Cobrança de multa e juros em atraso de aluguel: Guia prático

Criado em: 08 de fevereiro de 2019             
Atualizado em: 08 de março de 2024             


Artigo Inquilino Atrasou Aluguel - Cobrança de Multa
Artigo Inquilino Atrasou Aluguel - Cobrança de Multa

O tema da aplicação de multas em caso de atraso no pagamento de aluguel é frequentemente buscado por locadores e inquilinos, levantando muitas dúvidas quanto aos tipos de multas, suas implicações legais e cálculos pertinentes.

Este artigo visa fornecer clareza sobre a cobrança de multas e juros em caso de inadimplência em contratos de locação, tanto residenciais quanto comerciais.

Tipos de multa em contratos de locação

Dentro do contexto de contratos de locação, duas categorias de multas se destacam: a multa compensatória e a multa moratória.

1. Multa Compensatória: Esta penalização incide quando uma das partes não cumpre com alguma obrigação prevista no contrato, seja em sua totalidade ou parte dele. Seu propósito é compensar a parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas contratuais.

2. Multa Moratória: Diferente da multa compensatória, a multa moratória não é propriamente uma penalização. Seu objetivo principal é dissuadir atrasos nos pagamentos. Esta multa é devida quando o inquilino, de forma voluntária, efetua o pagamento de aluguel atrasado.

É importante ressaltar que as multas podem ser cumulativas, desde que cada uma delas tenha sua justificativa específica. Por exemplo, se um inquilino não paga o aluguel, acumulando multa e juros devidos, e esse não pagamento resulta na rescisão antecipada do contrato, a multa compensatória também pode ser aplicada, caso prevista no contrato.

Cálculo das multas e juros

Quando se trata do cálculo das multas e juros em caso de atraso no pagamento de aluguel, é fundamental compreender duas porcentagens-chave que desempenham um papel crucial nesse processo: 1% e 10%. Esses valores determinam os limites legais para os juros de mora e a multa compensatória, respectivamente.

Juros de mora: Taxa estipulada pelo Código Tributário Nacional

De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu Artigo 161, fica estabelecido o parâmetro para a taxa de juros de mora que pode ser aplicada em situações de inadimplência. O artigo estipula: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."

Traduzindo isso para valores concretos, isso significa que a parte prejudicada pelo atraso no pagamento tem o direito de cobrar juros de 1% ao mês sobre o valor devido. Essa taxa também pode ser expressa como aproximadamente 0,033% por dia de atraso, oferecendo uma visão mais tangível da repercussão diária do atraso no valor total devido.

Portanto, se um inquilino atrasar o pagamento de aluguel, o locador tem o direito legal de aplicar essa taxa de juros sobre o montante devido. Isso serve como um incentivo para que o pagamento seja regularizado o mais rápido possível, a fim de evitar a acumulação de encargos adicionais.

Limite da multa compensatória: Determinações do Decreto n° 22.626/33

A multa compensatória, por sua vez, é uma penalização que o locador pode aplicar ao inquilino em caso de inadimplência. No entanto, essa penalização está sujeita a uma regulamentação específica em relação ao seu valor máximo.

O Decreto n° 22.626/33, em seu Artigo 9°, estabelece com clareza essa limitação: "Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida."

Isso significa que, quando ocorre um atraso no pagamento do aluguel, o locador tem o direito de cobrar uma multa compensatória de até 10% do valor total devido. Além disso, essa multa pode ser acumulada com os juros de mora, que são cobrados à taxa de 1% ao mês, como mencionado anteriormente.

Em resumo, a legislação estabelece um limite para a multa compensatória, a fim de evitar abusos por parte do locador e garantir que a penalização seja proporcional ao valor da dívida. Isso cria um equilíbrio entre a proteção dos direitos do locador e a garantia de que o inquilino não seja sobrecarregado com encargos excessivos.

Exemplificação do cálculo

Imagine um cenário onde um inquilino, por um lapso, atrasa o pagamento de aluguel por dois meses, com o valor mensal de R$ 1.000,00.

Multa: 10% = R$ 100,00

Valor devido com multa: R$ 1.100,00

Juros (2% pelos meses de atraso): R$ 20,00 (10% de R$ 1.000,00 * 2 meses)

Valor total devido com juros: R$ 1.120,00

Multa rescisória

A multa rescisória é uma questão relevante e frequentemente adota um padrão de 3 meses de aluguel. A razão por trás dessa convenção está relacionada à limitação dos 10% da multa compensatória, como mencionado anteriormente.

Isso é especialmente notável em contratos com duração de 30 meses, onde a lei favorece a retomada do imóvel após esse período. Por essa razão, muitas imobiliárias optam por contratos de 30 meses e limitam a multa rescisória a 3 aluguéis.

Além disso, é importante observar que a multa rescisória deve ser proporcional ao tempo restante do contrato. Se um locatário cumpriu 10 meses de um contrato de 30 meses e decide rescindi-lo, ele pagaria 2 aluguéis como multa (2/3 do contrato ainda restantes).

Conclusão

A cobrança de multas e juros em contratos de locação requer clareza nas condições, que devem ser rigorosamente especificadas no contrato. Um contrato bem redigido é fundamental para evitar conflitos que possam resultar em disputas legais, protegendo ambas as partes de prejuízos financeiros e perda de tempo.

É aconselhável sempre utilizar contratos claros e concisos, adaptados à situação específica, a fim de aumentar a segurança e promover relações saudáveis entre locadores e inquilinos.


Referências:
Código Tributário Nacional, Artigo 161
Decreto n° 22.626/33


Author: Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

Gustavo Falcão, fundador da 99contratos, oferece soluções acessíveis e descomplicadas para o conhecimento jurídico.

Através de modelos de contratos personalizáveis, sua missão é garantir praticidade e segurança jurídica.

Sempre buscando aprimorar seus serviços e expandir suas áreas de atuação, Gustavo acredita na tecnologia como aliada para simplificar processos burocráticos e democratizar o acesso ao conhecimento jurídico.


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