O Contrato de Empréstimo de Dinheiro de Pessoa Física para Pessoa Jurídica

Criado em: 14 de maio de 2018   
Atualizado em: 19 de janeiro de 2022   


Artigo Empréstimo Dinheiro
Artigo Empréstimo Dinheiro

U ma operação que é bem corriqueira no meio empresarial é o empréstimo de dinheiro / mútuo realizado entre uma pessoa física para uma pessoa jurídica.

Empréstimos de dinheiro, também conhecido como mútuo, podem ocorrer em ambos os sentidos, e na maioria das vezes é o contrário que ocorre, quando uma pessoa jurídica empresta um capital para uma pessoa física.

Vamos debater neste tópico os motivos que levam uma pessoa física emprestar seus recursos financeiros para uma empresa.

O empréstimo

A situação mais comum é quando uma empresa necessita de recursos extra para o seu giro de operações, circunstância em que um ou mais sócios escolhem disponibilizar o capital de forma temporária, em forma de empréstimo, sem com isso modificar o capital social já definido.

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 586, o empréstimo de dinheiro obriga quem recebeu (mutuário) a restituir o montante emprestado. Esta restituição pode ser feito mediante cobrança de juros, se expresso em contrato.

O contrato

O contrato é necessário para esta operação, pois serve de produção de prova em eventuais demandas fiscais ou jurídicas.

O contrato de empréstimo de dinheiro deve conter:

• Qualificação das partes envolvidas;

• Valor do empréstimo / dívida;

• Qual será o prazo acordado entre as partes para a restituição do valor;

• Como será a remuneração, e se nela terá ou não juros recompensatórios;

• Obrigações das partes envolvidas;

• Foro e assinaturas.

Como opcional, pode adicionar ao contrato:

• Garantia utilizada;

• Multa e penalidades em caso de atraso no pagamento;

• Multa em caso de descumprimento do contrato.

O contrato de empréstimo de dinheiro deve conter, obrigatoriamente, a cláusula de como será efetuada a devolução do empréstimo, pois sem ela a negociação ficará caracterizada como doação.

A lei vigente no Brasil não permite empréstimos com taxas abusivas, o que encaixaria o contrato na Lei da Usura ou até mesmo pode ser considerado como um caso de agiotagem.

Reajustes e retorno financeiro

Rejustes anuais do valor emprestado devem ser obrigatoriamente baseado em índices oficiais do governo, multa para atraso no pagamento não pode ultrapassar 10% e os juros cobrados, tanto como compensatórios como para atrasos não podem também ultrapassar 1% ao mês / 12% ao ano.

Assim o valor emprestado pode conter mais de um reajuste, tanto por um índice nacional oficial, o que seria uma forma de equiparação com a inflação, e outro reajuste compensatório do empréstimo, ou seja, o lucro real do mutuante. O valor dos juros excedentes / lucro do empréstimo de dinheiro feito por uma pessoa física, deve ser tributado no Imposto de Renda.

Esta tributação ocorre na data do pagamento ou recebimento do rendimento, efetuando a retenção pela fonte pagadora.

Suas alíquotas são de:

• 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;

• 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;

• 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;

• 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.

Para a pessoa física os rendimentos são idênticos aos de uma operação de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda. Esta tributação é considerada definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, mas devem ser declarados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".

Conclusão

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.


Referência:
Lei 10.406


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