É permitida a doação de bens entre cônjuges ou descendentes?

Criado em: 12 de dezembro de 2018             
Atualizado em: 11 de janeiro de 2022             


Artigo Doação entre cônjuges ou herdeiros
Artigo Doação entre cônjuges ou herdeiros

U ma dúvida recorrente quando se trata de uma doação feita para cônjuges ou parentes, sejam eles descendentes ou ascendentes, se diz à questão de sua eficácia e o que acontece no caso de falecimento do doador, ou seja, o que acontecerá quando for feito o inventário.

Vamos debater neste tópico este assunto, e ajudar a esclarecer esta dúvida.

A doação pode ser feita entre parentes, cônjuges ou descendentes?

Sim. Pode ser feita a doação para filhos, pais ou cônjuges, desde que sejam cumpridos alguns requisitos para isso.

Por definição, uma doação para parentes, ou cônjuges, é considerada como um adiantamento da herança, exceto se em contrato estipular diferente, e novamente, que seja permitida legalmente.

Ou seja, quando ocorrer o falecimento da pessoa doadora, os bens doados aos descendentes ou para os cônjuges deverão fazer parte do inventário e a doação será considerada uma antecipação da herança, e consequentemente o seu valor será compensado sobre o restante da quota em relação aos demais herdeiros.

A doação e a herança futura

A doação entre parentes ou cônjuges é permitida pela legislação brasileira, mas recomenda-se que se tome alguns cuidados para que ela seja efetuada corretamente.

Em uma doação, caso não ultrapasse o limite legal, não se faz necessária a aprovação dos demais filhos, caso seja uma doação de pai para filho, como ocorre em caso de venda para herdeiro.

Mas, deve-se saber que mesmo sem a aprovação a doação pode resultar em uma compensação no valor, ou bem, que o beneficiário tenha a receber quando ocorrer o recebimento da herança, ou seja, quando o doador, sendo pai e com outros filhos vier a falecer.

Exemplo: em caso de uma venda entre pai e filho, para que esta seja considerada legítima e não possa ser questionada depois, será necessário ter a concordância por escrito dos demais herdeiros.

Como citado anteriormente, este cenário não se faz necessário quando ocorre uma doação dentro do limite permitido.

Em uma doação, quando o inventário do doador estiver sendo feito, este bem que seria repartido entre os herdeiros mas que foi doado poderá ter a sua "colação", ou seja, pode ser trazido para o "monte" de bens deixados para a partilha, e assim será descontada a parte da herança que caberia ao herdeiro que recebeu o bem como donatário.

O não adiantamento da herança

Para que a colação do bem no inventário não ocorra, ou seja, para que o bem doado não retorne ao montante devido como herança, o doador deve obrigatoriamente informar no contrato de doação que o bem doado correspondia a até metade do seu patrimônio disponível, desde que seja verídica esta afirmação, citando como exemplo:



"A doação do bem realizada por meio deste contrato diz respeito à parte disponível do patrimônio do doador e não importa em adiantamento de herança, estando, portanto, dispensada da colação, nos termos dos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil.".



E para apoiar esta citação temos o que está previsto no Código Civil em seu artigo 1.846, que define:



"Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.".



Para que seja possível o não adiantamento da herança a doação feita não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total do doador que seria de direito dos outros herdeiros.

Caso o limite seja extrapolado, a colação terá como objetivo igualar entre os herdeiros os bens deixados pelo falecido.

O que não está sujeito à colação:



I. os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime;

II. os bens doados da parte disponível, mediante cláusula expressa nesse sentido, conforme citado no exemplo dado anteriormente;

III. as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente.

Pontos importantes de nossa legislação sobre a doação

Citaremos abaixo alguns artigos Código Civil que precisam atenção, referentes à doação entre parentes e cônjuges:



Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

Conclusão

Existem regras para que uma doação seja válida, seja a doação feita entre pessoas da mesma família, ascendentes, descendentes ou cônjuges.

Em todos os casos existentes de doação percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

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