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CONTRATO DE PARCERIA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BELEZA






Entre:

a pessoa jurídica ___________________, inscrita sob o CNPJ n.º ___________________, com estabelecimento comercial localizado em ___________________,
neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por:
___________________, na qualidade de: ___________________, CPF n.º ___________________, n.º ___________________,
e:
___________________, na qualidade de: ___________________, CPF n.º ___________________, n.º ___________________,
doravante denominada SALÃO PARCEIRO,


e:

___________________, solteira, nacionalidade: ___________________, profissão: ___________________, n.º ___________________, CPF n.º ___________________, residente em: ___________________,
doravante denominada PROFISSIONAL PARCEIRA, e, quando em conjunto, partes.



As partes acima identificadas têm entre si, justo e acertado, o presente contrato de parceria que será regulado pelas cláusulas e condições abaixo descritas.



CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO



O SALÃO PARCEIRO, neste ato, firma parceria consistente no desempenho da atividade de prestação de serviços profissionais da PROFISSIONAL PARCEIRA, que se compromete a prestar principalmente, mas não exclusivamente, os seguintes serviços:

___________________

§ 1º. É permitida a utilização das instalações, bens móveis, equipamentos e utensílios que se encontram no estabelecimento comercial pela PROFISSIONAL PARCEIRA para que seja efetuado o atendimento de seus clientes.

§ 2º. As instalações, bens móveis, equipamentos e utensílios, do estabelecimento comercial, a que se refere o presente instrumento, são oferecidos à PROFISSIONAL PARCEIRA em perfeito estado de conservação, pelo que desde já se compromete a PROFISSIONAL PARCEIRA assim mantê-los e devolvê-los em caso de encerramento de contrato, responsabilizando-se, ainda, por qualquer dano que venha porventura a dar causa pelo seu uso inadequado, desde que comprovada a culpa.

§ 3º. Fica vedada à PROFISSIONAL PARCEIRA a utilização das instalações, bens móveis, equipamentos e utensílios do estabelecimento comercial para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objetos do presente contrato.

§ 4º. A PROFISSIONAL PARCEIRA prestará os serviços descritos nesta cláusula sem qualquer exclusividade, podendo desempenhar atividades para terceiros, desde que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente contrato.



CLÁUSULA 2ª – DO PRAZO



Os serviços ora contratados serão prestados pelo prazo de ___________________, com início em ___________________, podendo ser prorrogado, se for do interesse das partes.

§ 1º. Caso haja prorrogação deste contrato, deverá constar em seu termo aditivo os valores de remuneração que serão considerados após a dilação do prazo.

§ 2º. É permitida a qualquer uma das partes a solicitação de rescisão contratual, com aviso por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a ocorrência de infração de cláusulas contratuais para que a rescisão ocorra.



CLÁUSULA 3ª – DA RETRIBUIÇÃO



Será efetuado diariamente pelo SALÃO PARCEIRO o faturamento líquido sobre o total auferido dos valores pagos pelos clientes atendidos pela PROFISSIONAL PARCEIRA, e as partes desde já concordam que deste total será devida a proporção de 0% (zero por cento), denominada cota-parte, que será paga à PROFISSIONAL PARCEIRA respeitando a frequência ora referida, não havendo assim remuneração fixa.

§ 1º. O pagamento da referida cota-parte será efetuado por meio de transferência bancária ou depósito em conta, favorecendo a PROFISSIONAL PARCEIRA ou terceiro previamente especificado por ela.

§ 2º. O SALÃO PARCEIRO manterá e gerenciará caixa no estabelecimento comercial para devido recebimento dos serviços prestados pela PROFISSIONAL PARCEIRA, sendo que os custos destes serviços estão incluídos na taxa de administração.

§ 3º. O valor remanescente retido pelo SALÃO PARCEIRO ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.



CLÁUSULA 4ª – DOS PREÇOS PRATICADOS



Os preços praticados pela PROFISSIONAL PARCEIRA durante a prática da sua atividade não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos e praticados no SALÃO PARCEIRO, constantes em tabela afixada no estabelecimento e de conhecimento da PROFISSIONAL PARCEIRA.

Parágrafo único. Caso ocorra qualquer modificação na tabela de valores apresentada pela PROFISSIONAL PARCEIRA, afixada no estabelecimento, o valor reajustado será automaticamente considerado como base para que a PROFISSIONAL PARCEIRA pratique seus preços.



CLÁUSULA 5ª – DA FREQUÊNCIA E HORÁRIOS PARA ATENDIMENTO



Fica definido que o horário de funcionamento do estabelecimento comercial para atendimento ao público é definido conforme abaixo descrito:

___________________

§ 1º. A PROFISSIONAL PARCEIRA exercerá suas atividades e prestação de serviço profissional com plena autonomia, podendo servir-se das instalações em dias e horários de sua conveniência, respeitado o uso e costumes quanto ao horário comercial, o horário convencional da categoria e o estipulado pelo SALÃO PARCEIRO, atendendo a clientela de acordo com sua preferência.

§ 2º. O horário de refeição é estipulado pela PROFISSIONAL PARCEIRA de acordo com sua conveniência.

§ 3º. A PROFISSIONAL PARCEIRA compromete-se a não causar ao estabelecimento nenhuma forma de constrangimento que advenha de ausência aos atendimentos que marcar junto aos clientes.

§ 4º. É concedida à PROFISSIONAL PARCEIRA a liberdade de tirar descanso de acordo com suas necessidades, em qualquer época do ano e durante o número de dias que julgar necessário, devendo, nesse caso avisar com antecedência de 07 (sete) dias para que o SALÃO PARCEIRO possa comunicar sua ausência aos seus clientes.

§ 5º. A ausência da PROFISSIONAL PARCEIRA, sem qualquer aviso ao salão-parceiro, por um período superior a 07 (sete) dias, ensejará na imediata rescisão do presente contrato, sem necessidade de aviso prévio, sendo apurados os créditos e débitos decorrentes do período para acerto de contas entre as partes, sem qualquer outro ônus ao SALÃO PARCEIRO.


CLÁUSULA 6ª – DO ATENDIMENTO AOS CLIENTES



É permitido à PROFISSIONAL PARCEIRA efetuar o agendamento de seus clientes, desde que em horário disponível, comprometendo-se, entretanto, a informar os horários que os referidos atendimentos serão prestados ao SALÃO PARCEIRO possibilitando assim a organização da agenda coletiva.

§ 1º. O SALÃO PARCEIRO compromete-se a manter agenda coletiva para organização e controle dos clientes, que poderá ser utilizada pela PROFISSIONAL PARCEIRA.

§ 2º. Poderá a PROFISSIONAL PARCEIRA, sempre que lhe convier, acessar a agenda coletiva, podendo, caso não possa atender aos clientes, desmarcar e/ou remarcar horários, bem como repassar atendimentos a outro profissional que esteja disponível, não lhe restando direito à retribuição financeira quando referido repasse de cliente ocorrer.



CLÁUSULA 7ª – DOS PRODUTOS E MATERIAIS



É permitida à PROFISSIONAL PARCEIRA a utilização dos produtos e materiais fornecidos pelo SALÃO PARCEIRO no âmbito da empresa a seus clientes, restando a participação no faturamento de tais produtos em compromisso apartado e acordado entre as partes.

§ 1º. Fica desde já acordado entre as partes que poderão ser utilizados, na prestação de serviço, somente os produtos fornecidos pelo SALÃO PARCEIRO, obedecendo à tabela de preços por este fornecida, ficando proibida a utilização de outros produtos.

§ 2º. A PROFISSIONAL PARCEIRA poderá fazer uso dos bens móveis e materiais localizados no estabelecimento comercial, que sejam necessários para a prática de seu trabalho, e que são de propriedade do SALÃO PARCEIRO, sendo vedado a sublocação dos mesmos.


CLÁUSULA 8ª – DAS OBRIGAÇÕES DA PROFISSIONAL PARCEIRA



Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da PROFISSIONAL PARCEIRA:

I – manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, seja na qualidade de autônoma, empresária, microempresária ou empreendedora individual;

II – desempenhar sua atividade profissional respeitando as exigências sanitárias do poder público, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes finais;

III – responder perante seus clientes por quaisquer danos que lhe aconteçam, inclusive de ordem moral, desde que comprovada a culpa, decorrente da prestação dos serviços executados, eximindo integralmente o SALÃO PARCEIRO de quaisquer ônus;

IV – utilizar-se, sempre, de concorrência leal e comportar-se de forma respeitosa, moral, social e profissional, no convívio com os demais profissionais;

V – arcar com todos os custos, inclusive com produtos, quando for necessária a correção de serviços mal executados, sem incidir qualquer participação do SALÃO PARCEIRO;

VI – manter os equipamentos e ferramentas necessárias à prestação de seus serviços em perfeitas condições de uso.


CLÁUSULA 9ª – DAS OBRIGAÇÕES DO SALÃO PARCEIRO



Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do SALÃO PARCEIRO:

I – ser responsável pelas condições de funcionamento do negócio, inclusive referente às normas de segurança, saúde e exigências sanitárias, e do bom atendimento dos clientes;

II – fornecer toda a estrutura física, mantendo sua conservação, limpeza e manutenção, para que a PROFISSIONAL PARCEIRA realize suas atividades;

III – manter e disponibilizar aos profissionais-parceiros a agenda coletiva, para organização e controle dos clientes;

IV – disponibilizar a estrutura física do seu estabelecimento comercial à disposição da PROFISSIONAL PARCEIRA, com livre acesso e circulação às suas dependências, especificamente destinadas à prestação dos serviços, durante seu horário de funcionamento e/ou de abertura ao público.


CLÁUSULA 10ª – DO USO DA MARCA



A utilização da marca do SALÃO PARCEIRO, bem como expressões e tudo que, por qualquer motivo, direto ou indireto, possa ser relacionado com a operacionalização da presente parceria, não confere à PROFISSIONAL PARCEIRA qualquer direito de uso e de propriedade sobre as marcas e/ou expressões.


CLÁUSULA 11ª – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO



Fica expressamente estabelecido não existir qualquer relação de emprego entre o SALÃO PARCEIRO e qualquer funcionário da PROFISSIONAL PARCEIRA, cabendo exclusivamente a esta PROFISSIONAL PARCEIRA a responsabilidade pelo pagamento de qualquer despesa, ônus e/ou encargos de natureza trabalhista, securitária e previdenciária, bem como por acidentes de trabalho, fornecimento de todos os equipamentos necessários à preservação da integridade de seus empregados, clientes e terceiros, bem como exigir a sua utilização, conservação e reposição, sempre que o fornecimento a ser prestado assim o exigir.

§ 1º. Na hipótese do SALÃO PARCEIRO vir a ser condenado ao pagamento de quaisquer quantias com base em reclamação trabalhista oriunda de empregado da PROFISSIONAL PARCEIRA, ou de pessoa que esteja prestando serviços em nome da PROFISSIONAL PARCEIRA, esta PROFISSIONAL PARCEIRA se obriga a ressarcir o SALÃO PARCEIRO as respectivas quantias em até 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento de notificação, em que se discrimine o valor da quantia despendida e a data em que o pagamento foi efetivado.

§ 2º. Acacaca cacac acacacac aca cacacac aca cacacacac acacaca cacacacac aca cacacacaca cac acaca o SALÃO PARCEIRO acacacaca a PROFISSIONAL PARCEIRA, acacac acaca cacacaca cac acaaca cacaca cacacac aca cacacaca cacaca cacaca da PROFISSIONAL PARCEIRA aca cacac acacacacaca cacacaca cacacac acacaca, nos moldes da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, acacacac acaca cacacac acacacacacacaca cacacac acacacac acacacacaca cacacacacacaa.


CLÁUSULA 12ª – DA RESCISÃO



Havendo o desejo de rescindir este contrato, a parte interessada na rescisão, informará por escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data em que haverá a prestação de contas do período.

§ 1º. Também poderá ser rescindido de pleno direito caso ocorra desapropriação, incêndio, acidente ou impossibilidade de continuidade por força maior que sujeite o estabelecimento comercial a obras que importem na sua reconstrução total, ou que impeçam o uso do mesmo por mais de 30 (trinta) dias, ficando, nesse caso, as partes exoneradas de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do presente instrumento.

§ 2º. Ocorrendo a rescisão do presente contrato, compromete-se a PROFISSIONAL PARCEIRA a entregar as instalações, equipamentos e quaisquer bens móveis por ela utilizados no mesmo estado em que os recebeu, responsabilizando-se por qualquer dano que venha a dar causa pelo uso inadequado das mesmas, autorizando desde já o SALÃO PARCEIRO a proceder ao bloqueio de possíveis créditos seus, como forma de garantia do ressarcimento dos danos causados, ressalvada as despesas decorrentes do desgaste natural das instalações.

§ 3º. É facultado às partes o direito de rescindir este contrato, de imediato, sem qualquer custo indenizatório ou prévia notificação, quando:

I – houver descumprimento a qualquer das cláusulas pactuadas neste contrato ou na legislação que incide sobre ele;

II – houver danos físicos, morais ou patrimoniais, sofridos por si ou pelos clientes do estabelecimento comercial e praticados pela outra parte, desde que comprovada a culpa;

III – for comprovada a prática de qualquer ato ilícito, tido como criminal, cometida pela outra parte.


CLÁUSULA 13ª – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO



A PROFISSIONAL PARCEIRA declara expressamente reconhecer que foi selecionada para firmar este contrato tendo em vista as suas qualidades, sendo assim intransferível, portanto, vedado a transferência, no todo ou em parte, a qualquer título e a quem quer que seja os direitos e/ou obrigações que lhe decorram deste instrumento, ou de qualquer aditamento que venha a ser celebrado entre as partes, salvo com autorização expressa e por escrito do SALÃO PARCEIRO.



CLÁUSULA 14ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Todas as notificações entre partes deverão ser efetuadas por escrito, utilizando-se carta registrada ou qualquer outro meio com prova de recebimento.

§ 1º. É considerada responsabilidade de ambas as partes a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, bem como das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes.

§ 2º. As ferramentas e objetos de uso exclusivo da PROFISSIONAL PARCEIRA são de sua responsabilidade, não cabendo, pois, pelo extravio ou danificação destes, qualquer responsabilidade ao SALÃO PARCEIRO e/ou indenização.

§ 3º. Nenhuma das partes será responsável perante a outra por qualquer falha ou atraso no desempenho de qualquer das obrigações assumidas e constantes do presente contrato, causados por evento de força maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem ao mesmo tempo imprevisíveis e intransponíveis, devendo a parte inadimplente dar ciência à outra, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência, fornecendo informações completas sobre o evento.

§ 4º. Aacacacac aca ca cacacac acacaca cacacacac acaca cacacacaca ao SALÃO PARCEIRO acaca acacaca caca cacacacaca a PROFISSIONAL PARCEIRA acacac acac acacac ac acacac ac a cacacacaca ca ca cacacacaca cacacacaca cac acacac ac aca cac acacacacaca.



CLÁUSULA 15ª – DO FORO



Fica desde já eleito o foro da comarca de __________________ para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.


Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.



__________________, ____ de ____________________ de _________.




___________________________________
SALÃO PARCEIRO: ___________________
neste ato representando a pessoa jurídica ___________________



___________________________________
SALÃO PARCEIRO: ___________________
neste ato representando a pessoa jurídica ___________________



___________________________________
PROFISSIONAL PARCEIRA: ___________________




TESTEMUNHAS:



___________________________________
1. __________________
CPF: __________________



___________________________________
2. __________________
CPF: __________________










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Em caso de dúvidas ou necessidade de ajustes em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer os ajustes necessários. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.




RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:


Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.

• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.

• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.

• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.

• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.



CÓPIAS DE DOCUMENTOS RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:



Representantes Salão e Profissional Parceiro:
Documento de Identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Contrato social e designação de poderes aos contratados legais, caso seja pessoa jurídica.

Testemunhas:
Documento de Identidade;
CPF.




AS ASSINATURAS NO CONTRATO



O seu contrato poderá ser assinado presencialmente ou de forma digital.

• PRESENCIAL


Caso ele seja assinado presencialmente, deverão ser efetuadas rubricas em todas as folhas, exceto a última que contém as assinaturas. Assim como também deverão ter rubricas nas folhas de qualquer anexo que faça parte do contrato e que não contenha as assinaturas das partes envolvidas.

Também é recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, que seja feito o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.

• DIGITAL


Caso seja escolhido a assinatura por meio digital, poderá o aceite ser feito por e-mail ou outro meio de comunicação, como, por exemplo, o whatsapp, sendo também válido do ponto de vista jurídico.

Isso significa que, ao enviar o documento em anexo, a outra parte deverá responder o e-mail ou mensagem com um aceite, como, por exemplo: "Aceito os termos do presente contrato enviado.".

Esta confirmação é válida legalmente como uma confirmação de aceite do contrato, da mesma forma como uma assinatura presencial.



A LEGISLAÇÃO E O CÓDIGO CIVIL



De acordo com a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo se na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.



DEFINIÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO



A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, e a Lei nº 13.352, de outubro de 2016, reconheceram em todo o território nacional, o exercício das seguintes atividades como profissão: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Estes profissionais são trabalhadores que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Pela legislação vigente os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, sem vínculo empregatício, por escrito, com os profissionais que desempenham prestações de serviço de beleza.
Os estabelecimentos e os profissionais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.



COTA-PARTE



O salão-parceiro poderá reter do profissional-parceiro uma cota do valor de seu serviço prestado no estabelecimento comercial.
Esta cota-parte será considerada pagamento de aluguel dos bens móveis e utensílios cedidos para o desempenho das atividades de serviço de beleza e/ou também será considerada pagamento dos serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos dos clientes.
A cota-parte destinada para o profissional-parceiro servirá para a compensação da prestação dos serviços de beleza efetuados por ele.



VINCULO EMPREGATÍCIO



Os profissionais-parceiros não terão considerados o vínculo empregatício, ou seja, a relação de emprego ou de sociedade, com o salão-parceiro enquanto durar a relação de parceria.
Mas deve-se atentar que poderá ser considerado como vínculo empregatício quando:
I – Não existir contrato firmado entre as partes, na forma descrita da legislação vigente.
II – Os profissionais-parceiros desempenharem funções diferentes das descritas no contrato de parceria.



SOBRE O(A) PROFISSIONAL PARCEIRO(A)



O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os profissionais-parceiros deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

O profissional-parceiro poderá celebrar o contrato como pessoa física (desde que seja um microempreendedor individual - MEI) ou como pessoa jurídica (pequenos empresários ou microempresários).



SOBRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL



Cabe ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde (art. 1.º-B).





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Importante: O nosso atendimento é referente à questões técnicas e não está autorizado a prestar consultoria ou assessoria jurídica.

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