O contrato para uma babá é diferente do contrato para empregada doméstica?

Criado em: 26 de agosto de 2018             
Atualizado em: 13 de janeiro de 2022             


Artigo Contrato Babá
Artigo Contrato Babá

D e acordo com a legislação nacional e a Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como PEC das domésticas, se a pessoa presta qualquer serviço dentro da casa do empregador por mais de dois dias por semana, então esta pessoa é considerada empregada doméstica.

Ou seja, não somente a pessoa que limpa a casa é empregada doméstica, mas uma babá, ou uma lavadeira, ou uma cuidadora de idosos, ou outro tipo de trabalho dentro da casa do empregador é também visto pela nossa legislação como empregada doméstica.

Se na sua casa tem uma pessoa trabalhando mais de dois dias por semana, mesmo que somente cuidando das crianças, então ela é sim considerada uma empregada doméstica, e as leis são as mesmas.

A jornada de trabalho de uma babá

Pela Lei Complementar nº 150/2015 a jornada permitida para o trabalho semanal não pode ultrapassar de 44 horas, devendo estas horas serem distribuídas pela semana em até 10 (dez) horas por dia. Esta distribuição deve ser esclarecida e bem definida no contrato de trabalho.

Caso ocorra a necessidade de se trabalhar mais que as horas especificadas, tem-se duas opções, uma é o pagamento de hora extra, e a outra a criação de um banco de horas. Mas deve-se atentar ao fato de que existe um limite também para estas horas extras (pagas) a mais trabalhadas, que não podem ultrapassar o limite de 40 horas mensais, e que devem ser pagas no mês. As horas excedentes devem obrigatoriamente ir para um banco de horas.

Caso exista a necessidade de trabalho noturno, que consiste nos horários entre 22h e 5h, será necessário o pagamento extra de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna, e isso acrescido sobre o percentual da hora extra, que pode ser de 50% ou 100%.

Se a babá só trabalha de noite, o acréscimo deve ser feito utilizando como base o salário registrado na Carteira de Trabalho.

Recomenda-se que o empregador utilize uma folha de ponto para controlar as horas trabalhadas, e com isso estar de acordo com a PEC das domésticas, que obriga esta prática. Esta folha de ponto será crucial para o cálculo das horas extras e banco de horas.

O salário da babá

O salário é livre para ser acertado entre o empregador e a empregada, mas sempre deve-se respeitar o salário mínimo em vigor, sendo este salário mínimo geralmente utilizado como base para a negociação.

A babá também tem direito ao FGTS, INSS, férias obrigatórias de 30 dias, entre outros benefícios especificados na legislação.

Utiliza-se o eSocial para comunicar ao governo as informações sobre a empregada, como pagamentos, contribuições previdenciárias, aviso prévio, e qualquer outra informação sobre o FGTS. Também se utiliza o eSocial para se emitir os recibos de pagamentos.

O contrato para babás

O contrato deve ser criado baseado na necessidade de cada empregador e empregada.

Um contrato personalizado será mais seguro por atender o que você necessita, além de encaixar na situação específica que está sendo requerida.

Existem alguns pontos que são obrigatórios e essenciais na hora de gerar o contrato.

Pontos essenciais para o contrato de trabalho da empregada doméstica ou babá:



- Dados das partes: deverá constar os dados pessoas e informações sobre o empregador e a empregada / babá.

- Tipo de contrato: deve-se estipular se o contrato é de experiência, temporário ou com prazo indeterminado. Lembrando que contrato de experiência não pode ultrapassar 90 dias.

- Remuneração: deve-se definir qual será o salário que a babá, ou doméstica, receberá pelos serviços prestados. Deve-se definir com o maior número de detalhes possíveis quais serão as atividades / serviços que serão prestados pela babá.

- Benefícios: no contrato pode-se definir se a doméstica, ou babá, terá ou não direito a benefícios, como vale-transporte, plano de saúde, entre outros.

- Jornada de trabalho: no contrato é definida também qual será a jornada de trabalho da babá, os dias, horários e o total de horas semanais.



Caso o contrato seja de experiência, durante o período de 90 dias o contrato poderá ser rompido a qualquer momento.

Importante lembrar que a jornada pode ser variada de acordo com a necessidade do empregador, mas não deve ultrapassar o limite de 10 horas diárias e 44 horas semanais. E na jornada define-se qual será a forma de compensação das horas trabalhadas a mais, se serão compensadas ou pagas como horas extras.

É do direito das domésticas, definido no PEC das domésticas, que a babá deverá receber o repouso semanal remunerado. Assim como também terá direito aos feriados civis e religiosos, sem ter desconto em sua remuneração.

As horas extras que ocorrem durante segunda a sábado devem ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora. Caso a hora extra seja feita em dia de repouso da empregada doméstica, ou babá, o adicional deverá ser de 100%, assim como horas extras feitas em feriados.

Conclusão

Todo trabalho que seja efetuado em âmbito doméstico por mais de 2 dias por semana deve ser regularizado pela Lei das Domésticas, independente da função ou formação da pessoa contratada.

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido e com as funções nele bem estabelecidas.

Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.


Referência:
Lei Complementar 150

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