A imobiliária é responsável pelo pagamento se o aluguel atrasar?
Criado em: 23 de abril de 2019
Atualizado em: 13 de janeiro de 2022
M uitas locações de imóveis são feitas por meio de uma imobiliária, ou seja, uma empresa contratada para administrar a locação, recebendo os aluguéis do locatário e repassando o pagamento ao locador.
O que acontece neste cenário se o inquilino atrasar um ou mais pagamentos do aluguel durante um contrato de locação?
E se o inquilino sair do imóvel sem avisar e o deixar com diversos danos?
A imobiliária será responsável? Deverá ela pagar ao locador mesmo sem receber do locatário?
Primeiros procedimentos em caso de atraso no pagamento do aluguel
Quando o inquilino estiver com mais de um aluguel em atraso e não houver perspectiva de pagamento da dívida, o locador deve tomar medidas imediatas, sem depender de ação da imobiliária.
Uma opção viável nesse caso é solicitar uma Ação de Despejo. Por meio dessa ação, é possível cobrar todos os aluguéis e encargos em atraso, além de buscar a rescisão do contrato por justa causa. A Ação de Despejo abrange tanto a cobrança do débito do inquilino quanto, caso exista um fiador previsto em contrato, a responsabilidade do fiador caso o inquilino não cumpra com a dívida.
NÉ importante agir prontamente para proteger seus direitos como locador e buscar uma solução adequada para a situação.
E a administradora de imóveis?
Natural pensar que por existir um contrato de administração de imóveis a administradora garante o pagamento ao locador, questionamento muito recorrente neste cenário.
Normalmente ao se contratar uma administradora de imóveis as partes firmam um contrato de prestação de serviços no qual o proprietário autoriza a administradora a gerir a locação, representando seus interesses por meio de um pagamento mensal.
Assim, de acordo com o citado acima, a empresa administradora é simplesmente uma mandatária do locador, podendo em nome deste administrar a locação.
Mas a administradora de imóveis deve cobrir a dívida existente?
Como regra geral não, a administradora não deve cobrir dívidas existentes da locação, sejam atrasos no pagamento do aluguel, cotas condominiais ou qualquer outro tipo de débito deixado pelo locatário.
De acordo com o Código Civil em seu artigo 667, a administradora de imóveis deve indenizar o proprietário somente por prejuízos causados por uma conduta culposa que ela tenha originado.
"Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.".
Ela se faz como uma simples figura mandatária do locador, e desta forma não tem responsabilidade por prejuízos causados por terceiros, somente se esta responsabilidade estiver em contrato, o que raramente acontece.
Ou seja, a administradora só assume o pagamento de dívidas deixadas se:
I. estiver previsto em contrato que ela é responsável por eles;
II. se for provado que os débitos foram originados por culpa, ou irresponsabilidade, da administradora.
Se a administradora, por exemplo, não verificou o locatário, sem comprovar a renda dele por exemplo, não comprovando sua capacidade em cumprir com o pagamento do aluguel, então pode-se provar que ela tem sim culpa na falta do pagamento, devendo ressarcir o locador dos valores não recebidos.
Mas se ela agiu em conformidade com o esperado, ou seja, verificou os documentos do locatário, e do fiador caso exista esta modalidade de garantia no contrato de locação residencial, e comprovou que a renda do inquilino no momento da contratação condizia com o esperado, então ela não poderá ser acusada de culpa, sendo assim isenta de responsabilidade quanto ao ressarcimento dos prejuízos gerados na locação.
Conclusão
A administradora não é responsável por débitos ou ônus deixados por um inquilino, a menos que haja uma cláusula no contrato que a responsabilize ou que o débito seja resultado de sua própria negligência.
Este artigo ressalta a importância de ter um contrato bem elaborado. Um contrato sólido e bem definido funciona como uma salvaguarda para todas as partes envolvidas, proporcionando segurança e clareza nas relações.
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Referências:
Lei 10.406
Lei do Inquilinato
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