Como comprovar uma união estável: documentos, provas e fundamentos Legais
Atualizado em: 09 de setembro de 2025


N em toda união estável é formalizada por escritura pública em cartório, e isso a distingue do casamento civil, que exige registro oficial conforme o artigo 1.514 do Código Civil.
A união estável, por sua natureza, é reconhecida pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, conforme previsto no artigo 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Mas então, como se comprova uma união estável? Quais são os meios aceitos juridicamente para validar esse tipo de relação?
Neste artigo, vamos explorar os principais instrumentos e evidências que podem ser utilizados para comprovar a existência de uma união estável, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.
A união estável dispensa a obrigação do registro
Ao contrário do casamento, a união estável não exige documento formal para existir. Ela pode ser reconhecida com base em elementos fáticos, ou seja, pela convivência e pela intenção de constituir família. Essa previsão está expressa na Lei nº 9.278/1996, que dispõe sobre os direitos e deveres decorrentes da união estável.
No entanto, a formalização por meio de documento pode facilitar o exercício de direitos, como inclusão em planos de saúde, obtenção de pensão por morte, partilha de bens, entre outros.
Existem dois principais instrumentos formais:
- Contrato particular de união estável: firmado entre as partes, esse contrato define o regime de bens (comunhão parcial, separação total, etc.) e pode ser utilizado para fins administrativos, como inclusão em benefícios corporativos ou planos de saúde. Embora tenha valor jurídico, sua força probatória é menor em comparação à escritura pública.
- Escritura pública de união estável: lavrada em cartório de notas, tem maior aceitação em órgãos públicos e privados. Pode ser usada como prova em processos judiciais e é especialmente recomendada quando há bens a proteger ou filhos envolvidos.
Como comprovar a união estável sem um documento formal?
Mesmo sem contrato ou escritura, a união estável pode ser reconhecida judicialmente com base em provas materiais e testemunhais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a união estável pode ser comprovada por um conjunto de evidências que demonstrem convivência e intenção de constituir família.
Exemplos de provas aceitas:
- Coabitação (residência comum, embora não obrigatória)
- Filhos em comum
- Contas bancárias conjuntas
- Aquisição de bens em nome de ambos
- Fotos, vídeos e registros da convivência
- Postagens em redes sociais que evidenciem o relacionamento
- Depoimentos de testemunhas
- Declarações em cadastros públicos (como Receita Federal ou INSS)
Importante destacar que não é necessário morar sob o mesmo teto para configurar união estável, o que importa é a convivência afetiva e a intenção de formar uma família, como já reconhecido em diversas decisões judiciais.
União estável e casais homoafetivos
Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 132 e na ADI 4277, em 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo passou a ter pleno reconhecimento jurídico, com os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais.
Portanto, o termo “casal” deve ser entendido como a união entre duas pessoas, independentemente de gênero ou orientação sexual.
Conclusão
A união estável é uma forma legítima de constituição familiar no Brasil, reconhecida pela legislação e pela jurisprudência. Embora não exija formalização, documentar a relação pode evitar conflitos futuros, especialmente em casos de separação, falecimento ou solicitação de benefícios.
A recomendação é que o casal, ao decidir pela união estável, formalize a relação por meio de contrato ou escritura pública, definindo claramente o regime de bens e os direitos de cada parte. Isso garante segurança jurídica e evita disputas que poderiam ser resolvidas com um simples documento.
Referências Legais
Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – Art. 1.723 a 1.727
Lei Federal nº 9.278Lei nº 9.278/1996 – Dispõe sobre os direitos e deveres na união estável
Decisões do STF – ADPF 132 e ADI 4277 – Reconhecimento da união homoafetiva
Gustavo Falcão
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