Os principais motivos para ter um contrato de união estável


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Os cuidados com a sublocação comercial


Os cuidados com a sublocação comercial

Muitos comerciantes que alugam um imóvel comercial, acreditam que a sublocação poderá ajudar com alguns problemas, como por exemplo, servindo como uma forma de dividir os custos ou até mesmo repassar o custo de um imóvel enquanto não está sendo utilizado.
Devemos ressaltar que para ocorrer uma sublocação, o locador original deve autorizá-la, seguindo as mesmas características da locação inicial.

Sendo permitida a sublocação, o locatário original passa a ser chamado de sublocador.
A sublocação de imóvel comercial é um contrato que deve obrigatoriamente seguir a locação original, e dito isto, se a locação original terminar ou for rescindida, a sublocação consequentemente também será finalizada, independente do contrato de sublocação citar diferente.

Em relação à renovação compulsória, ou direito à ação renovatória, quando a sublocação do imóvel comercial for total, ou seja, todo o imóvel e não somente uma parte, o direito da renovação passa a ser exclusivo do sublocatário.

Em caso de despejo, devemos prestar atenção em alguns pontos importantes, tais como:
O sublocatário deverá ser notificado, e terá o direito de intervir no processo de despejo.
Caso o locatário original não pague a locação, o sublocatário fica responsável em subsidiar perante o locador original, e responderá à ele pela quantida devida pelo sublocador, e ainda deverá manter os aluguéis em dia.
Uma vez informado sobre os débitos existentes do locatário perante o locador, o sublocatário deverá pagar o valor da locação diretamente ao locador.

"Podem se interessar em extinguir a dívida o fiador, o sublocatário legítimo e aquele que suceder ao locatário. (…)"
"Assim, é possível a purgação da mora em ação de despejo por falta de pagamento, pelo inquilino, sublocatário e até por terceiro." - (Prof. Irineu e William Pedrotti – fls. 463, 464).

No caso do sublocatário pagar a dívida do sublocador, ele passará a servur como seu credor no valor que, eventualmente, exceder o seu próprio aluguel.

O valor da sublocação também não deve ser superior ao valor da locação original, sendo especificado na lei vigente.

Quanto aos prazos, existem observações específicas que devem ser observadas, como por exemplo:
quando o prazo da locação original acolher aquele da renovação da sublocação, o sublocatário deverá acionar o sublocador, através da ação renovatória.
Caso contrário, o sublocatário deverá acionar tanto o seu sublocador, como o locador original e, renovado o contrato, desaparecerá a figura do sublocador, nascendo relação direta entre sublocatário e locador.

O artigo 71 da Lei do Inquilinato, em seu parágrafo único, deixa expresso que a "proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação."

Sendo assim, o locatário que pretende sublocar seu espaço comercial, desde que haja autorização expressa do locador, deve tomar estes cuidados básicos antes de procedê-la.

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