O reconhecimento de firma é obrigatório em contrato de aluguel?

Atualizado em: 10 de junho de 2025


O reconhecimento de firma é obrigatório em contrato de aluguel?
O reconhecimento de firma é obrigatório em contrato de aluguel?

M uitas pessoas acreditam que um contrato de aluguel sem reconhecimento de firma não tem validade. No entanto, essa ideia é equivocada. A legislação brasileira não exige o reconhecimento de firma para que um contrato de locação seja válido. Mesmo sem essa formalidade, o documento obriga as partes a cumprirem o que foi acordado.

O que é um contrato de locação e como ele funciona?

O contrato de locação pode ser elaborado de forma simples, sem necessidade de formalidades específicas. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece que até uma locação verbal pode ser válida, embora essa opção não seja recomendada.

O reconhecimento de firma é um procedimento em que um tabelião certifica que a assinatura em um documento pertence à pessoa que realmente assinou. Esse processo confirma a autenticidade da assinatura, mas não garante a validade do contrato.

O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (art. 819) reforça essa ideia ao afirmar que "o reconhecimento de firma não confere legalidade ao documento".

Reconhecimento de firma: vale a pena?

Embora não seja obrigatório, o reconhecimento de firma pode trazer vantagens, como:

  • Autenticidade da assinatura → Evita questionamentos sobre falsificação.
  • Fixação da data do contrato → Ajuda a comprovar o momento da assinatura (art. 409, parágrafo único, IV e V, do CPC).
  • Segurança jurídica → Impede alegações de que o contrato foi alterado ou falsificado.

Em casos de disputas, o reconhecimento de firma pode ser um elemento adicional de proteção, garantindo que o documento seja confiável.

Quando o reconhecimento de firma é necessário?

Existem situações em que o reconhecimento de firma é exigido por lei, como:

  • Registro do contrato na matrícula do imóvel → Para assegurar a cláusula de vigência em caso de venda do imóvel (art. 167, I, 3, da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73). Isso garante que, se o imóvel for vendido, o novo proprietário deverá respeitar o contrato de locação vigente.
  • Direito de preferência do locatário na compra do imóvel → Se o imóvel for colocado à venda, o locatário tem prioridade na compra, desde que o contrato esteja averbado na matrícula do imóvel (art. 167, II, 16, da Lei de Registros Públicos e art. 27 da Lei nº 8.245/91).
  • Cadastro imobiliário → Para que o contrato tenha validade no cadastro imobiliário, ele deve ser assinado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas (art. 221 da Lei de Registros Públicos).

Casos especiais e decisões judiciais

A exigência do reconhecimento de firma é reforçada por decisões judiciais. No caso da Apelação nº 0018645-08.2012.8.26.01143, o Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o reconhecimento de firma continua sendo uma exigência da Lei de Registros Públicos para garantir a segurança jurídica.

Isso é especialmente relevante porque, diferentemente dos processos judiciais, no registro de imóveis não há oportunidade para que a outra parte impugne a autenticidade das assinaturas.

Conclusão

O contrato de locação não depende do reconhecimento de firma para ser válido. No entanto, essa formalidade pode trazer benefícios, como garantir a autenticidade das assinaturas e fixar a data do documento.

Além disso, em casos específicos, como para o registro do contrato na matrícula do imóvel, o reconhecimento de firma é obrigatório.

Referências Legais

Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato)

Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

Código de Processo Civil (CPC)


Author: Gustavo Falcão

Autor: Gustavo Falcão

Gustavo Falcão, fundador da 99contratos, oferece soluções acessíveis e descomplicadas para o conhecimento jurídico.

Através de modelos de contratos personalizáveis, sua missão é garantir praticidade e segurança jurídica.

Sempre buscando aprimorar seus serviços e expandir suas áreas de atuação, Gustavo acredita na tecnologia como aliada para simplificar processos burocráticos e democratizar o acesso ao conhecimento jurídico.


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