Herança dos sogros: Quando genro ou nora têm direito?

Atualizado em: 03 de julho de 2025             


Herança dos sogros: Quando genro ou nora têm direito?
Herança dos sogros: Quando genro ou nora têm direito?

A dúvida é comum: quando falece o pai ou a mãe de um dos cônjuges, o genro ou a nora têm algum direito sobre a herança deixada? Essa situação gera incertezas e, muitas vezes, discussões familiares.

Neste artigo, vamos esclarecer em quais circunstâncias o cônjuge do herdeiro pode — ou não — participar da partilha dos bens dos sogros, considerando os diferentes regimes de bens e as disposições legais aplicáveis.

Quando o genro ou a nora têm direito à herança dos sogros?

A resposta depende fundamentalmente do regime de bens adotado pelo casal. Se o sogro ou a sogra não deixaram testamento, os bens serão transmitidos exclusivamente aos herdeiros legítimos, ou seja, filhos, cônjuges e, em certos casos, pais e irmãos.

O cônjuge do herdeiro (genro ou nora) não herda diretamente dos sogros, mas em alguns regimes, pode acabar tendo participação indireta nos bens recebidos pelo parceiro. Vamos analisar os cenários:

Regimes de bens e seus efeitos na herança

Comunhão parcial de bens

Neste regime — que é o padrão em uniões estáveis e casamentos sem convenção específica — os bens adquiridos durante a união são comuns ao casal.

No entanto, heranças e doações recebidas individualmente não se comunicam, de acordo com o artigo 1.659 do Código Civil. Assim, se o filho herdar bens dos pais, eles permanecem exclusivamente dele, sem que o cônjuge (genro ou nora) participe.

Separação total de bens

Aqui, cada cônjuge mantém seu patrimônio de forma completamente individual. Portanto, o cônjuge não tem qualquer direito sobre a herança do parceiro, e tampouco sobre os bens dos sogros.

Participação final nos aquestos

Funciona de forma parecida com a separação de bens, mas com comunhão parcial apenas em caso de dissolução da união. Ainda assim, as heranças recebidas individualmente não se comunicam, então o cônjuge continua sem direito sobre a herança do sogro ou da sogra.

Comunhão universal de bens

Esse é o único regime em que, por padrão, todos os bens — presentes e futuros, inclusive os herdados — são compartilhados entre o casal. Assim, se não houver cláusulas limitadoras, a herança recebida pelo filho pode sim se comunicar com o cônjuge.

Contudo, os sogros podem impedir essa comunicação se colocarem no testamento ou no ato de doação uma cláusula de incomunicabilidade. Nesse caso, mesmo sob comunhão universal de bens, a herança será exclusiva do herdeiro direto.

União estável e herança: há diferença?

Vale destacar que as regras sobre herança também se aplicam à união estável, desde que ela seja reconhecida como tal juridicamente. De acordo com o entendimento do Código Civil e da jurisprudência atual, o companheiro ou companheira em união estável possui direitos sucessórios semelhantes aos do cônjuge casado civilmente, mas isso não significa que o genro ou nora terão automaticamente direito à herança dos sogros.

Assim como no casamento, o regime de bens adotado (ou presumido) influencia diretamente. Se o casal vive em união estável sem pacto registrado, presume-se o regime da comunhão parcial de bens — o que significa que, em regra, a herança recebida por um dos companheiros não se comunica com o outro, salvo disposição em contrário (como um testamento ou cláusula específica).

E se houver testamento?

Se o sogro ou a sogra quiserem garantir que o genro ou a nora participe da herança, eles podem expressar essa vontade em testamento, destinando parte disponível de seu patrimônio a essa pessoa. Isso independe do regime de bens do casal.

Lembrando que, por lei, metade do patrimônio do falecido é reservada aos herdeiros necessários. A outra metade pode ser deixada livremente por testamento.

Conclusão

De forma geral, genros e noras não têm direito direto à herança dos sogros, mas podem ter acesso indireto, dependendo do regime de bens adotado pelo casal ou da existência de disposições testamentárias.

Referências

Código Civil (Lei Federal nº 10.406)


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