Como fazer um contrato de empregada doméstica

Criado em: 28 de maio de 2018             
Atualizado em: 26 de fevereiro de 2020             


Artigo Contrato Empregada Doméstica
Artigo Contrato Empregada Doméstica

C om o contrato de trabalho, tem-se uma maior segurança para quem tem ou desejam ter empregada doméstica trabalhando em sua residência. Após a PEC das domésticas, ele se tornou essencial na relação trabalhista bem como o registro em carteira de trabalho.

Quem está para contratar uma empregada doméstica, a dica é fazer um contrato com período de experiência (até 90 dias) e com a possibilidade de prorrogação por prazo indeterminado.

Caso você já tenha uma empregada com a sua família, a dica também serve para que você faça um que regulamente toda essa jornada de trabalho, ou seja, que ele regule os termos que foram combinados entre vocês, como a hora de entrada e saída, o horário de almoço, os dias de folga…

No caso que citamos, o tempo em que a empregada doméstica já trabalhou anteriormente com a família não precisa ser mencionado. É como se fosse um acordo tácito que vigorou até aquele momento. Outra coisa importante a se por no contrato: todos os benefícios que você concedia a sua empregada precisam ser mantidos aqui, além do que, o salário não poderá ser reduzido.

O contrato para empregada doméstica tem como principais dados a ser registrados:
– o cargo a ser exercido,
– a data de contratação,
– a remuneração,
– a conduta e obrigações de cada parte,
– a assinatura dos envolvidos,
– entre outros fatores que dependem de cada caso específico de contratação.

Mas e quem já tem empregada e não fez contrato?

Quem já tem uma empregada doméstica há e não assinou o contrato também deve fazer o documento, estabelecendo as regras. Neste caso, o tempo de trabalho anterior não precisa ser mencionado. É como se fosse um acordo novo.

Uma coisa é muito importante ressaltar: todos os benefícios dados antes precisam ser mantidos, ou seja, o salário não pode reduzir.

A jornada de trabalho

Regularmente, de acordo com a PEC das domésticas, a jornada permitida para o trabalho semanal não pode ultrapassar de 44 horas, sendo estas horas distribuídas pela semana em até 10 (dez) horas por dia. De acordo com o segundo parágrafo do Art. 10, é permitido, mediante acordo escrito entre as partes, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Na carteira de trabalho o empregador deverá informar na página "Anotações Gerais" que o portador do documento teve a carga horária alterada para jornada de 12 por 36. Em jornadas de 12x36 não existe a possibilidade de horas extras. Esta distribuição da jornada deve ser esclarecida e bem definida no contrato de trabalho.

Caso ocorra a necessidade de se trabalhar mais que as horas especificadas, só é possível em jornadas de até 10 (dez) horas diárias, e assim tem-se duas opções, uma é o pagamento de hora extra, e a outra a criação de um banco de horas. Mas deve-se atentar ao fato de que existe um limite também para estas horas extras (pagas) a mais trabalhadas, que não podem ultrapassar o limite de 40 horas mensais, e que devem ser pagas no mês. As horas excedentes devem obrigatoriamente ir para um banco de horas.

Caso exista a necessidade de trabalho noturno, que consiste nos horários entre 22h e 5h, será necessário o pagamento extra de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna, e isso acrescido sobre o percentual da hora extra, que pode ser de 50% ou 100%.

Se a empregada doméstica só trabalha de noite, o acréscimo deve ser feito utilizando como base o salário registrado na Carteira de Trabalho.

Recomenda-se que o empregador utilize uma folha de ponto, para controlar assim as horas trabalhadas e com isso estar de acordo com a PEC das domésticas, que obriga esta prática. Esta folha de ponto será crucial para o cálculo das horas extras e banco de horas.

Trabalho aos domingos

É permitida a jornada de trabalho da empregada doméstica tendo os domingos como dia de trabalho. Deve-se dar uma folga dominical a cada 15 (quinze) dias se a empregada doméstica for do sexo feminino, e se for empregado doméstico do sexo masculino uma folga a cada 7 semanas.

Mesmo que a empregada doméstica tenha em sua rotina o trabalho no domingo, deve-se fornecer a folga dominical a cada 15 (quinze) dias, ou seja, para cada 2 (dois) domingos trabalhados a empregada doméstica deverá folgar 1 (um). Se for do sexo masculino, o empregado doméstico deverá folgar 1 (um) domingo a cada 7 (sete) semanas trabalhadas.

13º Salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).

Se a empregada doméstica quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).

A emissão do recibo de pagamento do adiantamento e da parcela final do décimo terceiro salário pode ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico do eSocial.

Férias

As empregadas domésticas têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).

O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a critério do contratante e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.

A empregada doméstica poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.

O período de férias poderá, a critério do contratante, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Caso a empregada doméstica resida no local de trabalho, é a ele permitida a permanência no local durante o período de suas férias, mas ele não deve desempenhar suas atividades nesse período.

No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, a empregada doméstica terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.

Conclusão

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.


Referência:
Lei Complementar 150


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