Lei nº 10.406 / 2002 - Parte especial - Da capacidade para o casamento

Fonte: Planalto - Governo Federal - lei federal nº 10.406



PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I: DO DIREITO PESSOAL

SUBTÍTULO I: DO CASAMENTO

CAPÍTULO II: DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO


Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)


Fim da parte especial, artigos 1.517 a 1.520



Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho




ARTIGOS CITADOS

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.



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