É permitida a proibição de animais e crianças em uma locação residencial?
Criado em: 04 de janeiro de 2019
Atualizado em: 21 de dezembro de 2021


A locação residencial é uma negociação feita de livre acordo entre locador e locatário, mas ainda assim deve respeitar algumas regras e imposições da Lei do Inquilinato e do Código Civil, e entre elas estão as determinações se um proprietário pode ou não proibir a entrada de animais, ou crianças, em seu imóvel.
Vamos debater sobre esta proibição que alguns proprietários fazem quanto a inquilinos com animais e/ou crianças, e explicar se ela é permitida legalmente.
Discriminação
Este é um dos pontos mais importantes que devemos nos atentar quando criamos um contrato, pois ele não pode ter nenhuma discriminação em seu conteúdo.
O que cita a nossa Constituição Federal sobre este tema:
"Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, IDADE (aqui entra a questão das crianças) e quaisquer outras formas de discriminação.".
e
"Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.".
Com isso podemos concluir que proibir a entrada no imóvel de crianças é um ato discriminatório, e se um pretendente, ou até mesmo um locatário que venha a ter filho se sentir prejudicado por esta restrição poderá processar o locador.
Ou seja, ao ter um imóvel colocado para locação, o proprietário deve submeter-se às normas da sociedade.
Isso não significa que ele não pode recusar o locatário, pois é do seu direito recusar uma oferta, mas não poderá utilizar o argumento de que não vai alugar porque o pretendente tem crianças.
Se um locador alegar que uma criança aumenta o risco de danificar o seu imóvel, ou que poderá incomodar os vizinhos, esta alegação não será válida.
O que o locador pode fazer é incluir no contrato de locação uma cláusula responsabilizando o locatário por qualquer dano e desrespeitos que venham a acontecer.
Animais de estimação
A situação é diferente quando tratamos de animais de estimação em uma locação.
Temos neste caso 2 (dois) cenários:
I. os condomínios não podem proibir, mesmo em convenção, que um morador tenha um animal de estimação;
II. o proprietário do imóvel pode proibir um locatário de entrar com animal em sua propriedade.
De acordo com o item I, não é permitida regra de condomínio que visa proibir um morador de ter em seu imóvel, seja proprietário ou inquilino, um animal de estimação.
O que o condomínio pode é restringir o acesso do animal em áreas comuns, como, por exemplo, em elevadores sociais, salões de festa e afins.
O condomínio também pode exigir o uso obrigatório de focinheira.
Mas proibir que um morador tenha um animal não é possível.
Já o proprietário pode incluir uma cláusula em seu contrato estipulando que não é permitida a entrada de animais em seu imóvel.
E com isso o locatário pode ter o contrato rescindido se o fizer, ficando sujeito a multa e penalizações.
Anulação de cláusula
Caso o seu contrato contenha uma restrição que não é permitida, como a de não permitir entrada de crianças, você pode considerar esta cláusula como nula de pleno direito, pois é contra a lei.
Este tipo de situação é conhecida como "Cláusulas Leoninas", que é significa ter uma condição em contrato que favorece somente uma parte, retirando os direitos legais de outra parte.
Conclusão
Em todos os casos percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido.
Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
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Referências:
Lei 10.406
Lei do Inquilinato
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