Como funciona a garantia na negociação de um veículo usado

Criado em: 24 de outubro de 2018             
Atualizado em: 13 de janeiro de 2022             


Artigo Contrato Garantia veículo
Artigo Contrato Garantia veículo

A negociação de um veículo usado é uma pratica comum, seja esta negociação feita por uma agência, por uma revenda autorizada, por um profissional ou por um particular.

Mas você sabia que a garantia oferecida no veículo se difere dependendo de quem vendeu o veículo? E este é o assunto que vamos debater neste artigo.

Veículo vendido por profissional do ramo ou revenda

Se você comprou o seu veículo em uma agência, loja ou por meio de uma pessoa física que tem como negócio a compra e venda de automóveis, você tem direito à garantia de 90 (noventa) dias, independente do que o vendedor lhe disser ou do que estiver especificado no contrato de compra e venda de veículo.

Esta garantia se refere à qualquer veículo, de qualquer ano, modelo e marca. E mais um detalhe interessante, a garantia não é só do câmbio e do motor não.

O Código de Direito do Consumidor (CDC) cita que a garantia deve ser fornecida para qualquer produto e que é do direito do comprador solicitar o reparo no prazo de 90 (noventa) dias.



"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis."



Não aceite argumentos do vendedor de que esta garantia só serve para câmbio e motor, argumento que é muito utilizado mas que não é válido.

Se você solicitar o reparo de um defeito durante a garantia e este não for solicionado em até 30 (trinta) dias você pode:



I. exigir outro veículo do mesmo modelo;

II. cancelar a compra;

III. abater o valor pago e adquirir outro veículo do estabelecimento.



Estes direitos estão garantidos no Art. 18 do CPDC:



"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço."



O vendedor não pode alegar que não sabia do erro e por isso não se responsabiliza, e isto está previsto também no CDC em seu artigo 23:



"A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."



Caso o conserto seja recusado pelo vendedor, ou pela loja em que foi comprado, o consumidor poderá solicitar indenização por dano moral, além claro da reparação do valor gasto com o conserto.

Se o contrato da agência, ou do profissional que lhe vendeu, citar que não é fornecido garantia, esta cláusula é inválida, ou seja, nula, e você pode sim solicitar o seu direito, pois um contrato não pode sobrepor o que lhe é garantido por lei.

Veículo vendido por pessoa física

Agora, se você comprou o seu veículo por meio de uma pessoa física que não tenha a revenda de veículos como negócio, então a legislação muda, pois não podemos utilizar neste caso o CDC, pois a legislação que rege esta tipo de negociação será a do Código Civil.

Assim, somente um cenário protege o comprador em caso de defeito no veículo: se o vendedor sabia do defeito e não informou ao comprador, o chamado vício oculto.

Sem ser desta forma não cabe garantia nem reparo pelo vendedor, sendo de responsabilidade do comprador o reparo do veículo caso apresente defeito após sua aquisição.

Mau uso, acidentes e manutenção preventiva

Enquanto o veículo estiver em posse do comprador, qualquer defeito que seja provocado por ele, seja por má utilização, má fé, desgaste natural das peças ou se for causado por um acidente estarão fora da cobertura.

Exemplo de problemas que não estão cobertos pela garantia:



- pneus furados;

- uso de combustível indevido;

- pintura danificada pelo sol;



entre outros desde que relacionados ao desgaste natural ou má utilização do condutor.

Além disso, troca de peças que sejam para uma manutenção periódica, como uma vela de ignição ou filtro de óleo não estão cobertas nesta garantia, devendo ser de responsabilidade única do proprietário do veículo.

Consertos fora da concessionária

Existe uma prática comum que informa que se o veículo sofrer uma manutenção fora da concessiorária este então perderá a sua garantia.

Se o dono do veículo fizer modificações em seu veículo, como a instalação de acessórios sem a autorização da montadora, ou fizer consertos por conta própria ele pode sim perder a garantia.

Mas um ponto importante deve ser ressaltado: a perda da garantia afeta somente a peça em questão, devendo o restante do veículo continuar coberto pela garantia.

Ou seja, se o proprietário resolver efetuar um conserto do freio do seu veículo fora da rede autorizada, somente este equipamento perde a garantia, e o resto, como motor, direção e outras peças continuarão com a garantia inalterada.

Prazo da garantia

Um detalhe que muitos deixam passar desapercebido é sobre o prazo da garantia e o tempo em que o veículo demora no seu reparo.

Se a garantia for de noventa dias, estes dias só serão contados quando o veículo estiver em posse do mesmo.

Ou seja, vamos supor que o proprietário detectou um defeito com trinta dias de utilização. Neste caso ele ainda teria sessenta dias de garantia restantes.

Se a loja demorou quinze dias para efetuar o conserto, ao se retirar o veículo a sua garantia permanece como sessenta dias, e não de quarenta e cinco, pois os dias em que o veículo ficou em posse da loja (ou vendedor) para o conserto não são descontados da garantia.

Cobrança extra da garantia

A garantia debatida neste artigo não pode ser cobrada, pois é um direito adquirido pelo consumidor. Assim, nenhum contrato pode cobrar um valor para garantir o que é devido por lei.

A única cobrança relacionada à garantia que pode ser feita seria o caso de garantias estendidas, estas sim são permitidas cobrança extra e negociação entre as partes.

Conclusão

Sempre verifique o estado do veículo no momento de sua aquisição, e tenha certeza de que todos os documentos estão em dia e são válidos.

Consulte sempre os órgãos compententes, como o Detran, para confirmar se não existem dívidas em aberto, como IPVA, multas, dentre outras.

E se for negociar um veículo, sempre utilize um contrato de compra e venda de veículos, este contrato garante que o que foi acordado será cumprido entre as partes e serve como um instrumento legal caso ocorra divergências após a negociação.


Referência:
Código Civil
Código de Direito do Consumidor


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