Lei nº 10.406 / 2002 - Parte especial - Da capacidade para o casamento
Fonte: Planalto - Governo Federal - lei federal nº 10.406
PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I: DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I: DO CASAMENTO
CAPÍTULO II: DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
Fim da parte especial, artigos 1.517 a 1.520
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
ARTIGOS CITADOS
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Contratos que estão relacionados com a parte especial da lei:
Contrato de união estável
Contrato de namoro
Pacto antenupcial
Declaração de dissolução de união estável