Lei nº 10.406 / 2002 - Parte especial - Da permuta
Fonte: Planalto - Governo Federal - lei federal nº 10.406
PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II: DA PERMUTA
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Fim da parte especial, artigo 533
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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