assumidos entre as partes em relação ao objeto deste contrato. Sendo assim, revoga e substitui qualquer entendimento, acordo ou contrato, verbal ou escrito, celebrado anteriormente a assinatura deste Instrumento que se refira ao mesmo objeto aqui disposto, incluindo quaisquer memorandos e contratos preliminares.

§ 3º. Cada uma das partes compromete-se a manter em sigilo de todas as informações oriundas do objeto deste contrato, bem como a própria existência deste, sob pena de rescisão imediata deste instrumento, sempre com juízo da cobrança das perdas e danos a que der causa.

§ 4º. A acacacacac aca caca caca caca ca cacaca c acacacac aca cacac ac acaca ca cacaca caca ca cacaca ca ca ca ca ca cacacaca ca cacacaca ca cacac ac ac ac ac ac acacaca ca cacaca caca cacacaca cacacacacacacacacac ac ac acaca cacacacac acaca cacacaca cacacacacacacacacac ac ac acaca cacacacac acacacacacaca cacacacacacacacacac ac ac acaca cacacacac acacacacacaca cacacacacacacacacac ac ac acaca cacacacac acaca.

§ 5º. Acaca cacacaca cacac acaca cacacaca cacacacacacacacacac ac ac acaca cacacacac acaca acaacaca cacacacaca cacacacacacacacacac ac ac acaca cacacacac acaca acaca cac acacac acca caca cacacaca cacacacacacacacacac ac ac acaca cacacacac acaca.



CLÁUSULA 15ª – DO FORO



Fica desde já eleito o foro da comarca de __________________ para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.

Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.



__________________, ____ de ____________________ de _________.






MUTUANTE: ___________________




MUTUÁRIA: ___________________
neste ato representando a pessoa jurídica ___________________




MUTUÁRIA: ___________________
neste ato representando a pessoa jurídica ___________________



TESTEMUNHAS:




1. __________________
CPF: __________________




2. __________________
CPF: __________________










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Em caso de dúvidas ou necessidade de ajustes em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer os ajustes necessários. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.




RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:


Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.

• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.

• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.

• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.

• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.



CÓPIAS DE DOCUMENTOS RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:



Credor / Mutuante:
Documento de Identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais, caso seja pessoa jurídica.

Devedor / Mutuário:
Documento de Identidade dos representantes;
CPF dos representantes;
Contrato social e designação de poderes aos representantes legais.

Fiador (quando necessário):
Documento de Identidade;
CPF;
Certidão de casamento (caso necessário);
Comprovante de residência;
Comprovantes de rendimento.
Certidão de ônus reais;
Cópia do último IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel.



INFORMAÇÃO SOBRE A COBRANÇA DE JUROS



O empréstimo de dinheiro por meio de contrato particular é permitido por lei, exceto quando há cobrança de juros abusivos, o que se encaixaria na Lei da Usura.
Cobrança de juros abusivos pode fazer com que a negociação seja considerada um crime de agiotagem.
A legislação vigente prevê que poderão ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que contenham uma multa superior a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da dívida.
O mesmo acontece para cobrança de juros compensatórios, que por determinação legal não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (ou 1% ao mês) ou ultrapassar a taxa SELIC, podento além dos juros compensatórios ter a sua correção monetária atrelada à um índice inflacionário.



GARANTIA



No contrato de empréstimo de dinheiro, pode-se utilizar uma garantia, que a parte credora utiliza para se proteger em caso de inadimplência por parte da devedora.
Não é obrigatória em um contrato a exigência de garantia, mas sempre é recomendada a sua utilização.

As modalidades mais comuns de garantia para o contrato de empréstimo de dinheiro são:

• FIANÇA


Nesta modalidade, uma pessoa (fiadora) garante assumir as obrigações caso a parte mutuária se torne devedora (inadimplente).
A fiança compreenderá todos os aspectos da dívida, inclusive possíveis despesas judiciais.
A parte credora, de acordo com o Código Civil, pode recusar um fiador caso este não comprove ser uma pessoa idônea, não reside no mesmo município ou não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

• CAUÇÃO


A caução pode ser dada em espécie, bens móveis ou imóveis.

No caso de bens móveis, é recomendado que se registre a caução em um cartório de títulos e documentos.
Bens móveis são os bens que podem ser transportados de um local ao outro, como objetos de valor, veículos, entre outros.

Os bens imóveis, referem-se aos bens que não podem ser transportados, como uma casa ou um apartamento.
Recomenda-se que essa caução seja averbada em cartório junto com a respectiva matrícula, vinculando com o contrato de empréstimo.

• ALUGUEL / ANTICRESE


Nesta modalidade, os frutos retornados de um aluguel (ou rendimentos diversos) de um imóvel servirão para cobrir as obrigações caso a parte mutuária se torne devedora.



IMPOSTO DE RENDA



Os rendimentos (juros) de operações de empréstimo de dinheiro / mútuo são equiparados a rendimentos de aplicações financeiras com relação ao Imposto de Renda.

As alíquotas do IRRF dessas operações são:
• 22,50%, em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou prazo indeterminado;
• 20,00%, em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
• 17,50%, em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) até 720 (setecentos e vinte) dias;
• 15,00%, em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

O código DARF para retenção é:
I. 8053 beneficiária pessoa física.
II. 3426 beneficiária pessoa jurídica;



REGISTRO DO CONTRATO



A falta do registro em cartório não retira a validade nem a idoniedade do contrato. Mas é recomendado o seu registro no cartório de títulos e documentos.
Este registro não é obrigatório, mas serve para gerar validade perante terceiros e garantir uma maior segurança para as partes envolvidas.





Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.

Importante: O nosso atendimento é referente à questões técnicas e não está autorizado a prestar consultoria ou assessoria jurídica.

O nosso atendimento é realizado de segunda a domingo, das 9:00 até as 20:00.



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