O que é a parceria salão parceiro e como gerar um contrato de acordo com a legislação.

Criado em: 04 de junho de 2018   
Atualizado em: 19 de janeiro de 2022   


Artigo Salão Parceiro
Artigo Salão Parceiro

D esde outubro de 2016 os salões de beleza não são mais obrigados a contratar um profissional pela CLT, o que pode gerar uma redução nos encargos tributários.

Mas, para que isso seja feito de forma correta, deve-se elaborar um Contrato de Salão Parceiro, para que assim esteja de acordo com a legislação vigente e também conte com um amparo legal para ambas as partes.

Você sabe quais são os itens necessários que devem constar no contrato de Salão Parceiro?

Vamos debater neste artigo estes itens, assim como orientar você em como criar o seu contrato de forma correta e atualizada.

Quais são as obrigações de um Salão Parceiro?

Para que a situação do salão de beleza não seja considerada irregular, deve-se homologar o contrato celebrado entre o salão e o profissional em um sindicato da categoria.

Além desta homologação, deve o salão:

- Ser responsável pelo recebimento e centralização de todos os pagamentos e recebimentos dos serviços realizados pelo profissional contratado;

- Reter a sua cota na participação, ou seja, o percentual acordado que recai sobre o pagamento efetuado pelo cliente, assim como os valores de tributos e contribuições devidos pelo profissional que incidam sobre a cota parte dele.

Além das obrigações financeiras citadas acima, o salão parceiro deve manter e preservar as condições adequadas para que seja efetuado o trabalho do profissional parceiro.

Estas condições adequadas se referem à instalação do salão, equipamentos, manter as normas sanitárias e esterilizar o material que deve ser utilizado.

E quais são as obrigações do Profissional Parceiro?

Assim como o salão de beleza, salão parceiro, o profissional também tem suas obrigações e responsabilidades, como as citadas abaixo:

- não poderão assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio;

- poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Quais são os tipos de profissionais permitidos na contratação Salão Parceiro?

Desde janeiro de 2012 foi reconhecido por lei - Lei nº 12.592 - como profissão regulamentada as seguintes atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial ou corporal dos clientes:

• Cabeleireiro;

• Esteticista;

• Manicure;

• Pedicure;

• Barbeiro;

• Depilador;

• Maquiador.

Estes profissionais podem sim ser contratados pelo salão através do contrato de parceria, sem ter assim o vínculo empregatício.

Como funciona a Cota-Parte?

Tanto o profissional parceiro, quanto o salão parceiro, têm direito à uma parte do pagamento feito pelo cliente. Para o salão parceiro este pagamento será para cobrir o aluguel dos bens móveis (acessórios, equipamentos, utensílios, entre outros) para o profissional, aluguel do estabelecimento para o profissional, pagamento pelo apoio administrativo que é prestado, entre outros. E ao profissional parceiro esta cota serve como retribuição de suas atividades prestadas aos clientes do salão parceiro.

O valor da cota repassada ao profissional parceiro não será computada na receita bruta do salão, mesmo que o seu valor seja emitido na nota fiscal que foi dada ao cliente.

O que obrigatoriamente deve ter em um contrato de salão parceiro?

- Qualificação das partes envolvidas, como nome, identidade, CPF, endereço (caso pessoa física), e CNPJ, Razão Social e responsáveis (caso pessoa jurídica);

- O tipo de serviço que será prestado pelo profissional;

- Qual será a Cota-Parte, ou seja, o percentual de retenção pelo salão parceiro dos valores recebidos;

- A frequência com que o pagamento da Cota-Parte será feito para o profissional;

- As obrigações, os direitos e as responsabilidades das partes envolvidas;

– Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

- As condições para a rescisão do contrato de forma unilateral;

- Foro.

O contrato deverá ser gerado por escrito, assinado e com a firma reconhecida entre as partes. Depois, como citado anteriormente, deve ser homologado pela categoria profissional, e se não existir, pelo órgão local do Ministério do Trabalho.

E o vínculo empregatício?

Ao se firmar um contrato de Salão Parceiro, não se tem um vínculo empregatício entre as partes, mas algumas condições devem ser respeitadas, e caso algumas das situações abaixo aconteça, o vínculo será configurado:

- não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 12.592/2012, com as recentes alterações da Lei nº 13.352/2016; e

- os profissionais-parceiros em questão desempenharem funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Ou seja, o profissional contratado deverá prestar somente o serviço pelo qual foi contratado, sendo compatível com sua profissão.

Conclusão

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.


Referências:
Lei nº 13.352
Lei 10.406


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