Casamento e união estável: Entendendo as diferenças e as similaridades

Atualizado em: 09 de março de 2024             



Casamento e união estável: Entendendo as diferenças e as similaridades
Casamento e união estável: Entendendo as diferenças e as similaridades

A s relações afetivas no Brasil são principalmente marcadas por duas formas reconhecidas de união: o casamento e a união estável. Ambas desempenham papéis significativos na vida dos cidadãos, estabelecendo vínculos com implicações legais diversas.

Este artigo busca não apenas esclarecer as distinções principais entre casamento e união estável, mas também explorar os aspectos legais que regem cada modalidade.

Nesse contexto, analisaremos não apenas o Código Civil brasileiro, mas também outras fontes relevantes, destacando os pontos-chave que orientam essas importantes decisões na vida de muitos brasileiros.

1. Diferenças principais

A principal diferença entre casamento e união estável se manifesta na maneira como essas formas de união são formalizadas.

O casamento, como instituição legal, é oficialmente reconhecido e regulamentado pelo Estado, exigindo uma cerimônia oficial e o registro em cartório para que a união seja juridicamente válida.

Por outro lado, a união estável não exige uma formalidade específica, mas a necessidade de prova da convivência duradoura e pública do casal. Essa comprovação pode se dar por meio de uma declaração pública, um contrato particular ou, quando necessário, pela apresentação de evidências que atestem de maneira clara a existência da união estável.

2. Definição e características gerais

Casamento

O casamento, enquanto vínculo jurídico, representa um compromisso formal entre duas pessoas, estabelecido mediante a autoridade competente.

Sua regulamentação está intrinsecamente vinculada ao Direito da Família, abrangendo os artigos 1.511 a 1.783 do Código Civil brasileiro (Livro IV) e pela Constituição Federal de 1988, Artigo 226 que reconhece o casamento como entidade familiar.

União estável

A união estável representa uma forma alternativa de vínculo afetivo, caracterizada pela convivência pública e duradoura entre duas pessoas. Assim como no casamento, a união estável é orientada pelo desejo comum de formar uma família.

Sua regulamentação encontra-se na Lei 9.278/1996, sendo também reconhecida como entidade familiar pela Constituição de 1988, conforme o Artigo 226.

Na ausência de contrato ou declaração específica, o regime de comunhão parcial de bens é presumido, garantindo a partilha dos bens adquiridos durante a união em caso de término da relação afetiva.

3. Semelhanças e diferenças

Ao analisar as definições e características gerais de ambas as formas de relacionamento, é possível destacar as seguintes distinções e semelhanças:

1. Formalização legal

Casamento: Exige uma celebração formal, feita por um juiz e o registro civil.

União estável: Pode ocorrer de forma informal, mas a formalização é recomendada para garantir direitos e benefícios legais.

2. Estado civil

Casamento: Muda o estado civil para casado.

União estável: Não altera o estado civil, permanecendo o mesmo antes da união.

3. Implicações legais na separação

Casamento: Processo de separação formal, podendo envolver o Poder Judiciário.

União estável: A separação pode ocorrer de forma mais prática, principalmente se não envolver filhos menores de idade ou, em casos específicos, por escritura pública.

4. Reconhecimento e entidade familiar

Ambas são reconhecidas como entidades familiares pela Constituição Federal de 1988, Artigo 226.

5. Objetivo comum

Tanto no casamento quanto na união estável, o objetivo principal é a constituição de uma família, fundamentada na liberdade de união, monogamia e comunhão de vida.

4. Formalização da união estável e suas vantagens

Na união estável, embora a formalização não seja obrigatória, optar por um contrato de união estável ou uma declaração garante diversas vantagens, como definir claramente a data de início da união, escolher o regime de bens, a inclusão do companheiro em planos de saúde, direito à herança, dentre outros benefícios.

5. Conclusão

A análise das definições e características gerais do casamento e da união estável revela a diversidade de escolhas disponíveis para os casais.

Ambas as formas de relacionamento são reconhecidas e valorizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, proporcionando direitos e deveres específicos que refletem os valores e as expectativas sociais contemporâneas.

A compreensão de suas diferenças é essencial para que os casais façam escolhas informadas e adequadas às suas circunstâncias individuais e desejos particulares.

6. Referências

Constituição Federal de 1988.

Lei 10.406 (Código Civil Brasileiro).

Lei 9.278/1996.


Author: Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

Gustavo Falcão, fundador da 99contratos, oferece soluções acessíveis e descomplicadas para o conhecimento jurídico.

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Sempre buscando aprimorar seus serviços e expandir suas áreas de atuação, Gustavo acredita na tecnologia como aliada para simplificar processos burocráticos e democratizar o acesso ao conhecimento jurídico.


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