A união estável e o direito de pensão em caso de falecimento do parceiro
Confira em nosso artigo informações sobre o direito do parceiro de uma união estável à pensão pós morte.
A união estável e o direito à pensão pós morte
Artigo escrito por: Gustavo Falcão
Criado em: 14 de maio de 2018
Atualizado em: 26 de fevereiro de 2019
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uando ocorre o falecimento de um dos parceiros, inicia-se uma batalha entre os que não são casados no civil para comprovar perante os órgãos, públicos ou não, a convivência em união estável e com isso garantir o direito à pensão por morte. Este assunto é um dos mais procurados e que gera mais dúvidas quanto à União Estável.
Muitos casais, convivem juntos por anos, e com a morte do(a) parceiro(a), é surpreendido com recusas dos órgãos no reconhecimento da união estável que existia com o parceiro segurado falecido, ou seja, com o parceiro que tinha o direito ao benefício em vida.
Alguns órgãos, entre eles o INSS, solicita a comprovação com um mínimo de 3 (três) provas documentadas. A boa notícia é que estas provas podem - e devem - ser geradas ainda em vida.
Vamos elaborar o assunto e explicar melhor os requisitos para comprovar perante os órgãos a condição de união estável.
O que diz a legislação sobre a união estável?
Por definição, baseado na constituição federal e seu artigo 226, temos a seguinte definição para união estável:
"§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
De acordo com a Lei 8.213 de 1991, que especifica os planos e benefícios da Previdência Social, tem direito ao benefício, na condição de dependentes do segurado:
"O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
Também é estabelecido que:
"Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
e
"A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Analisando o Decreto 3048/99, mais precisamente o artigo 16, temos a seguinte declaração:
"Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada." e
"Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
Ao solicitar o benefício de pensão no INSS, a legislação previdenciária prevalece, e o servidor público pode negar a concessão do benefício ao analisar a condição da união.
Muitas vezes a interpretação do servidor é incorreta e ocorre em um momento delicado com quem dependia do convivente falecido.
Então, seguindo o conceito legal, citaremos abaixo o ponto mais importante neste tópico, que são os requisitos para se comprovar a união estável perante órgãos públicos.
Requisitos para a comprovação da União Estável
Para se comprovar a condição de dependente, e com isso ter direito à pensão por morte do convivente, devemos seguir o que está especificado no Decreto 3048/99, em seu artigo 22. Neste artigo especifica-se que deve ser apresentado no mínimo 3 itens da lista abaixo:
"3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar."
Caso sejam apresentadas as provas acima (mínimo de 3 itens) e ainda assim ter a solicitação negada perante o órgão público, tem-se a possibilidade de uma abertura de processo judicial, para que o juízo confirme a união estável e garantir com isso o direito requerido.
Dos pontos acima, alguns são adquiridos com o contrato de união estável, entre eles, citamos por exemplo:
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Estes documentos devem ser gerados o quanto antes, e não devem ser deixados para o último momento, visto que se comprovada a geração destas provas momentos antes do falecimento do beneficiário, o judiciário pode considerar o processo como uma possível fraude previdenciária, e declarar que as provas foram geradas somente com o intuito de burlar o sistema e adquirir a pensão do falecido.
Conclusão
Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
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Referências:
Lei 10.406
Lei 9.278
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