Como funciona o regime de jornada parcial para trabalhos domésticos

Criado em: 04 de setembro de 2019             
Atualizado em: 07 de janeiro de 2022             


Artigo Regime Parcial
Artigo Regime Parcial

A jornada de trabalho reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial, foi introduzida para os trabalhos domésticos com a Lei Complementar nº 150.

Com a reforma trabalhista que ocorreu em 2017 algumas dúvidas surgiram quanto a esta modalidade de contratação, como o que pode ser feito e como se contrata para a jornada reduzida.

E trabalhos domésticos não se limitam somente a uma empregada doméstica, mas também a cuidadores de idosos, enfermeiras particulares, caseiros, ou qualquer outro trabalho que seja feito em âmbito doméstico e na residência do contratante.

Desenvolvemos este artigo para explicar sobre o funcionamento da contratação do empregado doméstico utilizando o regime de tempo parcial, ou, jornada reduzida.

A jornada de trabalho

Para que uma contratação em âmbito doméstico possa ser considerada por tempo parcial, ou seja, com jornada reduzida, ela não poderá ter mais que vinte e cinco horas semanais, com a possibilidade de uma hora extra diária, com o limite de até seis diárias, como previsto no artigo 3 da Lei Complementar nº 150:



"Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias."



Caso a condição acima seja respeitada, poderá o regime ser considerado como parcial e o salário da pessoa contratada para o trabalho doméstico ser proporcional salário integral, permitindo ser abaixo do mínimo estipulado para o trabalhador regular.

Caso o regime seja de vinte e cinco horas semanais, as horas extras só podem ocorrer se tiver um acordo escrito entre as partes, respeitando o limite de até seis horas por semana, assim como a restrição de até uma hora-extra por dia.

Também deve-se registrar que o regime de tempo é parcial ao preencher os dados na carteira de trabalho (CTPS), informando assim a jornada acordada e a sua remuneração.

Salário

Para o registro e acordo do salário, deve-se utilizar sempre o piso da categoria, sendo este nacional ou regional.

É comum utilizar como base o salário mínimo nacional, mas alguns estados também podem ter o salário base fixado, detalhe que deve sempre ser observado.

O reajuste deste piso salarial é feito anualmente, sendo obrigatório para os empregadores ajustarem também o salário de seus empregados.

A remuneração para empregados domésticos contratados por tempo parcial deve também ser proporcional ao tempo trabalhado, permitindo que seja feito pagamento com valor abaixo do salário mínimo.



"§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso."



Por exemplo:



Considerando o salário mínimo da categoria de 2019, que está em R$ 998,00, e que a jornada regular é considerada como 220 horas mensais para o cálculo, temos para o valor hora:

Valor da hora trabalhada: 998 ÷ 220 = R$ 4,54.

Ou seja, o valor hora mínimo que deve ser pago neste cenário é de R$ 4,54.

Exemplo: se a pessoa contratada trabalhar no limite de 125 mensais, deverá então o seu salário ser de R$ 567,50.



Férias

Quando uma pessoa contratada como empregada doméstica tiver sua jornada reduzida, ou seja, com o regime de tempo parcial, terá ela também direito a férias remuneradas, mas deve-se atentar que não será para o período de trinta dias como é fornecido com a jornada regular.

Na jornada parcial, para cada ano trabalhado, ou seja, doze meses concluídos, terá a pessoa contratada direito ao período de férias conforme tabela abaixo:



18 dias, para jornadas entre 22 e 25 horas;

16 dias, para jornadas entre 20 e 22 horas;

14 dias, para jornadas entre 15 e 20 horas;

12 dias, para jornadas entre 10 e 15 horas;

10 dias, para jornadas entre cinco e 10 horas;

8 dias, se for cinco ou menos horas semanais.



As outras regras para as férias não se modificam, ou seja, deverá ser pago o adicional de um terço, e se não for concedido o direito de descanso deverá o contratante pagar o equivalente ao dobro do valor devido.

Faltas

As faltas devem seguir as mesmas regras já impostas na contratação regular, ou seja, pelo período integral.

Somente serão justificáveis as faltas que tem motivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são:



casamento: três dias;

licença maternidade: cento e vinte dias, e paternidade: cinco dias;

falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: dois dias;

doação de sangue voluntária: um dia a cada doze meses;

alistamento eleitoral: dois dias, consecutivos ou não;

cumprimento de exigências do Serviço Militar: pelo período comprovadamente necessário;

acompanhamento de consulta médica e exames em período de gravidez de esposa ou companheira: dois dias;

acompanhamento de filho de até seis anos em consulta médica: um dia.



Assim, ocorrendo falta sem justificativa, ela poderá ter o valor descontado no salário mensal.

Conclusão

Ao conhecer a legislação e as regras para o trabalho em regime de tempo parcial, fica mais tranquila a avaliação desta opção para o contratante.

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.


Referências:
Lei Complementar 150
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)


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